Acórdão nº 09930/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.321 a 330 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, J..., enquanto executado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº.... que corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., o qual indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda formulado no espaço da identificada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.355 a 367 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Verifica-se a desconsideração pela douta sentença, na matéria de facto, de factos constantes dos autos consubstanciadores da revogação da douta sentença em apreço no sentido de não estarem prescritas as dívidas em causa nos autos. Erro no julgamento dos factos; 2-Violação, pela douta sentença, do artigo 12/2 do Código Civil, do artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8, do artigo 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e do artigo 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01; 3-Estão em causa nos presentes autos dívidas à Segurança Social da originária devedora "J..., Lda.", NIPC ..., concernentes aos períodos mensais de Dezembro/1993 e Janeiro/1994, actualmente no valor de 16.798,10€ em cobrança coerciva no processo de execução fiscal (PEF) nº ...; 4-Como evidenciado pela douta sentença, "ao tempo da constituição das referidas dívidas o prazo de prescrição estava previsto no artigo 53.º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, sendo de 10 anos, contado do início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário, ex vi do disposto no artigo 34.º nº 2 do Código de Processo Tributário, em vigor à data. Com a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição das cotizações e contribuições para a Segurança Social foi reduzido para 5 anos [artigo 63.º, nº 2], prazo esse que se manteve inalterado nos artigos 49.º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, e da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro."; 5-Sendo que, nos termos do disposto no artigo 297/1 do Código Civil, "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar"; 6-E, de acordo com o artigo 12/2 do Código Civil também aplicável à situação em apreço, "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor"; 7-Aliás, tal como também salientado pela douta sentença, nos termos da qual "a lei nova só é de aplicar se, à data da sua entrada em vigor, faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo que, no cômputo deste prazo, se atendem a todos os factos com eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição previstos na lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do nº 2 do artigo 12º do Código Civil"; 8-Raciocínio que o Tribunal "a quo" não levou até ao fim, uma vez que, para além dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição previstos no CPT e na LGT, que foram tidos em conta pela douta sentença, deviam ter sido levados em conta também os factos interruptivos previstos no artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8, (e que o legislador manteve no artigo 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e no artigo 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01, artigos que sucederam ao artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8); 9-Assim, é certo e dado como provado pela douta sentença, que com a citação do reclamante como revertido na execução em 24/01/2001, se verificou a interrupção da prescrição, encontrando-se nesse momento em vigor o artigo 49/2 da LGT, à luz do qual, conforme douta sentença, o "... efeito duradouro da interrupção da prescrição veio, no entanto, a cessar, em 25/01/2002, em virtude da paragem do processo de execução fiscal, por mais de um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo [cf. al. J) dos facto assentes], nos termos do disposto no artigo 49.º, nº 2 da LGT, pelo que a partir da referida data começou a correr o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 63.º. nº 2 da Lei nº 17/2000"; 10-E, tal como também referido na douta sentença, "sucede, porém, que por ofício expedido em 17/07/2006, por correio registado, dirigido ao ora reclamante foi levado ao seu conhecimento a penhora da sua pensão efectuada no âmbito da execução fiscal [cf. al. L) dos facto assentes], que assim se considera notificado em 20/07/2006 [artigo 39º, nº 1 do CPPT]. Assim, com a notificação da penhora ocorrida em 20/07/2006, verificou-se a interrupção do prazo de prescrição, nos termos do disposto no citado artigo 63.º, nº 3 da Lei 17/2000, com a consequente inutilização de todo o prazo de prescrição até então decorrido [artigo 326.º, nº 1 do Código Civil]"; 11-Fazendo ainda notar a douta sentença "que o artigo 63.º, nº 2 da Lei nº 17/2000, não confere efeito duradouro à interrupção da prescrição, sendo certo que nem a LGT, nem o Código Civil, conferem efeito interruptivo à notificação do acto de penhora, não havendo assim suporte normativo para atribuir efeito duradouro a tal facto interruptivo, donde se conclui que a partir do dia 20/07/2006 reiniciou-se o prazo de prescrição de 5 anos [artigo 326.º, nº 1 do Código Civil], o qual na ausência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas se completaria em 20/07/2011"; 12-Ora, a douta sentença teve em conta a notificação da penhora ocorrida em 20/07/2006 como facto interruptivo do prazo de prescrição, "nos termos do disposto no citado artigo 63.º, nº 3 da Lei 17/2000, com a consequente inutilização de todo o prazo de prescrição até então decorrido [artigo 326.º, nº 1 do Código Civil]". Sendo apenas de acrescentar que a lei em vigor em 20/07/2006 é a Lei nº 32/2002, de 20/12 que, aliás, manteve "ipsis verbis" no seu artigo 49/2, os dizeres do artigo 63/3 da Lei 17/2000, à qual sucedeu; 13-E, concedendo embora a Fazenda "que o artigo 63.º, nº 2 da Lei nº 17/2000, não confere efeito duradouro à interrupção da prescrição'', à luz do artigo 12/2 do Código Civil, deviam ter sido levados em conta os posteriores factos interruptivos previstos e ocorridos na vigência do artigo 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e do artigo 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01, artigos que sucederam ao artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 8/8; 14-Assim, tal como previsto no artigo 63/3 da Lei nº 17/2000, de 08/08, e nos artigos 49/2 da Lei nº 32/2002, de 20/12, e 60/4 da Lei nº 4/2007, de 16/01, "a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida". E como referido na douta sentença, "diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)..."; 15-Ora, como referido pelo órgão de execução fiscal na informação prestada no despacho que indeferiu o pedido de verificação da prescrição da dívida exequenda em apreço nos presentes autos, "até hoje houve sempre diligências no processo que motivaram sucessivas interrupções; nomeadamente, desde 2006/07/17 tem...

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