Acórdão nº 02550/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO L... SA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, de 11 de Abril de 2008, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido na impugnação judicial que deduziu na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o acto de liquidação adicional de IVA, do exercício fiscal de 1992.

A Recorrente apresentou a sua alegação, tendo formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A.

O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu a Fazenda Pública dos pedidos deduzidos pela recorrente, por considerar verificada a invocada excepção peremptória da caducidade do direito a impugnar, tendo ficado prejudicado o conhecimento do mérito da acção.

B.

O acto impugnado, ao invés do entendimento do Tribunal a quo, não foi o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, mas sim o acto de liquidação adicional, tal como devidamente identificado na petição inicial da impugnação judicial, o que, aliás, é confirmado pela jurisprudência das nossas instâncias superiores dos últimos 10 anos.

C.

Ora, os autos de impugnação diziam respeito a uma liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 1992, em que a Administração Fiscal qualificou as indemnizações compensatórias pagas pelo Estado à recorrente como isentas de IVA e, em consequência, efectuou uma liquidação adicional de IVA, tendo por base a conclusão de que, em consequência da referida isenção, a ora recorrente não poderia deduzir o IVA suportado nos seus inputs na sua totalidade, tendo que utilizar o método do pro-rata.

D.

Não obstante ter sido produzida prova documental e testemunhal relevante para a apreciação dos pedidos formulados na impugnação judicial, o Tribunal a quo absteve-se de se pronunciar sobre a mesma, não tendo, por essa via, decidido sobre o mérito da causa.

E.

Como vem sendo entendimento jurisprudencial, não impende sobre o reclamante/impugnante o ónus de invocar expressamente os fundamentos da reclamação/impugnação e/ou as normas violadas para que a mesma seja atendida.

F.

Entendeu a Mma. Juiz a quo que, não obstante ter a ora recorrente expressamente invocado no decurso do procedimento de reclamação graciosa a inexistência do facto tributário gerador da liquidação adicional de imposto, beneficiando, assim, do prazo estabelecido no número 2 do artigo 97° do CPT, tal alegação deveria ter sido feita logo no requerimento inicial.

G.

Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento tão restritivo não poderá, em face do princípio da justiça material, prevalecer. Senão vejamos: H.

Estabelece a alínea f) do número 1 do artigo 54° da LGT que o procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente a reclamação. O procedimento de reclamação, tal como definido no Capítulo VI do CPPT, é, em si mesmo, um procedimento próprio incluído no procedimento tributário lato sensu, compreendendo a prática de diversos actos de instrução, tanto pelo sujeito passivo, como pelo órgão periférico da administração tributária competente.

I.

Ora, ao abrigo da alínea b) do n°1 do artigo 60° da LGT em conjugação com o número 2 do artigo 73° do CPPT, elaborada a proposta de decisão de indeferimento da reclamação, é notificado o sujeito passivo para exercer o seu direito de audição prévia, em cumprimento do princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões da Administração Fiscal, sendo o direito de audição prévia uma das etapas do procedimento de reclamação graciosa.

J.

A reclamação graciosa só termina com a respectiva notificação da decisão final ao contribuinte, sendo que, portanto, todos os argumentos aduzidos durante o procedimento de reclamação graciosa e antes da prolação da referida decisão final devem obrigatoriamente ser atendidos pela Administração Fiscal, o que não sucedeu na situação vertente.

K.

Assim, tendo a recorrente sido notificada nos termos supra descritos, veio esta, no decurso do procedimento de reclamação graciosa e antes da decisão, invocar factos supervenientes, os quais, necessariamente, sanariam a alegada intempestividade da reclamação.

L.

Com efeito, veio a recorrente expressamente invocar a inexistência do facto tributário, fundamentando a sua pretensão na superveniência do Despacho n°.../99, emitido em 1 de Junho de 1999, por sua Excelência, o Senhor Ministro das Finanças, sob proposta de parecer de sua Excelência, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

M.

Aplicando ao caso concreto o entendimento vertido no referido Despacho, a recorrente veio alegar que as indemnizações compensatórias recebidas do Estado Português não deveriam ser juridicamente qualificadas como subsídios à exploração, pois destinavam-se a compensar a recorrente pela prestação de um serviço público de informação.

N.

O serviço prestado, conforme resultava do citado Despacho, tem como destinatário a população em geral e, como serviço público, também o próprio Estado. Uma vez que o Estado é precisamente o principal destinatário desse serviço, a "indemnização compensatória" não é senão a forma de retribuição ou pagamento dessa prestação de serviços.

O.

Deste modo, e em conformidade com o referido Despacho, as "indemnizações" deveriam ser consideradas como contraprestação de uma prestação de serviços efectuada ao Estado e não como um subsídio à exploração. Assim, premente se torna concluir pela inexistência do facto tributário gerador da liquidação adicional reclamada e objecto dos presentes autos.

P.

Importa, destarte, verificar, quando uma autoridade paga determinada importância, se tal corresponde ou não a uma contrapartida por um benefício que a mesma recebe, pois esse é um critério essencial para que seja possível marcar a fronteira entre a existência de uma operação sujeita e a atribuição de um subsídio. Por outras palavras, é mister averiguar se as quantias em causa revestem a natureza de contraprestação de qualquer serviço ou se, pelo contrário, reúnem as características de um subsídio.

Q.

Ora, a este respeito poderá adiantar-se que, em termos gerais, a fixação do valor da indemnização compensatória não resulta de nenhum acto unilateral de autoridade. Tal foi a conclusão do STA num acórdão proferido acerca da indemnização compensatória paga pelo Estado à ..., no âmbito do contrato de concessão de serviço público de televisão celebrado entre as duas entidades.

R.

No acórdão sob análise o STA começou por sublinhar que, em execução do contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado entre o Estado e a ..., esta última tem direito às indemnizações compensatórias pagas pelo primeiro correspondentes ao custo real das prestações de serviço público efectuadas nos termos do mesmo acordo.

S.

Assim, para o STA ficou claro que a fonte de conformação do direito neste caso não residiu em qualquer decisão autoritária da Administração "mas sim no próprio acordo de vontades livremente negociado entre ambos".

T.

Ora, esta jurisprudência vale mutatis mutandis para a ora recorrente, atendendo à identidade de situações, pelo que a prestação a cargo do Estado paga à ... durante o exercício de 1992, longe de ser uma indemnização compensatória, consubstancia, afinal, um mero preço, objecto de acordo entre as partes, destinado a remunerar os serviços prestados pela ora recorrente, o qual se encontra, nos termos gerais previstos no artigo 4° do Código do IVA, sujeito a liquidação em sede do mesmo imposto.

U.

Ao não considerar a "indemnização compensatória" em apreço como sujeita a IVA e ao liquidar adicionalmente IVA com o fundamento na não admissão da dedutibilidade de uma parcela do IVA suportado pela ... nas aquisições a montante (inputs), a Administração Fiscal incorreu num vício de violação de lei.

V.

Acresce que a própria Administração Fiscal alterou o seu entendimento, tendo passado a considerar que as "indemnizações compensatórias" estão, afinal, sujeitas ao referido imposto. Com efeito, a própria Administração Fiscal inverteu, sem que...

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