Acórdão nº 09904/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO * Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi, em sede de reclamação judicial apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, reconhecida a “nulidade ocorrida no processo de verificação e graduação de créditos, por omissão de formalidade imposta na lei – nos termos do artigo 789.º do CPC aplicável ex vi artigo 246.º do CPPT, susceptível de influir na decisão da proferir, o que determina a anulação de todos os actos praticados ulteriormente, inclusive a decisão reclamada, tudo nos termos do artigo 195.º do CPC”.

Inconformada com tal decisão, a Fazenda Pública veio recorrer para este TCA Sul, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: a) A Reclamante C... é a única credora real que logrou reclamar créditos citada que foi para o efeito, nos termos do disposto no artigo 864.º n.º 3, al. b), do Código Processo Civil; b) Para reclamarem o pagamento dos seus créditos, os credores que sejam titulares de direito real de garantia registado ou conhecido, são citados após a penhora e junta a respetiva certidão do registo predial, nos termos do artigo 239º do CPPT.

  1. É manifesto que o artigo 789.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil tem um campo de aplicação dirigido às situações em que um número plural de credores reclamantes lograram reclamar os seus créditos; d) A Administração Fiscal está dispensada, por imperativo legal que se sobrepõe à norma subsidiária do CPC, de reclamar créditos, nos termos do art. 240º, nº 2, do CPPT e) Havendo uma pluralidade de reclamações de créditos, as mesmas são notificadas aos credores reclamantes nos termos e para os efeitos do mencionado artigo 789.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), os quais poderão, querendo, impugnar os créditos reclamados f) O crédito exequendo da AF não carece de ser reclamado pois que, evidentemente, figura do próprio processo de execução fiscal sendo, como tal, conhecido ou, pelo menos acessível, à Reclamante.

  2. Se das alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não ocorreu mais do que uma mudança da via ou forma processual adequada, sem que daí ocorra a erosão da própria natureza dos actos de verificação e graduação de créditos que se realizam no seio do processo executivo (que é já um processo de natureza judicial - art 103.º da LGT), não é possível afirmar, quanto mais não seja por via do principio do inquisitório, que o credor não desconhecesse ou não tivesse a possibilidade de conhecer o quantum exequendo da Administração Fiscal h) Inexistindo qualquer outra reclamação de créditos para além da que foi deduzida pela credora hipotecária C... não descortinamos necessidade ou pertinência, que imponham no caso em apreço, a notificação à credora hipotecária para esse efeito, pois que seria até anacrónico notificar-se a credora reclamante da sua própria reclamação de créditos). (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.201 O, proferido no âmbito do Proc. n.0 9333107.4TBVNG-A.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt).

  3. O art 789.º , n.º 1, do Cód. Proc. Civil tem um campo de aplicação dirigido às situações em que um número plural de credores reclamantes lograram reclamar os seus créditos, só assim se compreendendo a necessidade de assegurar a realização do princípio do contraditório e a igualdade de meios processuais, enunciados no art. 98.º da LGT; que estabelece que, as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.

  4. Enuncia o artigo 245.º do CPPT que: "[h]avendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241. º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos." k) E portanto, respondendo à questão de saber se, nestas circunstâncias, a verificação e graduação de créditos poderia ocorrer logo imediatamente à junção aos autos das reclamações ou certidões indicadas no artigo 241.º do CPPT ou se seria de notificar o único credor do crédito reclamado, nos termos do artigo 3.º, nº 3 do CPC, conforme resulta do disposto no mencionado artigo 789.º do CPC, tendemos a responder positivamente à primeira questão formulada, afastando-se decisivamente da segunda.

  5. A Fazenda Pública entende, in casu, que dispensada que está a Administração Fiscal de reclamar os seus créditos por normativo que se sobrepõe à legislação subsidiária do CPC e não havendo mais nenhum credor reclamante para além do próprio Reclamante C... que reclamou os seus créditos, não há que cuidar de assegurar um contraditório quando ele não ele não carece de ser assegurado - mediante uma notificação que anacronicamente lhe desse a possibilidade de impugnar os seus próprios créditos. Situação que a ocorrer, até pode configurar a prática de um ato inútil.

  6. E sendo assim, como é, também não se alcança porque haveria a omissão desta aparente preterição de formalidade ser suscetível de influir na decisão de graduação a proferir - nem a douta decisão recorrida sequer o fundamenta. Desconhece-se o motivo, e em que medida, entende o tribunal que a obliteração da notificação prevista no art. 789°, do CPC pode influenciar a decisão que venha a ser proferida no âmbito da graduação.

  7. Inexistindo vício reconduzível à nulidade prevista no art. 195°, do CPC, não podia o douto tribunal conceder provimento à presente Reclamação Judicial.

  8. Fazendo-o, incorreu em erro de julgamento pois que concluiu pela existência de uma preterição de formalidade susceptível de influenciar a graduação realizada, quando a própria factualidade (é dado por provado na alínea F) do probatório apenas existir uma única reclamação de créditos produzida pela Reclamante C...) contraria a suposta violação do princípio do contraditório, qualificada como tal na decisão final.

  9. Por outro lado, ocorre falta de fundamentação da douta sentença recorrida pois que não exterioriza o motivo e em que medida, no caso em apreço, entende que a omissão de notificação podia influenciar a decisão de graduar.

  10. A sentença recorrida não fez, pois, uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito em que assenta a decisão não merecendo por isso ser confirmada, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que reconheça que os factos levados ao probatório não permitem concluir, sem mais, pela alegada nulidade prevista no art. 195°, do CPC - não se vislumbrando, do mesmo modo, que os princípios do contraditório (subsidiariamente aplicável pelo CPC) e da igualdade dos meios processuais, previsto no art. 98°, da LGT, possam ter sido violados.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

* A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* O EMMP pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “ A) .

A 24.10.2009, pelo Serviço de Finanças de ... foi instaurado contra a sociedade J..., S.A., o processo de execução fiscal (PEF) n.º ..., por dívida de IVA pela quantia exequenda de €182.274,85, e acrescido, ao qual foram apensados o PEF n.º ... e o PEF n.º ... [cf. fls. 1 a 5 e 828 a 886 do PEF em apenso].

B) .

Em 13.11.2009, sede do PEF supra identificado foi efectuado o registo de hipoteca legal a favor da Fazenda Pública sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo de ... sob o n.º 4269/200880923, freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana com o artigo 5091, para garantir a quantia de €184.853,88 [cf. fls. 44 a 54 do PEF em apenso].

C) .

Por despacho de 08.01.2010 do Chefe do Serviço de Finanças de ... foi determinada a constituição de hipoteca legal sobre 162 prédios propriedade da sociedade executada, em sede dos PEFs identificados em A) e C) supra, descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.ºs 4111 a 5090 e 5092 a 5095, da freguesia de ... [cf. fls. 57...

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