Acórdão nº 13555/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MANUEL ……………, SA, com o NIF ………….., residente na Rua ……….., nº1, Lugar do ……….., freguesia de ……………, ………….. Amares, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo urgente para prestação de informação previsto no artigo 104º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos contra COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, com sede na Rua de S. Bento, 148-3º, 1200-821 Lisboa. Pediu o seguinte: - Intimação do Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados a prestar informações sobre o estado do processo nº17475/14, nomeadamente do requerimento remetido em 09.12.2014 e do seu aditamento de 05.10.2015, mais concretamente sobre os atos e diligências praticados até então e os atos e diligências em falta para que a situação exposta seja resolvida. Após a discussão da causa e por sentença de 19-4-2016, o referido tribunal decidiu julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. * Inconformada com tal decisão, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida em 19 de abril p.p. em sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo 539/16.

6BELSB enferma de nulidade, uma vez que não apreciou a exceção da incompetência absoluta, suscitada pela CNPD.

  1. A CNPD, em resposta, veio dizer que o processo no âmbito do qual o requerente pretendia obter informações - processo 17475/2014 - tinha (e tem) natureza contraordenacional, uma vez que a sua abertura foi suportada numa denúncia do requerente.

    Manuel Antunes da Silva; 3. Como dispõe o artigo 22° da Lei nº 67/98.

    de 26.1O, a CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais (.

    ..}’, dispondo para tal de poderes de investigação e de inquérito, e com competências para deliberar sobre a aplicação de coimas, nos termos definidos no respetivo artigo 23º.

    n°1, alínea n)

  2. O processo contraordenacional rege-se pelo RGCO, ao qual se aplica subsidiariamente as normas do CPP em tudo o que não estiver regulado neste Regime, de acordo com o estatuído no artigo 41º do RGCO

  3. Assim, em razão da natureza da matéria em apreço e dos critérios legais constantes do complexo normativo referido supra, a apreciação do pedido formulado pelo A. mostra-se excluído do âmbito da jurisdição administrativa, uma vez que, nos termos dos artigos 4° do ETAF, 61° nº 1 e 73° do D.

    L.

    nº 433/82, de...

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