Acórdão nº 150/17.4BEPDL-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério da Justiça (MJ) interpôs recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão que aplicou ao ora Recorrido a pena disciplinar de 25 dias de suspensão efectiva.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: “1. Os Recorridos peticionam que o Requerente ora Recorrido intentou a presente providência cautelar peticionando que seja declarada a suspensão de eficácia da decisão que determinou a aplicação ao Requerente da sanção disciplinar de 25 dias de suspensão efetiva; 2. A finalidade própria das providências cautelares é assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, uma vez que a demora na tomada da decisão final pode acarretar a inutilidade da mesma, em virtude de se ter, entretanto, criado uma situação de facto consumada com ela incompatível, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar; 3. O requisito do periculum in mora ter-se-á por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, aí a sentença proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis; 4. A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo Requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada; 5. Nos artigos 105.º e 106.º do seu requerimento inicial, o Requerente alega que a decisão sob impugnação poderá ser executada antes de ser decidida a presente ação, com claro e irreparável prejuízo para o Requerente, já que, em caso de procedência da presente ação, seria impossível reverter ou anular todos os efeitos ou consequências da aplicação da sanção decidida, nomeadamente o não exercício de funções pelo período de 25 dias (artigo 182.º, n.º 2 da LTFP); 6. Não tendo demonstrado, discriminado e feito prova, como se impunha, que, caso o ato impugnado não fosse suspenso, lhe causaria prejuízos de difícil reparação, limitando-se a tecer considerações genéricas e conclusivas, não objetivando a constituição da produção de prejuízos de difícil reparação; 7. Ou seja, Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (artigo 342.º CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo. Impõe-se que a alegação tenha de ser concretizada com realidade factual que corporize efetivamente o requisito em questão (v.g (…) qual a estrutura de custos mensais suportados pelo requerente, quais as disponibilidades financeiras e rendimentos/proventos auferidos /realizados também mensal/anualmente, etc ; 8. Não tendo resultado demonstrado, pelo requerente, que a não suspensão do ato impugnado acarretaria irreparável prejuízo para o mesmo; 9. Na sentença recorrida é apenas referida a situação de facto consumado caso seja executada a pena disciplinar de suspensão, o que, salvo melhor entendimento, é manifestamente insuficiente; 10. E isto porque, o único facto consumado que se vislumbra é o efetivo cumprimento do tempo de suspensão que já não poderá ser revertido; 11. Sendo certo que, todos os outros efeitos da pena de suspensão são revertíveis, contudo nada foi alegado pelo Requerente a este respeito; 12. Ora, se fosse suficiente a verificação da situação de facto consumado, o requisito do periculum in mora quase que seria de verificação automática sempre que se estivesse na presença de uma pena disciplinar de suspensão, o que não acontece; 13. Quanto ao fumus bonu iuris também não está verificado, porquanto o facto de o Requerente ter invocado a prescrição, não significa que a mesma esteja verificada, e conforme decorre da oposição do requerido, o vicio invocado nem sequer é provável 14. Em face do supra exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação do critério que fez do requisito do periculum in mora.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 12/01/2018 pelo TAF de Ponta Delgada, que concluiu pela procedência da Providência Cautelar apresentada pelo ora Recorrido, peticionando a declaração da suspensão de eficácia da decisão que determinou a aplicação da sanção disciplinar efetiva de 25 dias de suspensão ao Recorrido.

  1. No entendimento do Recorrente, a douta sentença pelo Tribunal “a quo” enferma de nulidade por erro de julgamento na apreciação do requisito do “periculum in mora” exigido para o decretamento de providência cautelar, previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

  2. Efetivamente, a concessão da providência cautelar depende, da demonstração do requisito “periculum in mora”, o qual se encontrará preenchido sempre que exista um fundado receio que, “quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis”(Vd. Ac. TCAN n.º 00228/08.5BECBR- A de 11/12/2008).

  3. Tal como tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência administrativa, a existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende assegurar no processo principal (Vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/07/2007, processo nº 0462/2007).

  4. Conforme resulta da petição inicial da providência cautelar apresentada pelo Requerente, ora Recorrido, por força das normas conjugadas nos artigos 223.º e 225.º, n. 4 da LTFP, a eficácia do despacho proferido pelo Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em 25 de maio de 2017, que aplicou ao Recorrido a sanção...

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