Acórdão nº 14/12.8BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O Ministério Público intentou no TAF de Loulé, Execução de Sentença de anulação de actos administrativos (artº 176º, nºs 1 e 2 do CPTA) contra o Município de Silves, pedindo (i) a cassação do alvará de utilização emitido para a moradia em causa; (ii) a demolição de todo o edificado e (iii) a reposição do solo na situação anterior à realização das obras de construção cujo licenciamento foi declarado nulo, na totalidade e sem restrições, pela decisão proferida na acção administrativa 14/12.8BELLE, com a fixação de um prazo não superior a 12 meses nos termos do artº 176º, nº 4 do CPTA e, caso o Município de Silves não dê execução às mencionadas acções, que seja determinada a imposição aos titulares do órgão incumbido da execução que, à data a proferir, compuserem o executivo camarário, que para o efeito deverão ser individualmente identificados, de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 169º do CPTA, ex vi do artº 176º, nº4 do mesmo Código, por cada dia de incumprimento, após o prazo de 12 meses referido que considera razoável para executar.

Indicou como contra-interessados Isabel .....

, residente em Lagoa e Banco .....

, com sede no Porto.

Por sentença de 30.10.2017, a Mmª Juiz do TAF de Loulé julgou a acção procedente.

Recorre o Município de Silves, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1ª - O presente recurso vem interposto da sentença judicial executiva do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, negando razão ao ora Recorrente, ordenou a "demolição do construído a mais na moradia" da contra-interessada, destinada a habitação própria e permanente. 2.ª - A construção da projecto, devidamente de construção e de Agrícola do Algarve casa de habitação destes autos foi precedida do respectivo aprovado pelo Município de Silves, da correspondente licença prévio parecer favorável da Comissão Regional de Reserva. 3.ª - É convicção do Recorrente que a operação urbanística é legalizável à luz dos artigos 22.°, n.°1, e 23º actual, e do artigo 14. artigo 102.°-A do RJU0 do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, na sua redacção 0 da Portaria n.°162/2011, de 18 de Abril, e nos termos do e dos artigos 131.° e 141.° do RMUE do Município de Silves. 4.ª - A ordem de demolição constante da sentença recorrida ofende, na letra e no espírito, designadamente por invadir áreas que são da exclusiva competência do Município de Silves, as seguintes normas legais: artigo 22.°, n.°1, e 23.° do Decreto-Lei n.°73/2009, de 31 de Março, na sua redacção actual; artigo 14.° da Portaria n.°162/2011, de 18 de Abril, e artigo 9.° do Decreto-Lei n.°196/89, de 14 de Junho. 5.ª - A casa de habitação destes autos tem potencialidade para ingressar ria ordem jurídica, sem ofender qualquer norma do ordenamento jurídico, dada existência de um parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve e revisão em curso do PD.M de Silves, já na sua fase final. 6.ª - Ao ordenar sem mais a demolição do edificado, sem admitir a legalização do que se mostra efectivamente legalizável em face da lei, a sentença recorrida desrespeitou nomeadamente o artigo 106.° do RJUE e o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da CRP, o que se alega para todos os efeitos legais. 7.ª - A execução integral do julgado exigia a fixação de um prazo razoável para que o Município de Silves (pela via da legalização oficiosa, já encetada) e/ou a contra-interessada (pela via da legalização voluntária) promovessem as diligências necessárias à regularização do edificado, devendo, no decurso desse prazo, ser emitido o acto válido de legalização. 8.ª - A Câmara Municipal de Silves deliberou em 19 de Julho de 2017 proceder oficiosamente à legalização, nos termos do n.°8 do artigo 102.°-A do RJUE e do artigo 141.° do RMUE do Município de Silves, circunstancialismo desvalorizado injustificadamente pela sentença recorrida; 9.ª - A sentença ora recorrida não se debruça de forma fundamentada sobre as referidas questões invocadas pelo ora Recorrente, pelo que, no seu entender, e salvo o devido respeito, é nula, por violação do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154.° do Código do Processo Civil, subsidiariamente aplicável, o que expressamente se invoca. 10.ª - A moradia, custeada com recurso a um empréstimo hipotecário, está a ser habitada e quer na aludida construção, quer no contrato de mútuo garantido por hipoteca, todos os interessados agiram de harmonia com os mais rigorosos ditames de boa-fé. 11.ª - A sentença recorrida, não valorando este elemento essencial - o escrupuloso respeito pelo princípio da boa-fé -, que incorpora o princípio do respeito da confiança, decorrente do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito -, desrespeitou, na letra e no espírito, designadamente a norma do artigo 227° do Código Civil. 12.ª -A entender-se que o acto administrativo de licenciamento da moradia unifamiliar é nulo, deverá esse Tribunal aplicar, neste caso concreto, a regra geral do artigo 134.°, n.° 3, do pretérito Código do Procedimento Administrativo, ou do seu sucedâneo previsto no actual n.° 3 do artigo 162.,° do novo Código do Procedimento Administrativo, atribuindo aos actos impugnados os efeitos jurídicos próprios de actos válidos, com as legais consequências. Pelo exposto e pelo mais de Direito que os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores não deixarão de suprir, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” O Ministério Público contra-alegou, concluindo do modo que segue: “1. A sentença recorrida foi proferida com explicitação dos fundamentos de facto e de direito, indicação das normas legais aplicáveis e foram tratadas as duas questões jurídicas suscitadas pelo recorrente na contestação, que foram individualizadas e abordadas autonomamente. Assim, não existe nulidade da sentença, designadamente por falta de fundamentação - art.° 615°/1b) do CPC -nem foi violado o art.° 205° da CRP. 2. A legalização do edificado, tal como está e pretendido pelo recorrente, é meramente hipotética e o Executado não demonstrou a sua possibilidade, nem podia, uma vez que está dependente de atos obrigatórios e vinculativos, a praticar por entidades terceiras - a CCDR Algarve, enquanto Entidade Regional da RAN. 3. O necessário parecer da CCDR não foi emitido e o recorrente não pode garantir que o seu sentido vai ser positivo. 4. Ao contrário do alegado, a área de impermeabilização construída em excesso - 35,38m2 -, que corresponde a pavimentação e arranjos exteriores, não é suscetível de legalização face ao quadro legal vigente, uma vez que não são usos permitidos nos termos dos arts. 22° do Dec. Lei n° 73/2209 e 14° da Portaria 162/2011. 5. A impermeabilização de solo RAN com mera pavimentação exterior não se enquadra no corpo do n°1 do art,° 22° do RJRAN, que apenas admite utilizações não agrícolas quando não exista alternativa viável fora de solos RAN, exigência que remete para o caráter essencial dessa impermeabilização, essencialidade que não existe quando estão em causa embelezamentos. 6. Tal utilização não agrícola também não se enquadra em qualquer das alíneas do mesmo art.° 22°/1, designadamente pavimentação exterior e arranjos não são habitações, não têm finalidade agrícola nem a casa construída no local está afeta a exploração agrícola e não podem ser considerados ampliações da casa existente. 7. Porque as condições descritas no art.° 14° da Portaria n° 162/2011 são de verificação cumulativa, a situação dos autos também não as preenche: a edificação existente não está licenciada, por o seu licenciamento ter sido declarado nulo pela sentença proferida na AAE 14/12.8BELLE e a impermeabilização com arranjos e pavimentação não poderá ser validamente justificada por razões de necessidade do uso corrente da habitação, sendo certo que também não são suscetíveis de gerar bem-estar relevante e que legitime a degradação de solos RAN. 8. A revisão do PDM, porque futura e hipotética, não passa de um projeto, que não está concluído e não está em vigor. 9. Face ao quadro legal existente a obra, tal como está, é ilegalizável. 10. O executado não demonstrou, nem podia, que irá obter um parecer positivo da CCDR para a impermeabilização de mais 35,38m2 de solos RAN, para arranjos e pavimentação, pelo que a legalização é uma mera hipótese, condicionada por atos que o Executado não domina nem pode influenciar, não uma certeza. 11. A obra poderá vir a ser legalizada após a demolição dos 35,38m2 de pavimentação e arranjos exteriores construídos em excesso, seguida da produção de novo ato de licenciamento do remanescente edificado, expurgado dos vícios, mas não de outro modo, designadamente, não sem a referida demolição. 12. Face ao quadro legal vigente e à situação de facto existente e demonstrada nos autos, a legalização - sem mais - não é uma forma possível de cumprimento da decisão judicial proferida e a única forma possível de executar o julgado é a demolição - eventualmente apenas da área construída em excesso -, como determinado pela sentença recorrida. 13. A boa-fé dos contrainteressados não é suficiente para obstar ao cumprimento do julgado anulatório e à demolição do edificado em excesso, sendo certo que no âmbito do licenciamento urbanístico, não há, por regra, lugar ao reconhecimento da relevância jurídica de situações de facto, criadas e duradouramente mantidas com base em atos nulos. 14. O interesse público na reposição e manutenção da legalidade não pode ser afastado por um interesse de particulares em terem 35,38m2 de pavimentos e arranjos exteriores cm solos RAN. 15. A obrigação do Estado em "assegurar um correto ordenamento do território" e salvaguardar e garantir o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado - cfr. arts. 9°, e) e...

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