Acórdão nº 708/14.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – RELATÓRIO M… interpôs no TAC de Lisboa a presente ação administrativa ao abrigo do DL 503/99 contra o MUNICIPIO DE …..

A pretensão formulada na p.i. (excluindo a referente à inconstitucionalidade, da competência do TC) foi a seguinte: Condenar o Município: - No pagamento do subsídio de refeição no montante de € 5.

063,22, - No pagamento das férias não gozadas, no montante de € 3.

810,42, - No pagamento do subsídio de piquete de águas, no montante de € 17.654,00, - No pagamento das despesas médicas e medicamentosas (exames médicos, operações, transportes, fisioterapia, consultas) realizadas pelo A. e que o Município não comparticipou, no valor de € 6.406,32; o que soma a quantia de € 32.933,96 e a que devem acrescer juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das obrigações parcelares, e ainda a sanção pecuniária compulsória conforme acima vai explicitado e requerido.

Após a discussão da causa, o TAC decidiu absolver o réu do pedido.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.

O A. sofreu um acidente em serviço no dia 04.12.2007, que o incapacitou para o trabalho desde aquela data, tendo sido reformado em consequência do mesmo pela CGA, conforme documentos juntos aos autos, pelo que não pode aceitar que a sentença recorrida declare a inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e as sequelas que apresenta.

  1. Em consequência do acidente de 04.12.2007 o A. fez despesas que o 1º R. se recusou a pagar ao A. e deixou de receber verbas a que julga ter direito tais como subsídio de refeição, férias não gozadas e subsídio de piquete; subsídio este que o 1º R. declarava como horas extraordinárias.

  2. O A. entende que o Tribunal "a quo" errou, de facto e de direito, porque não apreciou a matéria de facto de acordo com a melhor prova produzida e que as alegações que agora apresenta e aqui dá por integralmente reproduzidas demonstram, cabalmente, o erro de julgamento.

  3. O A. entende que face à prova produzida ficou demonstrado que o 1º R. omitiu a verdade ao afirmar que não recebeu os documentos de despesas médicas e medicamentosas, cujo pagamento lhe foi solicitado; sendo que a sentença recorrida evidencia apenas alguns nas al. T a CC) dos Factos Provados, pelo que deve ser reconhecido que todos os documentos referentes a despesas reclamadas foram entregues ao 1º R.

  4. O A. salientou, em sede de alegações os pontos "nevrálgicos" que devem levar à alteração da resposta aos Factos Provados constantes das als. H, I, J, S, T a CC; sendo que acima de tudo está em causa aferir se o acidente dos autos é ou não é a causa do dano físico que o A. sofreu e ostenta.

  5. Assim, com fundamento no depoimento da testemunha Prof. Dr. Duarte Nuno Pessoa Vieira, feito em audiência de julgamento, no dia 21.03.2017, quando disse: "Eu não tenho nenhum relato operatório da operação feita em 1992, tenho apenas relatórios médicos de colegas ...; cfr depoimento registado em suporte digital de 32.37 a 33.08; prosseguindo mais adiante dizendo: "Uma intervenção tem registos ... são uma obrigatoriedade no nosso país e tem de existir em algum lado onde isto foi feito'', conforme relato registado em suporte digital de 36.49 a 37.10.

    "Nunca fiz cirurgia porque faço autópsias ... nunca tratei objetivamente um joelho”, conforme registo gravado em suporte digital de 47.57 a 48.11, devem as respostas constantes das al. H e I) ser alteradas e passar a ler-se: H) - Consta do Boletim de Exame e Alta, datado de 07/03/2008, assinado pelo médico Dr. D…., em ''Observações e Tratamentos'', o seguinte: ''Mantém acentuada l imitação para o trabalho. Como é funcionário Municipal a I.P.P. deve ser resolvida pelo C.N. Pensões, devendo dirigir-se a esta instituição por agravamento das queixas." - cfr. doe. nº 4, junto com a contestação da Chamada …...

    I) - Consta do Boletim emitido pelo Dr. David ..., médico da Companhia de Seguros, data do de 07/03/2008, recebido em 10/03/2008 pelos serviços do R. Município, o seguinte: 110 Sr. Manuel ..., apresenta um processo de gonartrose esquerda, relacionada com um acidente de trabalho (...). Como é funcionário municipal a l.P.P. deve ser resolvida pela C. N. de Pensões, devendo dirigir-se a esta instituição por agravamento das queixas." - cfr. doc. nº 5, junto com a contestação da Chamada …..

  6. Com funda mento nos documentos juntos aos autos (carta do A. para o 1º R, datada de 17.09.2008 e cartas do 1º R. para a 2º R. datadas de 15.09.2008 e 06.10.2008) e no depoimento da testemunha J… quando questionada acerca da razão por que não deu seguimento aos pedidos do A. para o encaminhar para tratamento conveniente no período compreendido entre 07.03.2008 e dezembro de 2008, como vinha sugerido na carta que o 1º R. recebeu, em 10.03.2008, d o médico, Dr. D…, ao serviço d a 2º R. (Doc. 5 junto com a contestação da 2. R. e doc. 1junto com a resposta do A. à contestação do 1.º R.); admitiu que recebeu a carta, que o colega deve ter contactado a Companhia de Seguros, conforme despacho do Presidente, mas não se lembra o que foi feito ao M….; registo gravado no suporte digital de 5.02.27 a 5.09.43, da audiência de julgamento do dia 20.01.2007, deve na al. J) dos Factos Provados passar a ler-se apenas o seguinte: J) - O A. foi assistido pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros ….Mundial Seguros, tendo esta do na situação de ITA desde 14/12/2007 até data incerta.

  7. No que ao nexo de causalidade importa referir, temos de mostrar o que disse o senhor Prof. M…, único médico cirurgião ortopedista, ex-consultor do I…., e com competência em dano no âmbito da Segurança Social e da CGA, e depoente em audiência de julga mento com experiência cirúrgica e de tratamento de situações similares à que apresenta o A., o qual: A Instâncias da Meritíssimo Juiz: - Referiu o nome, cfr. suporte digital de 4.00 a 4.05; e prosseguiu informando as suas competências técnicas e médicas, cfr. suporte digital de 4.32 a 5.24. Depois, a instâncias do mandatário do A. quando este lhe disse: - Sabendo que observou M… e face a o relatório que elaborou diga ao Tribunal o que encontra no M…..

    Resposta: O Sr. M… no dia 05.12.2007 sofreu uma contusão grave no joelho esquerdo ... com patologia aguda ... em 09.03.2008 apesar de continuar com queixas dolorosas é lhe dada alta ... precoce indo depois procurar apoio na Clínica de St.0 António e outros ortopedistas ... mais tarde é operado e depois a vem a colocar uma prótese. A política ortopédica não é colocar prótese ... tenta-se minimizar ... a prótese deveria ser colocada aos 60 anos ... é uma artrose uma destruição do joelho inexorável que implica a prótese ... CGA é visto é presente a uma junta que vai decidir em relação a esse acidente em serviço ... devido às sequelas do joelho esquerdo e perante isto penso que foi aposentado ... chamo a atenção de uma coisa ... muitas vezes isto existe ... dificuldades de entendimento por quem não é ortopedista 60% da patologia pós traumática é dolorosa e o que faz o traumatismo, neste caso concreto, ... o traumatismo de 2007 é estabelecer ou tomar um joelho que era perfeitamente compatível com o dia a dia, com a função, ... e se já estivesse destruído ele não teria o acidente porque provavelmente não andava a trabalhar, é um joelho que exerce a sua função em todas as atividades ... não podia trabalhar ..,. é depois disso que se cria uma patologia dolorosa completa que faz que depois em 2009 o joelho esteja completamente delapidado; cfr. depoimento em suporte digital de 8.35 a 14.41 da audiência de julgamento do dia 28.04.2017.

    E depois acrescentou: Basta a rotura ligamentar que aconteceu para ter condenado este joelho ... é de um trabalhador de força ... algumas imagens que eles interpretam ... é uma máquina velha ... é preciso não confundir envelhecimento com artrose ... porque artrose à a alteração do meio ambiente articular e mais grave ... é incapacitante ... se tivesse urna artrose grave não era ... não trabalhava como canalizador ... não teria o acidente e aqui começa a história ... a contusão cartilagínea que vemos aqui, ainda muito aparente na ressonância, ... 17 dias depois ... é uma lesão que só por si era suscetível de causar artrose e nós temos aqui duas que vai justificar evolução dolorosa que faz com que em 2009 este homem precise da colocação de uma próteses. Durante muito tempo foi muito discutível se as contusões cartilagíneas poderiam dar uma evolução para artrose isso foi resolvido há uns anos pelo Prof. ... que ... contundia as cartilagens dos joelhos dos coelhinhos e ... verificou nessa investigação com coelhos ... que nas pancadas mais fortes eles iam desenvolver uma artrose porque a cartilagem meramente morria e acabou com uma discussão ... com repercussões médico legais ... nós temos aqui dois elementos ... possíveis de causar a evolução que vamos ver ... que é atestada pelos médicos não da Seguradora ... Dr. D…. dá alta intempestiva ... perante uma recidiva, uma recaída ... ele tinha retomado o processo e reconhecido o seu erro ... ; cfr. depoimento registado no suporte de 20.00 a 24.14, da audiência de julgamento do dia 28.04.2017.

    Se tudo isto não bastasse pode ouvir-se ainda o médico ortopedista, cirurgião, dizer, em análise ao documento nº 7, que suporta a al. Q) dos Factos Provados, datado de 05.03.2008, que a sintomatologia manifesta-se depois ... como tinha havido contusão condiliana o joelho encontrava-se desviado ... a tal cartilagem que desaparece com uma pancada profunda que o Prof ... coelhos dele ... é um joelho rígido, sem provas meniscais ... gonartrose tricompartimentai ... e três meses depois temos um joelho completamente delapidado ... temos uma RM (21.12.2007- doc. 6 al. G) da sentença] em que é referida uma lesão ligamentar do joelho e uma contusão grave condiliana ... e o que vamos ter nesta altura é um joelho já em desvio ... joelho...

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