Acórdão nº 189/11.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 47/54 que julgando procedente a oposição deduzida por R. M. F. C.

, decretou a extinção por prescrição da execução fiscal nº3... que contra si foi instaurada pelo Serviço de Finanças de S., para cobrança coerciva de dívida de imposto sucessório, no montante de €9.082,53.

Nas alegações de fls. 70/72vº, a recorrente formula as conclusões seguintes: « A. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição da obrigação tributária, quando tal prescrição não ocorreu.

B. Após ter sido proferida sentença no processo de inventário judicial veio o Oponente, em 03.04.2006, apresentar uma nova relação de bens, da qual constava uma quota da sociedade comercial “C. e F. – C. C. Lda”.

C. Perante esta informação e atendendo à necessidade de proceder à avaliação do estabelecimento comercial da referida sociedade, foi instaurado um procedimento de avaliação, nos termos do artigo 77.º do CIMSISSD.

D. Ora, no que concerne a esta matéria, estipula o artigo 149.º do CIMSISSD, que se procederá à revisão oficiosa da liquidação, nos casos previstos nos artigos 14.º; 47.º; 51.º; 56.º; 77.º e 83.º do referido código. Mais estabelecendo o artigo 49º, nº 1 da LGT, que o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompe a prescrição.

E. Assim, uma vez que no caso em apreço, era forçosa a revisão oficiosa e que tal procedimento interrompe o prazo de prescrição da dívida, em discussão nos presentes autos, entende a Fazenda Pública que, salvo o devido respeito, ao contrário do doutamente decidido pelo Tribunal a quo, a dívida não se encontra prescrita.

F. Pois em 03.04.2006, aquando da apresentação da nova relação de bens, ficou inutilizado todo o prazo anteriormente decorrido, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 da LGT, não se encontrando, por esse motivo, a dívida prescrita, em 11.01.2011, data em que ocorreu a citação do executado.

G. Atento o exposto, afigura-se que a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação das normas vertidas nos artigos 77.º; 83.º e 149.º do CIMSISSD e os artigos 48.º e 49.º da LGT.

XA fls. 81/91, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: «I.

O recorrido não foi notificado das alegações apresentadas pela Fazenda Pública, pelo que se requer seja ordenada a notificação das alegações ao recorrido, abrindo-se novo prazo para este apresentar as suas contra-alegações.

Sem prejuízo do que vem dito, o recorrido, à cautela, apresenta desde já as suas alegações: II.

Está provado que o facto tributário ocorreu em 5 de Dezembro de 2002, e que a notificação do processo de execução fiscal só foi remetida ao ora Oponente em 11 de Janeiro de 2011, pelo que é incontestável que o imposto sucessório prescreveu, já que não se verifica qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescrição de 8 anos.

III.

Nenhum dos interessados (herdeiros do de cujus) requereu a suspensão do procedimento de liquidação do imposto ao abrigo das normas constantes dos artigos 84º e 85º do CIMSISD.

IV.

Logo, não tem aplicação ao presente caso a norma constante do §2 do artigo 149º do CIMSISD, que prevê a suspensão do prazo prescricional do imposto sucessório sempre que tenha lugar a suspensão do procedimento de liquidação do imposto prevista nos artigos 84º e 85º do mesmo diploma.

V.

Nos termos do §2 do artigo 149º CIMSISD, a contrario, que nem a instauração do processo judicial de inventário nem a suspensão do procedimento tributário determinam a interrupção ou suspensão da contagem do prazo de prescrição.

VI.

Tal resulta igualmente claro da análise conjugada dos artigos 83º e 124º do CIMSISD, in fine, na medida em que, naqueles casos em que o imposto tenha sido liquidado antes do final do inventário judicial, o artigo 124º prevê expressamente a possibilidade do Ministério Público requerer a suspensão do processo executivo até à conclusão do processo de inventário, o que seria evidentemente desnecessário caso a propositura do processo judicial de inventário determinasse automaticamente a suspensão do processo executivo e, consequentemente, do prazo de prescrição da dívida exequenda.

VII.

De igual modo, também não ocorreu qualquer dos factos interruptivos da prescrição previstos na norma constante do nº1 do artigo 49º da LGT, nomeadamente o "pedido de revisão oficiosa".

VIII.

Em primeiro lugar, não foi praticado qualquer acto de liquidação anterior, passível de ser revisto.

IX.

A Administração Tributária podia ter feito a liquidação com base na relação de bens inicialmente apresentada, e não o fez, mas pretende que tudo se passe como se o tivesse feito.

X.

Logo, a AT nunca poderia beneficiar da interrupção da contagem do prazo de prescrição com base numa revisão oficiosa da liquidação inicial que não fez! XI.

O documento elaborado pelo Serviço de Finanças de S. «liquidação demonstrativa só para o envio das quotas para avaliações», de 27 de Abril de 2006, não consubstancia qualquer acto de liquidação do imposto sucessório.

XII.

Ainda que se...

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