Acórdão nº 410/17.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.119 a 129-verso do presente processo, através do qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, Joaquim… e …, visando despacho proferido em 10/07/2017, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., que lhe indeferiu o pedido de extinção do processo de execução fiscal nº.1007-2012/117597.1.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.136 a 141-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido na sentença recorrida, por entender existir erro de julgamento, tendo decidido o Tribunal a quo em desconformidade com a realidade factual, errando na interpretação da sentença que decidiu a impugnação n.º 812/13.5BELLE; 2-O douto Tribunal a quo conclui que essa decisão anula totalmente a liquidação em cobrança coerciva, pelo que a execução fiscal deve ser extinta nos termos do artigo 176.º n.º 1 alínea b) do CPPT; 3-Discorda-se dessa interpretação; 4-Esta conclusão, no entender na Fazenda Pública, surge deveras abalada pela análise de todos os elementos da sentença referida em 1 e não apenas olhando à sua conclusão; 5-E assim sendo, esta deve ser entendida no sentido não de concluir pela inexistência de facto tributário e que nenhuma liquidação seria possível, mas apenas de que a liquidação devia ter em conta o facto de o sujeito passivo ser residente em território nacional, pois foi esse o único facto que ali se provou; 6-Assim se legitimando a revogação parcial do acto impugnado e a sua reforma, através da substituição do valor anteriormente liquidado que se efectivou através de uma liquidação correctiva; 7-Subsistindo parte da dívida em cobrança coerciva, deverá também subsistir a execução fiscal; 8-Deste modo, a reclamação deveria improceder e consequentemente a execução fiscal prosseguir os seus normais termos até final; 9-Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, mantendo-se a execução fiscal contra a oponente, como é de JUSTIÇA.

XO reclamante/recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.146 a 153 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as sequentes Conclusões: 1-Existe correta aplicação e interpretação da Lei e do Direito pelo Tribunal A QUO, pelo que a decisão proferida se deverá manter nos seus exactos termos; 2-O direito à liquidação sobre este imposto de IRS já há muito está caducado, o que novamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos! 3-Não é legítima a interpretação da recorrente sobre a revogação parcial do acto impugnado, pois que o acto impugnado foi anulado totalmente; 4-Efectivamente, a nota de liquidação de IRS foi declarada anulada pelo TAF de Loulé, pelo que inexiste na ordem jurídica e se inexiste, porque foi declarada anulada pelo Tribunal, sobre a mesma não podem ser emitidas outras notas de liquidação a corrigir tributo que não existe por via de documento que foi declarado anulado; 5-A recorrente deveria, outrossim, ter optado por realizar uma nova liquidação, autónoma relativamente ao PEF e aos próprios autos de processo de impugnação sobre a reclamação graciosa e efectuar a notificação do ora recorrido dessa nova liquidação concedendo-lhe prazo para efectuar pagamento de imposto ou exercer os seus legítimos direitos, e só se tal pagamento não fosse realizado dentro dos prazos legais é que poderia originar novo processo de execução fiscal através de extracção de certidão de divida realizada com base na nova liquidação; 6-Ao decidir não fazê-lo a recorrente ofendeu caso julgado formal, por via da insistência em prosseguir com procedimento executivo que já há muito devia ter sido por si declarado extinto; 7-É falsa a alegação da recorrente que afirma que o TAF de Loulé se debruçou apenas sobre um elemento controverso da liquidação, nomeadamente o da definição da situação pessoal do aqui recorrido, pois esta bem sabe que toda a matéria alegada pelo recorrido em sede de impugnação judicial se encontrava devidamente vertida no processo de reclamação graciosa que também foi objecto de anulação na douta decisão proferida nos autos de processo n.º 812/13.5BELLE, e tal não rezava apenas sobre a situação pessoal do aqui recorrido sim sobre todo o alegado em 2º e 3º das presentes contra-alegações; 8-A recorrente, ao ter emitido oficiosamente a nota de liquidação n.º 20125005002638 não teve em consideração variados elementos, nomeadamente o facto de o aqui recorrido ser residente fiscal, não ter representante fiscal desde o ano de 2005, ter existido reinvestimento na compra de outro imóvel destinado à sua habitação própria e permanente e não terem sido consideradas quaisquer despesas decorrentes da compra e da venda do primeiro imóvel e bem assim o valor investido na compra do imóvel seguinte, pelo que nada tinha a pagar; 9-Inconformado com a liquidação supra mencionada, por esta não reflectir a sua real situação fiscal, o recorrido apresentou Reclamação Graciosa em 25.03.2013, onde se pugnou pela apreciação de todos os factos e invocou ab initio, por devidamente fundamentada, a nulidade de todos os actos praticados a partir de 17.01.2005 pelo inexistente representante fiscal (mas que havia sido considerado como tal pela recorrente), e bem assim pugnou pela anulação integral das notas de liquidação 20125005002638 e 201200002057601; 10-A recorrente notificou o aqui recorrido em 03.07.2013 do projecto de decisão produzido no âmbito da reclamação graciosa apresentada que deu origem ao processo fiscal n.º 1007201304001508 e este, por discordar na íntegra do projecto de decisão produzido exerceu o seu direito de audição, nos termos do disposto no artigo 60º LGT pugnando pela anulação das notas de liquidação 20125005002638 e 201200002057601, e a recorrente AT procedeu, em consequência da audição exercida, à emissão de despacho nos termos do disposto no artigo 40º do CPPT o qual não atendeu a nenhuma das razões invocadas pelo aqui recorrido pelo que este não teve outra alternativa a não ser recorrer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé apresentando para o efeito impugnação judicial; 11-Em acto simultâneo à cobrança das mencionadas notas de liquidação impugnadas perante o TAF, a recorrente instaurou contra o aqui reclamante o processo de execução fiscal com o n.º ..., na tentativa de proceder à cobrança exactamente dos mesmos montantes e mediante os mesmos fundamentos, sendo que tal PEF culminou com a penhora imediata do imóvel que à data era propriedade do aqui recorrido, e que foi registada na Conservatória do Registo Predial de ... sob a AP. 2818 de 2013/03/27 16:19:54 UTC - Penhora, mas datada de 11.03.2013! 12-Quando o recorrido deduziu reclamação graciosa contra as liquidações mencionadas solicitou nessa mesma peça processual que fosse declarado o efeito suspensivo da cobrança coerciva que lhe estava a ser imposta no PEF, mediante prestação de caução de garantia idónea, solicitando que tal efeito fosse produzido quer no âmbito da reclamação apresentada, quer no âmbito do processo de execução fiscal; 13-O ora recorrido, ao verificar que a AT nada dizia sobre o seu pedido de efeito de atribuição de suspensivo do PEF mencionado, apresentou em 26.04.2013 pedido de associação da penhora registada sob a AP. 2818 de 2013/03/27 16:19:54 UTC - Penhora, como prestação de garantia idónea para eventual pagamento de divida e a tais pedidos a recorrente nunca lhe deu qualquer resposta; 14-Face ao teor do despacho proferido pela recorrente Fazenda Pública no âmbito do processo de reclamação graciosa o ora recorrido apresentou impugnação judicial que deu origem ao processo n.º 812/13.5BELLE e no âmbito do qual, em 26.02.2016, foi proferida douta sentença transitada em julgado nos termos da qual foi a impugnação judicial julgada totalmente procedente e, consequentemente, foi declarado anular o acto de liquidação adicional de IRS n.º 2012.5005002638 e a decisão do Director de Finanças de ..., de 22 de Agosto de 2013, que decidiu a Reclamação contra aquela deduzida; 15-O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença transitada em julgado em 14.03.2016 decidiu, por um lado, anular o acto de liquidação adicional de IRS n.º 2012.5005002638 e por outro, e cumulativamente, anular a decisão do Director de Finanças de ..., de 22 de Agosto de 2013, que decidiu a Reclamação contra o aqui recorrido; 16-Foram, na sequência da sentença mencionada anulados os actos de liquidação de IRS indevidamente cobrados ao ora recorrido, e os actos decorrentes da decisão do Director de Finanças de ... que teimava em cobrar indevidamente imposto ao ora recorrido; 17-Com a douta sentença proferida no âmbito do processo n.º 812/13.5BELLE deixou de existir qualquer valor passível de cobrança, não só por via da anulação das notas de liquidação (2012.5005002638 e 2012.00002057601) que originaram o processo de reclamação graciosa e como também pela consequente anulação das notas de liquidação resultantes das correcções realizadas pela AT por via da decisão proferida na reclamação graciosa; 18-Resulta com absoluta clarividência do probatório exposto na mui douta sentença proferida nos presentes autos de processo que: “F) Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT