Acórdão nº 818/12.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.69 a 75 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, "R... - Administração de Propriedades, L.da.", e, em consequência, absolveu o arguido da infracção de que vinha acusado, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.3085-2008/611259.5, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de ....

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.81 a 83 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara procedente o presente recurso de contra-ordenação e absolve a recorrente da coima que Ihe foi aplicada; 2-Refere a sentença proferida pelo Tribunal ad quo que: "não se provou que em 2007/12, ou seja, no período a que se refere a falta de pagamento por conta em causa, a recorrente estava obrigada a pagar o imposto ao Estado."; 3-Contudo, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada aos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente consta nos factos dado como provados em "3) Na sequência da avaliação a imóvel da recorrente, cuja notificação está datada de 08/04/2008, a recorrente apresentou em 09/05/2008 o Modelo 22 de IRC corrigido e efectuou o pagamento de € 19.236,84."; 4-Ora nos termos da Lei a recorrente só poderia deixar de pagar o terceiro pagamento por conta, caso preenchesse os requisitos prescritos no n.4 do art. 104 do CIRC, ou seja, apenas estão dispensados os sujeitos passivos de efectuar os pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respectivo cálculo for inferior a € 200,00; 5-Nesse iter que se segue ao levantamento pelo órgão competente do auto de notícia, o que fez nos termos do n. 1 do art. 57 do RGIT constam, além de outros, os elementos que caracterizam a infracção o montante de 1. Imposto/Trib: Imposto Sobre Rendimento Pessoas Colectivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 7.404,45; 3. Período a que respeita a infracção: 2007/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2007-12-31; ou seja, tudo em conformidade com os previstos requisitos legais; 6-Como refere a recorrida na sua defesa, alega que em Dezembro de 2007 não tinham conhecimento que a matéria colectável iria ser aumentada em € 118.586,35 e que só tiveram conhecimento em Abril de 2008; 7-No entanto tratou-se de um pedido de segunda avaliação requerido pela própria recorrente sobre um imóvel que lhe pertence; 8-Acresce que, o sujeito passivo, em consonância, pagou imposto e portanto não deverá usufruir dos requisitos da dispensa do terceiro pagamento, até porque como já referido nem informou esse facto à administração fiscal; 9-Assim, o sujeito passivo encontrava-se devidamente ciente que ao realizar uma autoliquidação do período contabilístico de 2007, no montante que realizou, estaria a cometer uma falta na entrega da terceira prestação do pagamento por conta o que conforme infracção noticiada nos autos torna a coima devida, sendo estes os factos que estão na origem dos presentes autos os quais se deverão dar como provados; 10-Nesta senda, a sentença recorrida, ao fundamentar que não se provando que no período de 2007/12, devia ser antecipadamente entregue o pagamento por conta ao Estado está a enquadra indevidamente os factos por errada apreciação da prova, procedendo à interpretação e aplicação do Direito de forma incorrecta e não se verificando qualquer lapso na norma de incidência objectiva. Termos em que não se pode manter na ordem jurídica; 11-Nestes termos e nos melhores de direito, não podendo o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que deva apreciar e tendo conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, não pode a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica nos termos da alínea d) do artº.615 do CPC; 12-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.92 a 94 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.70 e 71 dos autos): 1-A sociedade recorrente, "R... - Administração de Propriedades, L.da.", com o n.i.p.c…., enquanto sujeito passivo de IRC, não entregou para o período de 2007/12, o valor de € 7.404,45 relativo a pagamento por conta, até ao dia 31/12/2007 (cfr.auto de notícia n.º C0000819396/2008, junto a fls.2 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido); 2-Em Março de 2008 a recorrente entregou o Modelo 22 de IRC do exercício de 2007, onde consta o montante de € 21.117,57 de matéria colectável, a quantia de € 15.958,39 a título de pagamento por conta já efectuado em 2007 e o valor de € 12.506,21 de IRC a recuperar (cfr.documentos juntos a fls.21 a 25 dos presentes autos); 3-Na sequência da avaliação a imóvel da recorrente, cuja notificação está datada de 08/04/2008, esta apresentou em 09/05/2008 o Modelo 22 de IRC corrigido, na sequência do que foi, em...

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