Acórdão nº 04730/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que a mesma, lhe foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida por VICTOR .....

, contra a liquidação adicional de IRS nº 2005 ....., relativa ao ano de 2001, dela vem interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo.

Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões: (Por facilidade de exposição, as notas de rodapé serão transcritas no próprio texto, entre parêntesis rectos.): «I - As liquidações ora impugnadas resultam da acção de inspecção externa no âmbito da averiguação requerida pela DCICCEF da PJ na sequência de diversos depósitos verificados nas contas bancárias pessoais do impugnante, durante o ano de 2001 revelando a sua real capacidade contributiva cujo rendimento apurado em sede procedimento inspectivo, foi casuisticamente considerado, como “Rendimentos da categoria E- Adiantamento por conta de lucros”, por força da alínea h), do n.º 2 do art.º 5º do CIRS e “Rendimentos da categoria E - Outros rendimentos derivados da aplicação de capitais”, nos termos do n.º 1 e al. p) do n.º 2 do art.º 5º do CIRS.

II - Está em causa a real capacidade contributiva revelada pela ora impugnante cujo conceito a Constituição vem dar um sentido próprio, criando um princípio aplicável à decisão normativa sobre a selecção dos factos tributários: estes deverão ser constituídos por aquelas circunstâncias da vida que revelam a maior ou menor capacidade contributiva de um qualquer sujeito jurídico. Conforme se refere J.L. Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra, a págs.229: O princípio da capacidade contributiva revela-se assim como um princípio ordenador jurídico tributário, visando, a diminuição das desigualdades – (artº nº.1 da Constituição da República Portuguesa (CRP),) havendo assim que se considerar como «…rendimento todo o fluxo patrimonial que se entenda revelar adequadamente a capacidade de pagar impostos do seu receptor.» – J.G. Xavier de Basto in IRS: Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos – Coimbra Editora, 2007, a págs.40; III - No âmbito do procedimento inspectivo apenas foram considerados elegíveis como rendimento, e consequentemente tributados, as resultantes do confronto entre os movimentos/lançamentos financeiros a crédito e os movimentos/lançamentos financeiros a débito, apurados relativamente a cada contraparte e/ou entradas (avultadas); IV - Foram analisadas todas as contas bancárias sob a jurisdição do Banco de Portugal e por este comunicadas, na sequência da derrogação do sigilo bancário e efectuadas diversas notificações via Fax e por carta registada com aviso de recepção, enviadas às entidades bancárias Banco ……, Banco ….. e Banco ….. (cf. ponto 3.2.4 do capítulo II do Relatório de Inspecção e demonstrado nos documentos anexos ao mesmo, e também, nos respectivos Papéis de Trabalho do Processo de Inspecção Tributária) foram realizadas acções de circularização para recolha e cruzamento de informação relativamente aos registos contabilísticos nas subcontas da conta 25-Sócios (Accionistas) do Plano Oficial de Contabilidade (POC) nas várias empresas participadas pelo ora impugnante.

V - Foi consultada e recolhida informação e documentos respeitantes aos diversos procedimentos inspectivos realizados às empresas participadas pelo ora impugnante (conforme consta do ponto 3.2.1 do capítulo II do Relatório) analisadas informações referentes a várias entidades que durante 2001 lhe efectuaram pagamentos e que este depositou na sua conta bancária particular com vista ao esclarecimento preciso das operações económicas realizadas subjacentes aos movimentos financeiros em causa; VI - Ficou evidenciada a regular e excessiva utilização em quase todas as empresas fiscalizadas, da conta 25 do POC respeitante a Suprimentos de Sócios, o que contraria a função e natureza desta conta cuja utilização tem de ser criteriosa devendo os movimentos nela efectuados ter um carácter ocasional de acordo com os artºs. 243º a 245º do CSC, tendo ficado ainda demonstrado não oferecerem credibilidade os procedimentos em que assentaram os registos contabilísticos das disponibilidades das referidas empresas não identificando os valores pagos, incluindo os pagos com recursos financeiros de terceiros, os meios financeiros das empresas, a identificação desses terceiros, os recebimentos relacionados com os reais proveitos obtidos por aquelas.

VII - “ Ora a lei fiscal fixa, como vimos, certas formalidades contabilísticas que os contribuintes têm que cumprir: a contabilidade tem de estar organizada de certa maneira, tem de reflectir a verdade dos negócios do contribuinte, tem de ser clara. “ Ac STA. 6 de Outubro de 1999, Rec. nº.23817. Contudo tal como tinha já sido constatado em sede de inspecção também em sede de audiência de inquirição de testemunhas ficou provada a efectiva mistura dos patrimónios financeiros das empresas em que o ora impugnante participa como accionista, sócio, gerente, administrador e/ou representante – e, a total ausência de demarcação entre, a actividade pessoal e a esfera patrimonial particular do ora impugnante e, a actividade e esfera patrimonial das empresas de que é sócio, gerente ou administrador.

VIII - Foi efectuada notificação ao ora impugnante, com carta registada e aviso de recepção tendente ao esclarecimento e comprovação dos diversos fluxos financeiros na sua conta bancária particular no Banco ....... Contudo, não foi obtida resposta (cf ponto 3.2.5 do capítulo II do R.I.Contudo, não foi possível obter junto do ora impugnante informação e justificação relativa às transferências e a depósitos reais e efectivos verificados na sua conta bancária particular no Banco ......, por falta de resposta à notificação que lhe foi efectuada, e pelo não exercício de direito de audição prévia.

IX - Ficou patente a falta de colaboração do ora impugnante tanto durante toda a acção inspectiva, como em sede de impugnação, violando o princípio da colaboração a que está vinculado ao abrigo do art. 59° da LGT, traduzido frequentemente em referir elementos incongruentes, sem apresentar a correspondente e necessária prova da alegada inexistência dos factos tributários apurados em sede de Inspecção, quiçá, com o intuito de limitar e condicionar a comprovação da sua ocorrência.

X - E se essa reiterada atitude do ora impugnante, de falta de colaboração põe em crise o principio da boa fé e da verdade declarativa conduz também à inversão do ónus da prova tal como resulta das alíneas a) e b) do nº.2 do artº.75º da LGT e nº.2 do artº.344º do Código Civil; «A inércia probatória do contribuinte impede o funcionamento do disposto no art.º 121.º do CPT quanto à dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário»; Ac.

STA de 04/12/2001 (Procº. nº.5 611/01) e ainda: «A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se fundada, se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário.

Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo do juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida.» (sublinhado nosso); Ac. STA de 14/01/2004 (Procº. Nº.1480/03).

XI - Incumbe à AT o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência do facto tributário e a sua quantificação. Ficaram provados os recebimentos, demonstrada a quantificação, qualificados como rendimentos da categoria E. Contudo, na esteira do entendimento defendido pelo douto Ac. de 25/10/2005, do TCA do Sul (Procº. nº. 0544/03) competia, ao ora impugnante, não só alegar mas também provar factos que pudessem por em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo feito pela AT para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; determinando-se a inversão do ónus probatório quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado (nº.2 do artº.344º do C. Civil).

XII - Cabia, pois, ao impugnante a comprovação das justificações que deu quando instado a explicar as entradas monetárias, situações que se questionam no âmbito da sua situação tributária, porquanto estas configuram agora factos positivos alegados, pelo impugnante; Não logrando provar factos susceptíveis de pôr em dúvida a existência e quantificação do facto tributário não poderá, pois, haver lugar à anulação da liquidação impugnada, não tendo ficado demonstrado que os montantes recebidos na conta bancária particular do impugnante constituíam efectivamente reembolsos de suprimentos e que se encontravam contabilizados nas empresas participadas.

XII - Obtidos constituem vantagens patrimoniais decorrentes das suas participações financeiras no universo de empresas em que participa como accionista, sócio, administrador, gerente ou representante em que os respectivos patrimónios financeiros se misturam como se de um único património se tratasse: - O do impugnante obtendo a rentabilidade das sinergias que, do todo podem advir, fazendo reverter habitualmente os ganhos daí advindos para a sua esfera pessoal, (incorporando inclusive aqueles que constituem proveitos concretos das referidas empresas, por omissão de contabilização e a concomitante incorporação dos fluxos financeiros correspondentes nas suas contas bancárias pessoais), expressando, desta forma, a real natureza dos rendimentos que afluíram às suas contas bancárias como de rendimentos de capitais, conforme se encontram tipificados no artigo 5º do CIRS.

XIV - Assim, a AT ao tributar como rendimentos de capitais essas vantagens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT