Acórdão nº 628/10.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 628/10.0BELRA I. RELATÓRIO V. M. D’A. R.

, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida à execução fiscal nº210020100100…., que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Tomar, para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios, dos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor global de 33.226,75€.

O Recorrente, V. M. D’A. R., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «Conclusão: Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente peça processual que corresponde integralmente à verdade, merecer o inerente provimento e, em consequência, ser a douta Sentença recorrida substituída por douto Acórdão que conceda provimento à Oposição anteriormente apresentada, porquanto: 1. Erradamente refere a douta Sentença Recorrida, que o Recorrente tinha sido notificado pela Administração Fiscal, das notas de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado, pretensamente em dívida; 2. Para suportar que o Recorrente tinha sido notificado pela Administração Fiscal, a douta Sentença oferece, em factos provados, que os registos foram aceites pelos serviços postais em 11 de Dezembro de 2011 e a entrega conseguida no dia 15 do mesmo mês, o que não corresponde à verdade; 3. Não pode o Recorrente aceitar esta consideração, dado que, de acordo com o inserto no número 3 do artigo 38º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as notificações são efectuadas através de carta registada e este procedimento obriga a assinatura do destinatário, facto que não sucedeu, por não receber as notificações; 4. Contudo, a douta Sentença recorrida, oferece a tramitação do correio registado de acordo com o Decreto-Lei nº176/88, de 16 de Maio, referindo a exigência da entrega em mão, mediante recibo, no entanto, aceita que um "print" dos CTT, refira que a entrega foi conseguida, o que não é entendível; 5. Não, não existiu qualquer entrega das notas de liquidação, pelo que a afirmação em "print" dos CTT, não corresponde à verdade sendo, por isso, falsa; 6. Aliás, se assim fosse, os CTT, conforme obrigam as disposições constantes no número 4 do artigo 28 do Decreto-Lei nº176/88, de 16 de Maio, apresentariam o recebimento da correspondência em causa, através de assinatura do seu receptor, na residência do Recorrente, o que não sucedeu e, por isso, não consta dos autos; 7. Com o devido respeito, que é muito, também errou a douta Sentença recorrida, ao referir que o Oponente, ora Recorrente, não fez prova de que não tinha recebido as notificações em causa, quanto este ónus pertence à Administração Fiscal, de acordo com o plasmado no número 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária; 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, assim como do Tribunal Central Administrativo do Sul, referem, inequivocamente, que é à Administração Fiscal que cumpre alegar e provar que procedeu às notificações das liquidações de forma correcta, o que não sucedeu; 9. Aliás, o Recorrente não foi notificado de nenhuma nota de liquidação do imposto pretensamente em dívida, conforme resulta dos autos e 10. Por todo o exposto, a douta Setenta recorrida errou ao atribuir ao Recorrente o ónus de prova do não recebimento das notificações do imposto pretensamente em dívida, também em contradição com nela constante quando refere que a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, mediante recibo, peça que não está junta aos autos por inexistir.

» **** Não foram apresentadas contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto alega que não corresponde à verdade que os registos foram aceites pelos serviços postais em 11 de Dezembro de 2011 e a entrega conseguida no dia 15 do mesmo mês, não se mostra provado a assinatura do destinatário, nos termos do DL 176/88, de 16 de Maio, não bastando um print dos CTT [conclusões 1 a 6], cabendo à AT o ónus da prova da notificação [conclusões 7 a 10].

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:«FACTOS PROVADOSCom relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1.

    Com base nas ordens de serviço n.ºOI20080…., de 11 de novembro de 2008, e OI20090…., de 10 de fevereiro de 2009, emitidas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, o Oponente foi sujeito a ação inspetiva de âmbito parcial (IRS e IVA), incidente sobre os exercícios de 2005, 2006 e 2007, iniciada em 19 de fevereiro de 2009 e concluída em 09 de outubro de 2009 – cfr. fls. 79 a 87 e 108 a 118 dos autos (suporte físico).

    1. O Oponente foi notificado em 21 de outubro de 2009 do projeto de relatório de inspeção tributária, por ofícios n.ºs 7242 (OI20080….) e 7243 (OI20090….), remetidos por correio registado (registo CTT RM 4710 97… PT), para exercer o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 200 a 209 dos autos (suporte físico).

    2. No dia 06 de novembro de 2009 foi emitido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém relatório de inspeção tributária relativo ao procedimento inspetivo referido no ponto 1. que antecede, do qual resultaram as seguintes correções de natureza meramente aritmética em sede de IVA (imposto apurado em falta): • € 12.310,93, referentes ao exercício de 2005; • € 7.260,67, referentes ao exercício de 2006; • € 9.428,39, referentes ao exercício de 2007 – cfr. fls. 108 a 125 dos autos (suporte físico).

    3. O Oponente foi notificado em 11 de novembro de 2009 do relatório de inspeção tributária mencionado no ponto antecedente, referente ao exercício de 2007, por ofício nº7796, remetido por correio registado (registo CTT RM 4711 15… PT) – cfr. fls. 215 a 221 dos autos (suporte físico).

    4. O Oponente foi notificado em 12 de novembro de 2009 do relatório de inspeção tributária mencionado no ponto antecedente, referente aos exercícios de 2005 e 2006, por ofício n.º 7836, remetido por correio registado (registo CTT RM 4710 97… PT) – cfr. fls. 210 a 214 dos autos (suporte físico).

    5. Com base das correções efetuadas em sede inspetiva referidas em 3., foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios: a) Liquidação nº 09189495 (IVA), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao período 03T de 2005, no montante de €3.457,23; b) Liquidação nº09189496 (Juros Compensatórios), datada de 28 de novembro de 2009, referente ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT