Acórdão nº 838/17.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“L..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa exarado a fls.445 a 449 do processo, o qual indeferiu o pedido de anulação dos arrestos de créditos concretizados em 13/07/2017 e a sua substituição por outros que contemplem o real crédito existente do executado José…sobre a sociedade recorrente, mais afirmando a competência do Estado Espanhol para tais matérias.

A este despacho antecedeu a sentença exarada a fls.250 a 264 do presente processo, através da qual o Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, determinou o arresto dos seguintes bens e direitos de José ... ...: - Quotas da sociedade “L..., L.da.” (detém 75% das quotas); - Valores mensais (€ 1.391,00) que a sociedade “L..., L.da.”, paga a José ... ..., em consequência da venda de uma unidade industrial em ... (Astúrias); - Valores depositados em contas bancárias.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.455 a 470 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Desde logo, importa deixar assente que a RECORRENTE não contesta, nem nunca contestou, a propriedade da medida de cobrança requerida pelo Estado Espanhol, e aplicada pelo Estado Português, nem tampouco o valor do crédito requerido pelo Estado Espanhol, de que alegadamente a Fazenda Nacional é credora de José ... ..., mas apenas o valor dos créditos arrestados em Portugal, tendo sido esse o objeto exclusivo do Requerimento de 24/07/2017, apresentado pela ora RECORRENTE, e de cuja decisão ora se recorre; 2-Assim, e salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo lavrou em manifesto erro de julgamento quando concluiu que a competência para apreciação do pedido da ora RECORRENTE competia aos Tribunais de jurisdição espanhola; Vejamos mais em concreto: 3-Na origem dos presentes autos está o decretamento da providência cautelar de Arresto, decretado pelo douto Tribunal a quo, e o pedido do Estado Espanhol, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Diretiva 2010/24/EU, por forma a salvaguardar o crédito da Agencia Tributária Espanhola, no valor total de € 483.342,56, de que é devedor José ... ... (por reversão das dívidas da sociedade Comercial ..., SL); 4-Tal como expressamente requerido pelo Estado Espanhol, a sentença de decretamento da providência cautelar proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 30 de junho de 2017 determinou o Arresto dos bens e direitos de José ..., com a ordem de incidência seguinte e com respeito pelo principio da proporcionalidade: «1- Quotas da sociedade .... Lda. (detém 75% das quotas), 2- Valores mensais (€ 1391.00) que a sociedade L.... Lda., paga a José ... ..., em consequência da venda de uma unidade industrial em ... (Astúrias), 3- Valores depositados em contas bancárias»; 5-A RECORRENTE não contesta que, em face do acordo prestacional previsto no contrato de compra e venda de imóvel localizado em Espanha, celebrado em março de 2011 entre a ora RECORRENTE e o Sócio José ... ..., é devido ao mesmo um crédito mensal de € 1.391,00, equivalente ao pagamento faseado (durante 10 anos) de parte do preço devido pelo referido imóvel; 6-Em 13 de julho de 2017 foram efetuados os seguintes Arrestos de Créditos alegadamente detidos pelo Executado José ... na sociedade ora RECORRENTE: i) arresto no valor de € 102.934,00 (relativo a prestações vencidas até junho de 2017, ao abrigo de contrato de compra e venda referido em C): ii) arresto no valor de € 62.675,00 (relativo a prestações vincendas de julho de 2017 a fevereiro de 2021 ao abrigo do contrato de compra e venda referido em C); iii) arresto no valor de € 100.144,11 (relativo a empréstimos feitos pelo Sócio à Sociedade); 7-A RECORRENTE impugna que o valor de créditos de José ... relativos a prestações vencidas ao abrigo do contrato de compra e venda celebrado em março de 2011 seja de valor total de € 102.934,00, bem como que o valor de empréstimos do sócio à sociedade se cifrasse, em 13/7/2017, em € 100.144,11; 8-Sem prejuízo, a RECORRENTE reconhece que tais montantes constam dos Autos de Arresto efetuados em 13 de julho de 2017 pelo facto de existirem ineficiências na contabilidade da RECORRENTE (cuja responsabilidade não cabe aqui apurar), e ainda pelo facto de que, os Arrestos de créditos foram efetuados na presença de pessoa que não tem, nem tinha, qualquer vinculo direto na RECORRENTE, e por tal pessoa atestados, e não na presença do Representante Legal da sociedade; 9-Conforme documentação junta ao requerimento de 24/07/2017, de cuja decisão de indeferimento se recorre, o valor do crédito devido ao Sócio/Executado José ... ..., relativo a prestações vencidas e não pagas no âmbito do contrato de compra e venda de imóvel celebrado em maio de 2011, é de € 42.712,00, e não € 102 934,00; 10-De igual modo, conforme documentação junta ao requerimento de 24/07/2017, de cuja decisão de indeferimento se recorre, o valor do crédito devido ao Sócio/Executado José ..., relativo a empréstimos efetuados à sociedade é de € 36.632,79, e não € 100.144.11; 11-Objeto do requerimento de 24/07/2017, apresentado pela ora RECORRENTE, e de cuja decisão agora se recorre, foi o pedido de valoração e reconhecimento de que, afinal, o valor total dos créditos do Executado José ... na sociedade ora RECORRENTE, à data de 13/07/2017, eram € 142.019,79 [(€ 42.712,00 + € 62.675,00) + (€ 83.592,79 - €46 960 00)], e não € 237.063,11, bem como o pedido de anulação dos Autos de Arresto (ou, no limite, correção), e substituição por novos que contemplassem o crédito real do Executado; 12-Para além do exposto, é flagrante pela análise dos documentos juntos aos autos a conclusão de que o único montante qualificado pelo Estado Espanhol foi o valor do respetivo crédito - no total de € 483.342,56; 13-E não qualquer outro, mormente, o valor total dos créditos do sócio na sociedade ora RECORRENTE - o que é corroborado pela análise do pedido de cobrança apresentado pelo estado Espanhol, e dirigido à Autoridade Tributária Portuguesa, nos termos do qual, e no que aqui importa relevar, é identificado como crédito: «Os valores mensais de € 1.391,00 que a sociedade L... paga ao devedor, devido à venda de uma unidade industrial em …, … (Asturias)»; 14-Deve improceder, para todos os devidos efeitos legais, a conclusão do douto Tribunal a quo, plasmada na decisão sob recurso, de que o pedido da RECORRENTE deve ser apreciado pelas instâncias espanholas atendendo a que, conforme documentação junta aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o valor do crédito do Executado na sociedade ora RECORRENTE não foi nunca indicado pelo Estado Espanhol! 15-Termos em que deverá o douto Tribunal ad quem concluir que era, e é, da competência única e exclusiva do Tribunal a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT