Acórdão nº 1888/17.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 122/134, que julgou procedente a reclamação deduzida por T. R. T. contra a decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3...

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A reclamante foi notificada do despacho que ora colocou em crise, em 29.05.2017, pelo que a partir dessa data dispunha de 10 dias para o atacar, sob pena do mesmo se tornar caso resolvido ou decidido.

2) Porém, a mesma apenas em 12.06.2017, deu entrada à presente reclamação, via carta registada, pelo que o prazo de 10 dias havia terminado em 08.06.2017, sendo a presente demanda intempestiva.

3) Neste seguimento, respeitosamente entendemos, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto a presente demanda mostra-se inquinada por caducidade do direito de acção, que se suscita expressamente, para todos os efeitos.

4) No tocante ao pedido de pagamento em prestações, a reclamante requereu um primitivo pedido de pagamento prestacional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e apresentação da correspondente garantia, o qual foi aprovado.

5) Sucede, porém, que esta incumpriu o antedito plano prestacional, pelo que como consequência, levou a que nos termos do n.º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de 30 de Dezembro: “2-Verificada a falta de pagamento e instaurada a execução fiscal, será citada a entidade que prestou a garantia para no prazo de dez dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no próprio processo”.

6) Assim, considerar como faz o respeitoso tribunal a quo, que no âmbito da execução fiscal instaurada como consequência do incumprimento, pode lançar mão de novo pedido de pagamento em prestações, esvazia de conteúdo a norma do artigo 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 492/88.

7) Até porque é o próprio tribunal a quo que, assertivamente, refere que “decorre do art.º 37.º, n.º 2 do citado diploma, que instaurada a execução fiscal, será citada a entidade que prestou a garantia para no prazo de dez dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no próprio processo, à semelhança do que se prevê no artigo 200.º, n.º 2, do CPPT, a propósito das consequências da falta de pagamento de prestações no âmbito da execução fiscal.

8) Ora, a ratio do art.º 200.º do CPPT, que o respeitoso tribunal a quo, faz um paralelismo com o n.º 2, do art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.

9) Veja-se, que, em situações cuja ratio, respeitosamente entendemos, tem alguma semelhança com o caso dos autos, o STA, no Acórdão n.º 01379/13, de 18.09.2013, sufragou que: «I- O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do n.º 3 do artigo 85.º do CPPT. // II- De harmonia com o disposto nos art.º 200, n.º 1 e 189.º, n.º 6, do CPPT, a falta de pagamento de qualquer prestação implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal. // III- Decorre, pois, destes normativos, que, uma vez excluído o executado do plano...

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