Acórdão nº 307/16.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 307/16.5 BESNT I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “Q. DA M. – C. H., S.A.”, do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra o acto de liquidação de Imposto de Selo, emitido nos termos da Verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2014 e referente ao artigo matricial nº1….

(extinto artigo 8…), da freguesia da União de Freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Oeiras, com atinência a um terreno para construção, de que é proprietária.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1.

Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença na parte que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por Q.

DA M. C.

H.

, S.A., devidamente identificada nos autos, contra o acto de liquidação referente ao ano de 2014 emitida nos termos da verba nº28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, relativa ao prédio urbano composto por lote de terreno destinado a construção com 188.174,60 m2, sito em Q.

da M.

, União das Freguesias de Cascais e Estoril, actualmente inscrito sob o artigo 1…., e inscrito à data dos factos sob o artigo urbano 8… da freguesia e concelho de Cascais.

  1. O Tribunal a quo considerou que o acto tributário padece de ilegalidade, por vício de violação de lei por falta de verificação da totalidade dos respectivos pressupostos de incidência objectiva, determinando em conformidade a anulação da liquidação impugnada.

  2. E, considera a Fazenda Pública ter procedido o Tribunal a quo, no entendimento veiculado na douta sentença, a uma errónea apreciação dos factos que deverão ser considerados relevantes para efeitos de determinação do quadro fáctico pertinente, bem como não faz a douta sentença uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso.

  3. Olvidou a douta sentença de considerar como pertinente o facto de que à data da liquidação o prédio em relação ao qual foi emitida a liquidação impugnada se encontrava inscrito na matriz predial como terreno para construção com afectação habitacional, e de que tal afectação habitacional resultou da declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, conforme fls. 12 do processo administrativo tributário 5.

    Pelo que, contrariamente ao constante do probatório a afectação habitacional não resultou da avaliação geral ocorrida em 2013 e da qual foi alvo o prédio em análise, antes tendo resultado da declaração do sujeito passivo, constando portanto de declaração constante de fls. 12 do processo administrativo tributário.

  4. Assim, da douta sentença e da alínea B) dos factos provados deveria constar como facto provado a inscrição do prédio na matriz como terreno para construção com afectação habitacional declarada pelo proprietário, cfr. fls. 10 e 12 do PAT apenso.

  5. Devendo, ainda, constar como facto provado o facto de que a afectação habitacional não foi estabelecida em sede de avaliação geral não contestada pela impugnante, pois que a afectação habitacional resultava já da inscrição matricial do prédio, tendo apenas sido em sede de avaliação geral ocorrida em 2013 reafirmada de acordo com os elementos declarados e constantes da matriz à data.

  6. E mais não foi...

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