Acórdão nº 1682/17.0 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO TÂNIA ....., com os sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa datada de 20 de Dezembro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto ao abrigo do disposto nos artigos 146º-B, do CPPT e 89º-A, nº7 da LGT da decisão do Director de Finanças de Lisboa que decidiu fixar-lhe o rendimento tributável em sede de IRS no ano de 2013 com recurso a avaliação indirecta, no montante de 995.331,73€, dela vem, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Tribunal recorrido decidiu em manifesta contradição com a matéria de facto e a prova de todos os elementos constantes do processo que permitem e impõem a alteração da matéria de facto provada, por contraditória com esses elementos do processo, 2.

O Tribunal recorrido deu, erroneamente, como não provado que a propriedade dos dinheiros depositados e que passou pelas contas da recorrente é, na realidade, das empresas "....., S. A.", ..... Angola, Lda." que o enviaram, tendo destino final as empresas portuguesas "A....." e "C.....", 3.

A prova documental junta aos autos pela recorrente em 23-11-2017 impunha decisão contraditória, por demonstrar, claramente, que as transferências de Angola de divisas, em Dólares USA, para Portugal que se reportam ao ano de 2013, através da " .....Angola" E "W.....", Tendo como beneficiária a recorrente e cujo destino final era a empresa "C....., Lda.", bem como outras transferências de divisas de Angola para Portugal, tendo como beneficiários o irmão (menor) da recorrente: Diogo ..... e a empresa "A....., Lda." e tendo a recorrente protestado juntar, se tal lhe fosse pedido, toda a demais e volumosa documentação contabilística e de caixa [de 2013], provinda de Angola para este efeito, 4.

A prova documental também junta aos autos em 23-11-2017 impunha decisão contrária por ter ficado demonstrado os graves problemas de saúde da recorrente, desde o seu nascimento, o que, objectivamente, mérito do julgamento, utilizou abusivamente os amplos poderes discricionários que lhe foram, confiados, sempre a impediria de "per si", angariar ou movimentar negócios com os volumes e grandezas dos subjacentes do presente processo [tem dificuldades de locomoção, não ouve, tem diminuta visão, não se consegue fazer entender ao falar e, como tal, depende economicamente dos pais [empresários a trabalhar e viver em Angola], para viver e fazer face ás suas despesas; 5.

Do depoimento testemunhal de Jaime..... [TOC/Contabilista Certificado de todas as empresas em causa neste processo e que regularmente vai a angola para exercer essas tarefas) alcançou-se que no que concerne ao IRS da ora recorrente, no ano de 2012, esta já fora igualmente "penalizada" pela situação subjacente ao presente recurso a nível de l. Capitais (levantamento de lucros, do que resultou a tributação á ora recorrente de cerca de €182.000,00 e á sociedade "C....., Lda." tributação [do ano de 2012] em € 600.000,00 (25%-1. Capitais].

6.

A sentença recorrida não descreveu, como devia, toda a matéria de facto provada e, antes sim, limitou-se a seguir a "tramitação da A.T. e dos respetivos serviços de fiscalização" para, abruptamente, avançar do saneamento para os " Factos Não Provados" olvidando, de todo, toda a vasta prova documental junta aos autos em 23-11-2017 pela recorrente 7.

A livre apreciação de prova não é, contudo, o "Livre arbítrio" pelo que a decisão recorrida padece, pois. De erro [notório] de julgamento da matéria de facto, dado ter ficado demonstrado pela recorrente quer a origem do dinheiro [ Angola] quer a...

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