Acórdão nº 1682/17.0 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO TÂNIA ....., com os sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa datada de 20 de Dezembro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto ao abrigo do disposto nos artigos 146º-B, do CPPT e 89º-A, nº7 da LGT da decisão do Director de Finanças de Lisboa que decidiu fixar-lhe o rendimento tributável em sede de IRS no ano de 2013 com recurso a avaliação indirecta, no montante de 995.331,73€, dela vem, interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.
Tribunal recorrido decidiu em manifesta contradição com a matéria de facto e a prova de todos os elementos constantes do processo que permitem e impõem a alteração da matéria de facto provada, por contraditória com esses elementos do processo, 2.
O Tribunal recorrido deu, erroneamente, como não provado que a propriedade dos dinheiros depositados e que passou pelas contas da recorrente é, na realidade, das empresas "....., S. A.", ..... Angola, Lda." que o enviaram, tendo destino final as empresas portuguesas "A....." e "C.....", 3.
A prova documental junta aos autos pela recorrente em 23-11-2017 impunha decisão contraditória, por demonstrar, claramente, que as transferências de Angola de divisas, em Dólares USA, para Portugal que se reportam ao ano de 2013, através da " .....Angola" E "W.....", Tendo como beneficiária a recorrente e cujo destino final era a empresa "C....., Lda.", bem como outras transferências de divisas de Angola para Portugal, tendo como beneficiários o irmão (menor) da recorrente: Diogo ..... e a empresa "A....., Lda." e tendo a recorrente protestado juntar, se tal lhe fosse pedido, toda a demais e volumosa documentação contabilística e de caixa [de 2013], provinda de Angola para este efeito, 4.
A prova documental também junta aos autos em 23-11-2017 impunha decisão contrária por ter ficado demonstrado os graves problemas de saúde da recorrente, desde o seu nascimento, o que, objectivamente, mérito do julgamento, utilizou abusivamente os amplos poderes discricionários que lhe foram, confiados, sempre a impediria de "per si", angariar ou movimentar negócios com os volumes e grandezas dos subjacentes do presente processo [tem dificuldades de locomoção, não ouve, tem diminuta visão, não se consegue fazer entender ao falar e, como tal, depende economicamente dos pais [empresários a trabalhar e viver em Angola], para viver e fazer face ás suas despesas; 5.
Do depoimento testemunhal de Jaime..... [TOC/Contabilista Certificado de todas as empresas em causa neste processo e que regularmente vai a angola para exercer essas tarefas) alcançou-se que no que concerne ao IRS da ora recorrente, no ano de 2012, esta já fora igualmente "penalizada" pela situação subjacente ao presente recurso a nível de l. Capitais (levantamento de lucros, do que resultou a tributação á ora recorrente de cerca de €182.000,00 e á sociedade "C....., Lda." tributação [do ano de 2012] em € 600.000,00 (25%-1. Capitais].
6.
A sentença recorrida não descreveu, como devia, toda a matéria de facto provada e, antes sim, limitou-se a seguir a "tramitação da A.T. e dos respetivos serviços de fiscalização" para, abruptamente, avançar do saneamento para os " Factos Não Provados" olvidando, de todo, toda a vasta prova documental junta aos autos em 23-11-2017 pela recorrente 7.
A livre apreciação de prova não é, contudo, o "Livre arbítrio" pelo que a decisão recorrida padece, pois. De erro [notório] de julgamento da matéria de facto, dado ter ficado demonstrado pela recorrente quer a origem do dinheiro [ Angola] quer a...
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