Acórdão nº 5955/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“…. - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.231 a 244 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 1992 e no montante global de Esc.209.647.875$00 / € 1.045.719,19.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.309 a 383 dos autos) do seu recurso formulando as seguintes Conclusões, sintetizadas após convite para o efeito (cfr.fls.414 a 419 dos autos): No que respeita à questão da prescrição 1-A recorrente entende que se encontra incorrectamente julgado o facto q) do probatório, porquanto a menção ao conceito de “paragem do processo” pressupõe uma preconcepção jurídica sobre a ocorrência da vida que se pretende relatar; 2-Em alternativa à inclusão naquele facto q) de conceito jurídico (paragem do processo), o Tribunal a quo deveria ter seleccionado os seguintes factos: - Em 13 de Fevereiro de 1998, o Chefe da Repartição do …º Bairro Fiscal Lisboa de preencheu um formulário para requisição de informações aos Serviços de Inspecção Tributária, enunciando a intenção de instruir o processo de Reclamação Graciosa.

- Nos termos do formulário, seriam solicitadas informações sobre a eventual cessação de actividade pela Recorrente; sobre o modo de contabilização de um elemento do activo da sociedade (lote de terreno); e sobre a conformidade da correcção proposta por aqueles Serviços de Inspecção ao lucro tributável da Recorrente. (factos provados pelo doc. a fls. 41 do PAF); - Em 5 de Março de 1999, o Director Distrital de Finanças de Lisboa remeteu telefax para o Chefe da Repartição do …º Bairro Fiscal de Lisboa, solicitando o envio do processo de Reclamação Graciosa movido pela Recorrente (facto provado pelo doc. a fls. 42 do PAF) - Em 11 de Março de 1999, a Repartição do …º Bairro Fiscal de Lisboa remeteu para a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa o processo de Reclamação Graciosa (facto provado pelo doc. a fls. 43 do PAF) - A recolha de prova para instrução dos autos de Reclamação Graciosa a partir de 17 de Novembro de 2000 (facto provado pelos docs a fls. 67/70, 51/57 e 45/50 do PAF); 3-Caso se considere aceitável a utilização do referido conceito jurídico na descrição do facto provado (o que não se admite), não poderá admitir-se virtualidade de cessar a “paragem do processo” (e interferir no prazo prescricional) a actos aos quais não é dada sequência procedimental ou a actos inúteis para a decisão da causa; 4-A atribuição de relevância a actos que não contribuem para a decisão efectiva do procedimento é forma abusiva de restrição da garantia dos contribuintes à certeza e segurança jurídicas, conformadas pelo instituto da prescrição; 5-No caso sub judice, o Tribunal a quo, na subsunção dos factos em presença ao conceito de “paragem do processo”, atribuiu relevância a um evento que deveria ter desconsiderado (a elaboração de um ofício interno de requisição de informação, não notificado ao contribuinte e do qual não existe registo de expedição ao respectivo destinatário); 6-Contrariamente ao percepcionado pelo Tribunal a quo, os elementos do processo administrativo não demonstram ter existido, em 13/02/1998, qualquer movimentação processual relevante no âmbito da reclamação graciosa; 7-Apenas em Novembro de 2000, a após uma ordem de serviço emitida em 5 de Maio de 2000 (Cfr. documentos a fls. 68 a 70 do processo administrativo) foi dado seguimento ao ofício de requisição acima mencionado, datado de 13/02/1998; 8-O ofício de requisição datado de 13/02/1998 é um acto absolutamente inútil para a tomada de decisão do procedimento de reclamação, pois (i) as informações em causa foram solicitadas aos serviços que já tinham efectuado e fundamentado a proposta de correcção subjacente ao acto reclamado; (ii) os respectivos fundamentos invocados por estes serviços já tinham sido validados por despacho de concordância do órgão com competência para decidir a Reclamação Graciosa (Cfr. fls. 19/20 do PAF); 9-Caso o Tribunal ad quem admita a possibilidade de utilização do conceito normativo “paragem do processo” na descrição dos factos provados, sob a alínea q) deverá antes considerar-se provado que: o procedimento de reclamação graciosa esteve parado entre 24/04/1997 [data da apresentação da Reclamação] e 17/11/2000 [data em que foi praticado o primeiro acto instrutório, com vista à preparação da decisão]; 10-O artº 5º do DL 124/96 prevê a suspensão do prazo prescricional das dívidas incluídas nos planos de pagamento elaborados ao abrigo deste diploma, pelo que os factos referentes ao desenvolvimento deste plano são relevantes para a decisão da causa; 11-No entender da Impugnante, quanto a esta matéria, padece de erro o julgamento da parte final na alínea p) da Matéria de Facto (com base nos documentos a fls. 206 a 209 e 210); 12-O acto de 2/07/2003 pelo qual o Sub-director Geral da Justiça Tributária declarou a exclusão da Recorrente do regime prestacional previsto no Decreto-Lei 124/96, não tem eficácia extintiva desta medida excepcional de pagamento faseado da dívida; 13-Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 124/96, é a mera falta de pagamento pontual de uma das prestações autorizadas que determina, ope legis, a imediata exigibilidade da obrigação tributária, sendo irrelevante o acto expresso de um órgão administrativo; 14-A Recorrente, aquando da apresentação do requerimento previsto no DL 124/96, solicitou também à Administração Fiscal a suspensão da obrigação de pagamento das prestações até decisão final da sua Reclamação Graciosa - o que não foi atendido (Cfr. fls 206 e ss e fls. do processo executivo); 15-A Recorrente não efectuou o pagamento de qualquer prestação ao abrigo do regime estabelecido nos termos do DL 124/96 (Cfr. fls 206 e ss e fls. do processo executivo), omissão que determinou, sem mais, a exclusão daquela Recorrente de tal regime excepcional; 16-No entendimento da Recorrente, sob a alínea p) da sentença, o Tribunal a quo apenas poderia ter dado como provada a primeira parte do facto aí enunciado, como segue: p) Em 31/01/1997 a impugnante requereu o pagamento da dívida de IRC do ano de 1992 … em 24 prestações, nos termos do Dec.-Lei nº 124/96, que lhe foi deferido por despacho de 03/07/1997…”; 17-No que respeita aos factos relevantes referentes ao curso do processo de Execução Fiscal, entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não ter seleccionado a factualidade seguinte: - Por ofício expedido em 9 de Setembro de 1997, a Recorrente foi citada para o processo nº 3255-97/103119.8. (facto provado pelo Ofício de Citação integrado no processo de execução, apenso aos autos, a fls. ); - Entre 1 de Janeiro de 2001 e Novembro de 2003 [data em que foi proferido mandado de penhora] não existe registo, nos autos do processo executivo, da prática de actos ou diligência tendentes à cobrança do tributo exequendo (facto provado por omissão de registo no processo de execução apenso aos autos); 18-No que respeita à tramitação do processo de Impugnação Judicial, entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não ter seleccionado a seguinte factualidade: - Em 27 de Janeiro de 2005, o Tribunal a quo proferiu despacho de admissão liminar da Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente (Cfr- Fls.124 dos autos); - Entre 25 de Novembro de 2003 e 27 de Janeiro de 2005 não foi praticado qualquer acto, no âmbito do processo de Impugnação Judicial, com vista à preparação da decisão; 19-A Recorrente aceita o entendimento do Tribunal a quo de que o prazo prescricional mais curto (de 8 anos) previsto na LGT é aplicável aos prazos que já estavam em curso à data da entrada em vigor deste diploma (contado a partir desta data), salvo se, segundo a lei antiga (C.P.T.), faltar menos tempo para o prazo (de dez anos) se completar; 20-Atendendo agora à base factual adequada ao julgamento da causa, deverá analisar-se, primeiramente, se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no C.P.T., se encontra decorrido e, só a final, julgando negativamente, proceder à contagem do prazo nos termos estabelecidos na LGT; 21-Conforme bem decidido na sentença recorrida, o dies a quo do prazo prescricional da obrigação tributária em causa é 1/01/1993 e, em consequência da apresentação de Reclamação Graciosa do acto, aquele foi interrompido em 24 de Abril de 1997 [Cfr. facto provado l)]; 22-No período entre 24 de Abril de 1997 e 24 de Abril de 1998, não foi praticado qualquer acto que materialize efectiva movimentação processual susceptível de interromper o prazo prescricional, pelo que, nos termos do nº 3 do artº 34º do CPT (solução legislativa mantida no nº 2 do artº 49º da LGT 98), se deverá entender que o efeito interruptivo do prazo de prescrição, provocado pela Reclamação Graciosa, se degrada em efeito suspensivo, voltando a correr findo o período de um ano de paragem do procedimento; 23-Para a contagem do concreto prazo prescricional, não se afigura relevante a suspensão prevista no DL 124/96, já que, pese embora a Recorrente tenha requerido o pagamento faseado da alegada dívida, não efectuou o pagamento de qualquer prestação; assim, tal requerimento não impediria, em abstracto, o retomar imediato da contagem do prazo de prescrição logo após o período de um ano de paragem do procedimento de Reclamação Graciosa; 24-Em consequência da instauração do processo de execução fiscal, o prazo prescricional foi interrompido em 19/05/1997; 25-Desde 9/09/1997 e durante vários anos, por causa não imputável à Requerente, nenhum acto foi praticado no âmbito do processo executivo, pelo que se deve entender que o efeito interruptivo do prazo de prescrição, provocado pela instauração do Processo Executivo, se degrada em efeito suspensivo, voltando a correr findo o período de um ano de paragem do...

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