Acórdão nº 1114/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Rodolfo .....
reclama para a conferência, após convolação operada pelo despacho de fls. 131-132 do recurso para o STA por si interposto, da decisão sumária do relator que julgou improcedente o seu recurso e manteve a decisão recorrida que considerou procedente a excepção dilatória insuprível de intempestividade da prática do acto processual, por ultrapassagem do prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, nº 1, al. b), do CPTA. Concluiu a sua alegação do seguinte modo: O Recorrido, Ministério da Administração Interna, nada disse.
• Com dispensa de vistos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.
• 2.
Apreciando, temos que o ora Reclamante vem reclamar da decisão sumária do relator de 20.12.2017 que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória insuprível de intempestividade da prática do acto processual, por ultrapassagem do prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, nº 1, al. b), do CPTA, e absolveu a Entidade demandada da instância.
O despacho em causa, na parte relevante, é do seguinte teor, do mesmo constando a factualidade apurada e que aqui basta para decidir a reclamação: “(…) 2. Constitui objecto do recurso apreciar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e se errou ao ter julgado procedente a excepção dilatória insuprível de intempestividade da prática do acto processual, por ultrapassagem do prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, nº 1, al. b) do CPTA.
-
Da apreciação do mérito do recurso: 3.1. Da nulidade sentença recorrida por falta de fundamentação Alega o Recorrente que a sentença recorrida não se monstra devidamente fundamentada.
Porém, é por demais manifesto que não tem razão.
Com efeito, não só nada vem concretizado no recurso que seja susceptível de sustentar minimamente o alegado vício, como consta da sentença recorrida a factualidade relevante, aliás em corpo autónomo, para a decisão proferida e os respectivos fundamentos. Decisão que o ora Recorrente bem compreendeu, no seu sentido e na sua motivação, como demonstra o teor da sua alegação recursória.
Donde, constando da sentença quer os fundamentos de facto, quer a motivação dos fundamentos de direito que justificam a decisão de mérito, não ocorreu a violação do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
3.2. Da intempestividade da prática do acto processual 3.2.1. Dos factos (…) consignou-se como provado o seguinte quadro factual, o qual não é sujeito a impugnação: 1. Por despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 12/08/2015, foi determinada a expulsão do autor do território nacional, bem como a sua interdição de entrada por um período de oito anos, com fundamento no facto de o mesmo se encontrar irregular em território nacional [documento de fls. 156 do processo administrativo apenso].
-
Em 29/10/2015, o autor foi notificado do despacho referido em a) [documento de fls. 158 do processo administrativo apenso].
-
A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 12/05/2016 [informação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO