Acórdão nº 1114/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Rodolfo .....

reclama para a conferência, após convolação operada pelo despacho de fls. 131-132 do recurso para o STA por si interposto, da decisão sumária do relator que julgou improcedente o seu recurso e manteve a decisão recorrida que considerou procedente a excepção dilatória insuprível de intempestividade da prática do acto processual, por ultrapassagem do prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, nº 1, al. b), do CPTA. Concluiu a sua alegação do seguinte modo: O Recorrido, Ministério da Administração Interna, nada disse.

• Com dispensa de vistos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

• 2.

Apreciando, temos que o ora Reclamante vem reclamar da decisão sumária do relator de 20.12.2017 que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória insuprível de intempestividade da prática do acto processual, por ultrapassagem do prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, nº 1, al. b), do CPTA, e absolveu a Entidade demandada da instância.

O despacho em causa, na parte relevante, é do seguinte teor, do mesmo constando a factualidade apurada e que aqui basta para decidir a reclamação: “(…) 2. Constitui objecto do recurso apreciar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e se errou ao ter julgado procedente a excepção dilatória insuprível de intempestividade da prática do acto processual, por ultrapassagem do prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, nº 1, al. b) do CPTA.

  1. Da apreciação do mérito do recurso: 3.1. Da nulidade sentença recorrida por falta de fundamentação Alega o Recorrente que a sentença recorrida não se monstra devidamente fundamentada.

    Porém, é por demais manifesto que não tem razão.

    Com efeito, não só nada vem concretizado no recurso que seja susceptível de sustentar minimamente o alegado vício, como consta da sentença recorrida a factualidade relevante, aliás em corpo autónomo, para a decisão proferida e os respectivos fundamentos. Decisão que o ora Recorrente bem compreendeu, no seu sentido e na sua motivação, como demonstra o teor da sua alegação recursória.

    Donde, constando da sentença quer os fundamentos de facto, quer a motivação dos fundamentos de direito que justificam a decisão de mérito, não ocorreu a violação do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

    3.2. Da intempestividade da prática do acto processual 3.2.1. Dos factos (…) consignou-se como provado o seguinte quadro factual, o qual não é sujeito a impugnação: 1. Por despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 12/08/2015, foi determinada a expulsão do autor do território nacional, bem como a sua interdição de entrada por um período de oito anos, com fundamento no facto de o mesmo se encontrar irregular em território nacional [documento de fls. 156 do processo administrativo apenso].

  2. Em 29/10/2015, o autor foi notificado do despacho referido em a) [documento de fls. 158 do processo administrativo apenso].

  3. A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 12/05/2016 [informação...

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