Acórdão nº 08875/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A R., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 21/11/2011, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, pela mesma movida contra o Município de C, julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido, de condenação ao pagamento de uma indemnização.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 870 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1ª.

A resposta ao quesito 2° da BI enferma de erros de julgamento, por deficiências, obscuridade e falta de motivação, ao considerar apenas 1.289,10 m2 de área de construção do lote 13, quando foram efectivamente construídos 1.732,60 m2 (v. art. 653°/4 do CPC), pelo que se impõe a sua alteração (v. arts. 685°-B e 712° do CPC), com base nas seguintes razões principais: 1ª- No douto Acórdão do Venerando STA, de 1994.12.07, já transitado em julgado, consta expressamente que “o acto contenciosamente impugnado, ao licenciar uma construção com a área de 1.289,10 m2 (que efectivamente veio a atingir os 1,732,6 m2), com 15 fogos, desrespeitou as prescrições do alvará de loteamento e, assim, representou uma alteração deste”; 2ª- Na sentença do TACL, de 1993.09.03, confirmada pelo referido Acórdão do Venerando STA, de 1994.12.07. também se decidiu a este propósito que, “como se vê do auto de vistoria final, a edificação de facto erguida apresenta a área total de 1.732,6 m2, 1.289,1 m2 dos quais ocupados pelos fogos e 443.5 m2 em cave” - cfr.

texto n° s 1 e 2; 3ª- Sempre seria claramente contraditório julgar-se nulo o licenciamento da construção do lote em causa, como se verificou in casu e, simultaneamente, utilizar-se as prescrições da respectiva licença para se calcular o índice de construção (cfr. ainda, depoimento da testemunha T.

, gravado nas cassetes n°5 (lado A) e 6 e actas de 2010.02.04 e de 2010.03.15) - cfr.

texto n°s 1 e 2; 2ª.

A resposta ao quesito 5° da BI enferma de erros de julgamento, por deficiências e obscuridade, pelo que se impõe a sua alteração (v. arts. 685°-B e 712° do CPC), pois a prova dos factos concretamente quesitados resulta das fotografias juntas ao Proc.5616, apenso, que nunca foram impugnadas (v.art. 368° do C. Civil), bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas T..

e T...

, gravados nas cassetes n°s 2 a 4 (lado A) (v. acta de 2010.02.04) - cfr.

texto n°3; 3ª.

As respostas aos quesitos 6° e 9° a 12° da BI enfermam de erros de julgamento, por deficiências, obscuridade e falta de motivação, pelo que se impõe a respectiva alteração (v. arts. 685°-B e 712° do CPC), pois a prova dos factos quesitados resulta dos depoimentos das testemunhas T….

, T...

, T.....

e T.

, todos gravados nas cassetes n°s 2, 3, 4 (Lado A), 5 (lado A) e 6 (v. actas de 2010.02.04 e de 2010.03.15) - cfr. texto n. ° s 4 e 5-, B - DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO 4ª.

Por sentença do TACL, de 1993.09.03. confirmada pelo Ac. STA, de 1994.12.07.

ambos transitados em julgado (v. art. 205°/2 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC), foi declarada a nulidade do despacho do Senhor Presidente da CMC, de 1983.03.28.

que aprovou o projecto e licenciou a construção do edifício erigido no lote 13 (v. alíneas C), e L) e M) dos FA) - cfr.

texto n° s 6 a 9; 5ª.

Por sentença do TACL, de 1996.03.22, confirmada pelo Ac. STA, de 2002.07.04, ambos transitados em julgado, foi declarada a existência de causa legítima de inexecução das decisões judiciais referidas, ressalvando-se expressamente que, não sendo possível à ora recorrente "obter tutela reparatória na forma de restauração natural a que a via de execução de sentença principalmente conduz, sempre lhe resta a via de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução da sentença (artº 10° do DL 256-A/77 e art. 1° do DL 48.051, de 21/11/67)” (cfr, ainda, arts. 20°, 22° e 268°/4 e 5 da CRP) - cfr. texto n.° 10; 6ª.

Conforme se decidiu na douta sentença recorrida, o Município de C, “ao não executar a decisão judicial de 3.9.1993 e de 7.12.1994, que declarou a nulidade do acto administrativo que aprovou o projecto e licenciou o edifício que foi construído no lote 13 (...) violou o dever de respeitar o caso julgado” - cfr.

texto nº10; 7ª.

Contrariamente ao decido na douta sentença sub judice, e conforme se decidiu no douto Ac. STA de 2002.07.04, a ora recorrente tem direito ao pagamento das indemnizações devidas pela inexecução das decisões anulatórias proferidas e pelos extensos prejuízos que lhe foram causados pelo licenciamento e permissão de construção no lote 13 (v. art.205°/2 da CRP; cfr. arts.157° e segs. do CPTA e art.5° e segs. do DL256-A/77, de 15 de Junho) - cfr.

texto n° 11; C - DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO DO DIREITO À EXECUÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO 8ª.

Por sentença do TACI, de 1996.03.22, confirmada por Ac. STA, de 2002.07.04. foi declarada a existência de causa legítima de inexecução, tendo-se decidido expressamente que, não sendo possível à ora recorrente “obter tutela reparatória na forma de restauração natural a que a via de execução de sentença principalmente conduz, sempre lhe resta a via de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado e da inexecução da sentença (art. 10° do DL 256-A/77 e art. 1° d DL 48.051, de 21/11/67)” (cfr. ainda, arts. 20°, 22° e 268°/4 e 5 da CRP) - cfr.

texto nºs 12 e 13 ; 9ª.

Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a ora recorrente tem inquestionavelmente direito a receber a justa indemnização devida pela expropriação, ablação ou restrição do seu “direito à reconstituirão da situação natural independentemente de outros eventualmente existentes, (que) constitui, por si só, um dano real que importa indemnizar” (v. Ac. STA de 2010.12.02, Proc. 47579A; cfr. Acs. STA de 2011.02.08.

Proc.891/10; de 2010.01.20.

Proc.

47578A) - cfr.

texto nº14 e 15; 10ª.

O Município de C está assim obrigado a pagar à ora recorrente a justa indemnização devida pela inexecução da douta sentença do TACL de 1993.09.03. e do douto Ac. STA, de 1994.12.07, ambos transitados em julgado (v. arts. 671° e segs. do CPC), a fixar de acordo com critérios de equidade e de apreciação ex aeguo et bono (v. art.62° da CRP e art.566º/3 do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2008.05.06, Proc.

08A1279; de 2008.03.04, Proc. 08A183), em valor não inferior a €50.000.00 - cfr.

texto n°s 15 e 17; D - DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL 11ª.

A douta sentença recorrida, apesar de considerar que estão preenchidos os requisitos da ilicitude, dano e culpa, decidiu que não ficou provado que os danos apurados resultassem directamente “da falta de recolha do parecer obrigatório da DGPU” - cfr. texto nº s 18 a 23; 12ª.

A referida decisão enferma de manifestos erros de julgamento, conforme resulta das seguintes razões principais: 1ª- O despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de C, de 1983.03.23, foi declarado nulo por ter aprovado o projecto e licenciado a construção do lote 13, “contra as prescrições” do alvará de loteamento n°566 (v. sentença do TACL, de 1993.09.03 e Ac. STA, de 1994.12.07); 2ª- O edifício existente no lote 13 foi construído ao abrigo e na sequência do acto de licenciamento declarado nulo por decisões judiciais, transitadas em julgado, pelo que nunca se poderia questionar a existência de nexo de causalidade entre as actuações ilícitas do Município de C e os danos suportados pela ora recorrente (v. arts. 20°, 22° e 268°/4 da CRP); 3ª- A declaração de nulidade do referido acto de licenciamento teve como fundamento a constatação de que “o despacho de 23 de Março de 1983 da Presidente da Câmara Municipal de C, ao aprovar o projecto e licenciar a construção de um edifício no lote 13 a que se refere o alvará de loteamento n° 566, o fez contra as prescrições desse alvará, sem consulta da Direccão-Geral do Planeamento Urbanístico, e visto o disposto nos artigos 14° n.° l e 22° nº 2 do Decreto-Lei n°289/73, de 6 de Junho” (v. sentença do TACL, de 1993.09.03, confirmada pelo douto Ac. STA de 1994.12,07); 4ª- A falta do parecer da DPGU constitui apenas um dos fundamentos da referida decisão judicial de declaração de nulidade, em nada alterando os danos suportados pela ora recorrente em consequência do desrespeito das prescrições do alvará de loteamento na aprovação e licenciamento do edifício construído no lote 13, que se mantém actualmente, sendo inquestionável a verificação do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; 5ª- Competia e compete ao Município de C - e não à ora recorrente -, demonstrar e provar a legalidade da sua conduta, por forma a eximir-se da sua obrigação de indemnizar a ora recorrente, o que não fez, invertendo-se o ónus da prova (v. Acs. TCA (Norte), de 2009.03.20, Proc.

1496/05.0 e de 2009.04.02, Proc.

1504/05.4) - cfr.

texto n.° s 24 a 26; 13ª.

A ora recorrente tem assim direito a ser ressarcida pelos prejuízos resultantes das actuações ilícitas do Município de C, no âmbito do instituto da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, cujos pressupostos - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade - se encontram previstos no art.22° da CRP, no DL 48051/67 e nos arts. 483° e segs. e 562° e segs. do Código Civil (cfr. Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro - RRCEEDEP) e se verificam in casu - cfr.

texto n° 27.”.

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto revogando-se a sentença recorrida.

* O ora Recorrido, Município de C, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 944 e segs.), mas sem concluir, não tendo formulado quaisquer conclusões.

Sustenta que a sentença recorrida fez boa aplicação do direito, pois...

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