Acórdão nº 3456/11.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO R........, (doravante designado R……), inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 17 de Maio de 2016, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A……. e em consequência anulou o acto proferido pelo R……., constante do oficio nº ……, de 7 de Junho de 2011, que determinou a modificação unilateral do contrato e o reembolso do montante de € 41.980,00, por incumprimento do Projecto nº …….., veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 17/5/2016 que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…… , e em consequência anulou a decisão final proferida pelo R……. constante de ofício nº ……, de 7/6/2011, determinando a modificação unilateral do contrato e o reembolso do montante de €41.980,00, por incumprimento do Projeto nº ……, no entendimento que “… quer o acto de aprovação do projecto, quer o acto que atribuiu o estatuto de “outro Agricultor” em 1999 à Autora, quer ainda o acto de revogação desse acto são actos constitutivos de direitos e actos válidos”.

  1. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorrecta interpretação dos factos e d direito aplicável.

  2. Em 1999, houve uma transferência de titularidade do Projeto nº ……, do falecido C……, para A……e filho, tendo estes, de acordo com teor de declaração apresentada, devidamente validada pela DRAP-….., declarado usufruir o estatuto de OTA – Outro Agricultor.

  3. Na sequencia de uma auditora por parte da Inspecção- Geral das Finanças, por esta entidade foi constatado que a recorrida enquadrava-se no estatuto de Outro Beneficiário e não de Outro Agricultor, como havia declarado, pois à data em que foi efetuada a transferência de titularidade, junho de 1999, verifica-se que no ano de 1998, por esta, não foram declarados em sede de IRS quaisquer rendimentos agrícolas.

  4. Relativamente ao envio em 2010 de nova declaração, desta vez com o Estatuto de Agricultor, esta foi devidamente validada pela DRAP -…… para o estatuto de OTA – Outro Agricultor, e após contacto com aquela Direção Regional, verifica-se que este teve por base a apresentação de IRS do ano de 2008, sendo que efectivamente nesse IRS apresentou rendimentos agrícolas.

  5. Face à apresentação dessa nova declaração, o projecto foi reanalisado, tendo sido proposto a alteração do estatuto de “Outro Agricultor” para “outro beneficiário”, concluindo-se, ao abrigo do Artº 6 nºs 2 e 5 do Decreto-lei nº 31/94, de 5 de fevereiro, que assegura a aplicação efectiva do Reg. (CEE) 2080/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992, por determinar a modificação contratual com devolução de ajudas a titulo de prémio por perda de rendimento no valor de €41.980,00, correspondente aos anos de 1999 a 2008.

  6. Verifica-se desta forma que, a recorrida beneficiou, entre 1999 e 2008, de ajudas a que não tinha direito, por não preencher a qualificação apar o efeito.

  7. A natureza das ajudas pagas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), impede que o ato que aprova o projecto de candidatura, seja um ato constitutivo de direitos.

    I.É entendimento unânime do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de que se citam acórdãos para fixação de jurisprudência, de 6/10/2005, 05/03/2007 e de 29/03/2007, proferidos no âmbito do Rec. Nº. 2037/02, Rec. Nº 01775/02 e do Rec. Nº 0661/05, respectivamente, que a aplicação do direito comunitário afasta a aplicação do n.º 1 do Art.º 141.º do CPA.

  8. Ou seja, à luz dos citados Acórdãos, tratando-se de...

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