Acórdão nº 3456/11.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO R........, (doravante designado R……), inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 17 de Maio de 2016, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A……. e em consequência anulou o acto proferido pelo R……., constante do oficio nº ……, de 7 de Junho de 2011, que determinou a modificação unilateral do contrato e o reembolso do montante de € 41.980,00, por incumprimento do Projecto nº …….., veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 17/5/2016 que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…… , e em consequência anulou a decisão final proferida pelo R……. constante de ofício nº ……, de 7/6/2011, determinando a modificação unilateral do contrato e o reembolso do montante de €41.980,00, por incumprimento do Projeto nº ……, no entendimento que “… quer o acto de aprovação do projecto, quer o acto que atribuiu o estatuto de “outro Agricultor” em 1999 à Autora, quer ainda o acto de revogação desse acto são actos constitutivos de direitos e actos válidos”.
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Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorrecta interpretação dos factos e d direito aplicável.
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Em 1999, houve uma transferência de titularidade do Projeto nº ……, do falecido C……, para A……e filho, tendo estes, de acordo com teor de declaração apresentada, devidamente validada pela DRAP-….., declarado usufruir o estatuto de OTA – Outro Agricultor.
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Na sequencia de uma auditora por parte da Inspecção- Geral das Finanças, por esta entidade foi constatado que a recorrida enquadrava-se no estatuto de Outro Beneficiário e não de Outro Agricultor, como havia declarado, pois à data em que foi efetuada a transferência de titularidade, junho de 1999, verifica-se que no ano de 1998, por esta, não foram declarados em sede de IRS quaisquer rendimentos agrícolas.
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Relativamente ao envio em 2010 de nova declaração, desta vez com o Estatuto de Agricultor, esta foi devidamente validada pela DRAP -…… para o estatuto de OTA – Outro Agricultor, e após contacto com aquela Direção Regional, verifica-se que este teve por base a apresentação de IRS do ano de 2008, sendo que efectivamente nesse IRS apresentou rendimentos agrícolas.
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Face à apresentação dessa nova declaração, o projecto foi reanalisado, tendo sido proposto a alteração do estatuto de “Outro Agricultor” para “outro beneficiário”, concluindo-se, ao abrigo do Artº 6 nºs 2 e 5 do Decreto-lei nº 31/94, de 5 de fevereiro, que assegura a aplicação efectiva do Reg. (CEE) 2080/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992, por determinar a modificação contratual com devolução de ajudas a titulo de prémio por perda de rendimento no valor de €41.980,00, correspondente aos anos de 1999 a 2008.
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Verifica-se desta forma que, a recorrida beneficiou, entre 1999 e 2008, de ajudas a que não tinha direito, por não preencher a qualificação apar o efeito.
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A natureza das ajudas pagas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), impede que o ato que aprova o projecto de candidatura, seja um ato constitutivo de direitos.
I.É entendimento unânime do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de que se citam acórdãos para fixação de jurisprudência, de 6/10/2005, 05/03/2007 e de 29/03/2007, proferidos no âmbito do Rec. Nº. 2037/02, Rec. Nº 01775/02 e do Rec. Nº 0661/05, respectivamente, que a aplicação do direito comunitário afasta a aplicação do n.º 1 do Art.º 141.º do CPA.
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Ou seja, à luz dos citados Acórdãos, tratando-se de...
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