Acórdão nº 362/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A., interpôs recurso da sentença do TAC de X., na parte em que julgou verificada a excepção de falta de interesse em agir da A. e ora Recorrente relativamente aos lotes 1, 4 e 5, adjudicados no âmbito do concurso para a aquisição de serviços de remoção de garffiti e cartazes, protecção das superfícies tratadas e manutenção das mesmas no Município de X., assim como, quando julgou improcedente a presente acção, por considerar caducado a decisão de adjudicação quanto às propostas ordenadas em 1.º lugar.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1.• Com o maior respeito, o ora Recorrente considera que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento no que concerne às questões apreciadas, a saber, a alegada ilegitimidade ativa ou falta de interesse em peticionar a anulação dos atos de adjudicação dos Lotes 1, 4 e 5 do procedimento em apreço e a invocada "caducidade da adjudicação'" dos Lotes 2, 3 e 7 daquele procedimento, em virtude da sua recusa pelas respetivas Contrainteressadas adjudicatárias.

2 Ao contrário do que sustenta a douta decisão recorrida, a Recorrente não carece de interesse em agir no que concerne à impugnação das decisões de adjudicação dos Lotes 1,4 e 5 do procedimento.

3 A Recorrente tem direito à correta graduação da sua proposta, sendo que, com a anulação das adjudicações, manterá a expectativa de adjudicação em cada um daqueles lotes, especialmente num procedimento em que os atos de adjudicação foram proferidos muito depois dos prazos de validade das propostas formuladas.

4 Diferentemente do que se sustenta na sentença recorrida - em face da existência de um prazo legal perentório para anulação dos atos administrativos em apreço -, a impugnação da adjudicação de propostas que não deveriam ter sido admitidas não podia nem pode ficar dependente da atuação do concorrente titular da proposta graduada no lugar antecedente.

5 ln casu, a impugnação dos atos de adjudicação referentes aos Lotes 1, 4 e 5 não podia ficar dependente da impugnação de tais atos de adjudicação pela 7 Contrainteressada (ou da impugnação da ordenação atribuída à proposta desta última).

6 Ao contrário do que decorre da douta decisão recorrida, o direito à correta graduação da proposta é ainda um interesse atual e direto, carecendo de tutela judiciária sempre que for, como foi, lesado.

7 A correta graduação da proposta constitui um direito em si mesmo, habilitando o concorrente à adjudicação se não for materializada a adjudicação das propostas ordenadas em posição antecedente e celebrado o respetivo contrato.

8 A correta graduação de cada proposta confere uma vantagem no que concerne à expectativa de adjudicação que consubstancia o interesse na participação num procedimento concursal.

9. Essa expectativa de adjudicação da proposta - em função de uma determinada ordenação por aplicação do critério de adjudicação - não deixa, pura e simplesmente, de existir ou de merecer a tutela do direito por não se tratar de proposta que, com a anulação dos atos impugnados, ficará ordenada em primeiro lugar.

10 Na verdade, se um determinado concorrente não reage contra o ato de adjudicação ilegal e, bem assim, contra a lesão que constitui a escolha de uma proposta ilegalmente admitida e graduada no lugar antecedente, tal desinteresse ou inércia não pode, de forma alguma, retirar interesse em agir ao concorrente com a proposta graduada numa posição subsequente.

11 Outrossim, tal desinteresse ou inércia indicam que o concorrente com a proposta graduada no lugar subsequente ao da proposta adjudicada (a anular) não mantêm o interesse na respetiva adjudicação.

12 A situação tem ainda maior relevo, no que concerne à aferição do interesse em agir, quando se verifica que o ato de adjudicação impugnado foi praticado depois de esgotado o prazo de validade das propostas, conferindo ao concorrente graduado no lugar antecedente a possibilidade de, inclusivamente, recusar a adjudicação.

13 A Recorrente tem um interesse direto na impugnação dos atos adjudicatórios pois é evidente que só dessa forma manterá, legitima e fundadamente, a sua expectativa de obter a adjudicação.

14 Esse interesse é ainda um interesse que merece tutela judiciária.

15 Trata-se, no entender da Recorrente, de um interesse direto e efetivo, tendo como subjacente a expectativa de adjudicação de que beneficiam todas as propostas admitidas e graduadas num determinado procedimento concursal.

16 Não se afigura, assim, correta a interpretação e aplicação da norma do artigo 55.º n.º 1,alínea a) do CPTA no sentido preconizado na douta sentença recorrida.

17 Tal entendimento sempre terá de considerar-se inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça (artigos 13.º e 20.º e 202.0, n.º 2 da CRP), ao restringir infundada e injustificadamente o direito do concorrente colocado na posição da Recorrente, de reagir contra o ato de adjudicação ilegal que determinou a errada graduação da sua proposta e, como tal, frustrou ilegal e definitivamente a possibilidade de materializar a sua expectativa de adjudicação do objeto do procedimento.

18 Tal entendimento viola ainda o princípio da legalidade, acompanhado pela consagração da garantia da revisão jurisdicional dos atos administrativos - cfr. artigos 20.ª e 268.º n.º 4 da CRP.

19 Não podia o Tribunal recorrido pura e simplesmente presumir - como presumiu - que a 7.• Contrainteressada - que nem sequer reagiu contra o ato ilegal - dará seguimento/aceitará a adjudicação (apresentando os documentos de habilitação e cumprindo os demais deveres legais) e não retirará a sua proposta.

20 Tem, pois, de afigurar-se ilegal um entendimento que assuma como dados adquiridos factos que ainda não se verificaram e que, como tal, não podem considerar-se extintivos do interesse em agir por parte da Recorrente, traduzido na manutenção da sua expectativa de adjudicação.

21 Deve, assim, ser reconhecido à Recorrente o interesse em que seja declarada a anulação dos atos de adjudicação, situação que, como é evidente, lhe permitirá manter a legitima expectativa de adjudicação do objeto dos lotes em apreço.

22 Essa expectativa de aquisição (que assenta na eventualidade ou hipótese de ganhar o procedimento) deve manter-se e merece tutela jurídica enquanto não for validamente celebrado o contrato com o adjudicatário cuja proposta foi legalmente selecionada.

23 O que, como se evidencia nos presentes autos, não sucedeu, sendo os atos de adjudicação impugnados ilegais, por padecerem de todos os graves vícios assacados na petição inicial.

24 O ato de adjudicação impugnado acarreta ainda...

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