Acórdão nº 890/17.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de L..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho do Sr. Director de Finanças de Santarém, datado de 19/04/2017, que indeferiu o pedido de anulação da venda realizada no processo executivo n.º... e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças do ....
Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 28. Vista a douta sentença recorrida, que decide pela improcedência da reclamação apresentada, entende a recorrente que padece a mesma do vício de violação de lei, observado o dispositivo legal vertido no CIRE e no CPPT.
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Decorre da factualidade dada como provada, que, M..., e os seus dois filhos, foram declarados insolventes.
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Os bens e direitos que integram a massa insolvente de cada um dos insolventes são os que integram o acervo hereditário por óbito de L....
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Os insolventes não dispõem de qualquer outro património a não ser o que constitui o acervo hereditário.
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Sendo certo ainda que foram declarados insolventes por dívidas da herança aberta por óbito de L..., marido da cabeça de casal e pai dos seus dois filhos.
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Nos termos do que dispõe o n.º1 do artigo 88.º do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
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Nos termos do que estabelece o n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), logo que declarada a insolvência, devem ser sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados, logo após a sua instauração.
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Designadamente, aquele no âmbito do qual foi designada a venda do imóvel identificado em epígrafe, uma vez integrar a massa insolvente, concretizada a mesma em 25 de Outubro de 2016 na proposta de L... residente em ..., no valor de 24 590,00€.
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Entende a ora recorrente que há impedimento legal à venda do imóvel, contrariamente ao que motiva a douta sentença recorrida, não apenas pela declaração de insolvência dos três herdeiros, mas também, porque integra o bem vendido a massa insolvente de cada um dos insolventes.
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O património que responde pelos créditos do Estado ou de outros credores pelas dívidas da herança é o mesmo que integra a massa insolvente de cada um dos herdeiros declarados insolventes.
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Tanto assim, que uns e outros apresentaram nesses autos as competentes reclamações de créditos, tendo em vista a sua graduação.
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Apresenta a situação perfeito enquadramento no acórdão invocado pela douta sentença recorrida, do TCA Sul n.º 1134/16.5BES, de 28 de Julho de 2017, por força do principio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação de questões relativas aos bens que integram a massa falida.
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Em 27 de Julho de 2017, respondeu a ora recorrente ao tribunal que não lhe era possível fazer a junção da prova documental da matéria alegada no artigo 2.º da petição inicial.
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Tal impossibilidade decorria do curto prazo concedido, de 5 dias, e ainda do facto de não se apresentar o mandatário constituído nos presentes autos, constituído também no processo de insolvência.
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Ainda assim e porque decorrente da própria a lei, o bem vendido necessariamente que haveria de integrar a massa insolvente dos três insolventes, conforme tinha sido motivado pela então reclamante na qualidade de cabeça de casal.
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Tendo em vista demonstrar isso mesmo, ou seja o que já fora motivado, requer-se aos Senhores Juízes Desembargadores admitam a junção do Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens que integra a massa insolvente da Cabeça de Casal, ora recorrente nos presentes autos, único que lhe foi possível obter.
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Com todo o respeito por opinião diversa, entende a recorrente, que andou mal a douta sentença do Tribunal a quo, ao entender pelo não enquadramento da situação do caso concreto no acórdão invocado, 45. Ainda, pelo não enquadramento nos preceitos legais que determinam a sustação da divida executiva com a declaração de insolvência, 46. E também, por não providenciar a visualização de que o bem vendido integrava a massa insolvente.
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Justamente por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar.
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E porque a partir da sentença de insolvência, sendo que todas antecedem a data da venda do imóvel, deixa a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação de questões relativas aos bens que integram a massa falida.
Termos em que se requer a V. Ex.ª. seja o presente recurso e alegações admitidos, por estar em tempo, concedendo-se...
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