Acórdão nº 890/17.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de L..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho do Sr. Director de Finanças de Santarém, datado de 19/04/2017, que indeferiu o pedido de anulação da venda realizada no processo executivo n.º... e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças do ....

Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 28. Vista a douta sentença recorrida, que decide pela improcedência da reclamação apresentada, entende a recorrente que padece a mesma do vício de violação de lei, observado o dispositivo legal vertido no CIRE e no CPPT.

  1. Decorre da factualidade dada como provada, que, M..., e os seus dois filhos, foram declarados insolventes.

  2. Os bens e direitos que integram a massa insolvente de cada um dos insolventes são os que integram o acervo hereditário por óbito de L....

  3. Os insolventes não dispõem de qualquer outro património a não ser o que constitui o acervo hereditário.

  4. Sendo certo ainda que foram declarados insolventes por dívidas da herança aberta por óbito de L..., marido da cabeça de casal e pai dos seus dois filhos.

  5. Nos termos do que dispõe o n.º1 do artigo 88.º do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

  6. Nos termos do que estabelece o n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), logo que declarada a insolvência, devem ser sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados, logo após a sua instauração.

  7. Designadamente, aquele no âmbito do qual foi designada a venda do imóvel identificado em epígrafe, uma vez integrar a massa insolvente, concretizada a mesma em 25 de Outubro de 2016 na proposta de L... residente em ..., no valor de 24 590,00€.

  8. Entende a ora recorrente que há impedimento legal à venda do imóvel, contrariamente ao que motiva a douta sentença recorrida, não apenas pela declaração de insolvência dos três herdeiros, mas também, porque integra o bem vendido a massa insolvente de cada um dos insolventes.

  9. O património que responde pelos créditos do Estado ou de outros credores pelas dívidas da herança é o mesmo que integra a massa insolvente de cada um dos herdeiros declarados insolventes.

  10. Tanto assim, que uns e outros apresentaram nesses autos as competentes reclamações de créditos, tendo em vista a sua graduação.

  11. Apresenta a situação perfeito enquadramento no acórdão invocado pela douta sentença recorrida, do TCA Sul n.º 1134/16.5BES, de 28 de Julho de 2017, por força do principio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação de questões relativas aos bens que integram a massa falida.

  12. Em 27 de Julho de 2017, respondeu a ora recorrente ao tribunal que não lhe era possível fazer a junção da prova documental da matéria alegada no artigo 2.º da petição inicial.

  13. Tal impossibilidade decorria do curto prazo concedido, de 5 dias, e ainda do facto de não se apresentar o mandatário constituído nos presentes autos, constituído também no processo de insolvência.

  14. Ainda assim e porque decorrente da própria a lei, o bem vendido necessariamente que haveria de integrar a massa insolvente dos três insolventes, conforme tinha sido motivado pela então reclamante na qualidade de cabeça de casal.

  15. Tendo em vista demonstrar isso mesmo, ou seja o que já fora motivado, requer-se aos Senhores Juízes Desembargadores admitam a junção do Auto de Arrolamento e Apreensão de Bens que integra a massa insolvente da Cabeça de Casal, ora recorrente nos presentes autos, único que lhe foi possível obter.

  16. Com todo o respeito por opinião diversa, entende a recorrente, que andou mal a douta sentença do Tribunal a quo, ao entender pelo não enquadramento da situação do caso concreto no acórdão invocado, 45. Ainda, pelo não enquadramento nos preceitos legais que determinam a sustação da divida executiva com a declaração de insolvência, 46. E também, por não providenciar a visualização de que o bem vendido integrava a massa insolvente.

  17. Justamente por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar.

  18. E porque a partir da sentença de insolvência, sendo que todas antecedem a data da venda do imóvel, deixa a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação de questões relativas aos bens que integram a massa falida.

Termos em que se requer a V. Ex.ª. seja o presente recurso e alegações admitidos, por estar em tempo, concedendo-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT