Acórdão nº 799/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A...

, contra a execução fiscal nº ... e aps, instaurada no Serviço de Finanças de ..., relativamente à sociedade E... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, por dívidas de IVA (períodos de 2000 e 2001) e coimas fiscais, no montante total de € 4.547,66, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: A. Conforme consta dos autos, as dívidas objecto dos autos, assim como as coimas, dizem respeito as factos tributários ocorridos depois da nomeação do oponente como liquidatário judicial.

B. Determinando o art. 145° do CPEREF que liquidatário deve agir como um gestor diligente.

C.

Donde resulta que o oponente, primando pela gestão omissiva, não pretendeu acautelar os interesses quer dos credores da sociedade, quer da própria sociedade.

D.

Pelo que, não está suficientemente provado nos autos a falta de culta do oponente no não pagamento da dívida tributária.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A. Em 09-11-2002 foi instaurado, no Serviço de Finanças de lisboa- 11, contra a sociedade “E... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, o PEF n.º ..., para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2000 (cfr. fls. 1 do PEF apenso).

B. Ao processo referido na alínea precedente encontram-se apensos os PEFs nºs …, para cobrança coerciva de dívida de IVA do ano de 2001, … para cobrança coerciva de dívidas de coimas (cfr. PEF apenso).

C. Em 24-07-2008, no âmbito do PEF referido em A), foi proferido, a 24- 07-2008, despacho para efeitos de audição em sede de reversão, o qual foi remetido ao oponente via correio postal (cfr. fls. 21 a 24 dos autos e 16 a 20 do PEF apenso).

D. Do despacho mencionado na alínea precedente consta, com fundamentos da reversão, a “Inexistência de bens” (cfr. fls. 16 do PEF apenso).

E. O ora oponente exerceu do direito de audição prévia em 04-08-2008 (cfr. fls. 22 e 23 do PEF apenso).

F. Em 06-11-2008, na sequência do mencionado em C), foi elaborada informação e proferido despacho de reversão contra oponente, do qual consta designadamente o seguinte (cfr. fls. 27 do PEF apenso): «INFORMAÇÃO e CONCLUSÃO Em 2008.11.06 faço estes autos conclusos, com a seguinte informação: 1. No âmbito do processo supra identificado, foi enviada notificação, conforme registo com o n.º RO 4705 6431 9 PT de 2008.07.25, para A..., contribuinte 148.024.114, na qualidade de responsável subsidiário da executada originária, para exercer o direito de audição prévia.

  1. Em 04.08.2008 por requerimento, o mesmo procedeu ao exercício do direito de audição prévia.

  2. O Contribuinte alega que " ... o despacho não contem nem um projecto de decisão ..., nem permite conhecer a que impostos e infracções esta respeita ... ".

(…) DESPACHO De acordo com os elementos junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, verifica-se que o contribuinte supra identificado foi notificado para exercer o direito de audição prévia nos termos do artigo 60° da LGT, do projecto de decisão de responsável subsidiário da devedora originária E... SOC GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA - contribuinte …, por dívidas que ascendem a € 4.547,66.

No exercício do direito de audição veio o requerente alegar que a notificação não fornece os elementos necessários para que o interessado possa conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, quer de facto quer de direito, tal não é verdadeiro. Conforme consta da mesma e de acordo com os normativos legais aplicáveis ao caso em apreço o fundamento para a Reversão é a inexistência de bens penhoráveis ao devedor originário.

De igual forma a notificação discrimina entre outros elementos a relação das dívidas, os seus períodos e valores exigíveis nos processos de execução fiscal.

Em consequência não assiste assim qualquer razão ao peticionário no seu pedido, quando refere que a mesma é ineficaz por falta dos elementos relevantes para a decisão.

Em face do exposto indefiro o requerido.

Da análise à prova produzida tendo em consideração os requisitos legais verifica-se que: No que concerne à divida, nos termos legais, a responsabilidade subsidiária opera-se não só pelas dívidas tributárias cujo facto se tenha verificado no exercício do cargo ou cujo prazo de pagamento ou entrega...

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