Acórdão nº 301/12.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...”, interpõe recurso jurisdicional [1.º recurso jurisdicional] contra a sentença proferida a fls. 199/203, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico que interpôs da decisão da Reclamação Graciosa que deduzira contra a liquidação de juros compensatórios.

Nas alegações de recurso de fls. 162/185, a recorrente formulou as conclusões seguintes: «I.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 10 de novembro de 2016, no processo de Impugnação Judicial que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o n.º 301/12.SBELLE, que julgou improcedente os pedidos formulados.

II.

Em primeiro lugar, a Sentença recorrida omitiu uma questão de facto essencial para boa decisão da causa.

III.

Efetivamente, a C..., desde a sua constituição até à sua extinção, exerceu normal e habitualmente a atividade de revenda de prédios adquiridos para esse fim. Este facto, que consta dos autos, tem interesse para a decisão da causa, ao permitir enquadrar a realização da escritura de aquisição do imóvel referido nos autos e fundamentar a convicção da C... de que beneficiava da isenção do Imposto de Sisa.

IV.

Consequentemente, este facto devia constar da matéria de facto dada como provada, mas foi ignorado no Probatório da Sentença recorrida. Deste modo, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de facto essencial para boa decisão da causa, conforme o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea d), do CPPT.

V.

Acresce que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito sobre a verificação dos pressupostos legais relativos à isenção do Imposto de Sisa prevista no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.

VI.

Ficou demonstrado nos autos que a C... apresentou no momento da realização da escritura uma certidão, emitida pelo 16.º Bairro Fiscal de Lisboa, comprovativa de que se encontrava coletada em IRC pelo exercício da atividade de compra de prédios para revenda. Através da apresentação desta certidão ficou preenchido o requisito, previsto no artigo 13.º-A do CSisa, relativo à isenção do Imposto de Sisa estabelecida no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.

VII.

O Notário que celebrou a escritura ao arquivar a certidão e ao não exigir o comprovativo do pagamento do Imposto de Sisa, como era seu dever se o considerasse devido, reconheceu a isenção do referido imposto na aquisição do imóvel, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 3, e 13.º-A do CSisa.

VIII.

Não decorre da lei que seja necessário constar na escritura de aquisição do prédio a menção de que o mesmo se destina a revenda como pressuposto para operar a isenção estabelecida no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.

IX.

Aliás, a jurisprudência tem reconhecido que não é legalmente indispensável a consignação expressa na escritura de que a compra se faz para revenda, basta que tal intenção de compra para revenda surja da leitura da escritura e dos documentos que a acompanham (Cfr., Acórdão do Pleno do STA, de 17-06-92, rec. 12088, Apend. DR. De 30-09-94; Acórdão do TCA Sul, recurso n.º 01137/06, de 04-07-2006).

X.

Não obstante nessa escritura não ter ficado expressamente consignado que o prédio se destinava a revenda, factualmente, considerando o principal objetivo visado pela C..., nos termos da Portaria que autorizou a sua constituição e vazado no seu objeto social, o prédio adquirido no quadro da cessão de créditos não podia deixar senão de destinar-se, pela própria natureza das coisas, a ser revendido.

XI.

Contrariamente ao afirmado na Sentença recorrida existem suficientes elementos probatórios nos autos que provam que o prédio foi adquirido pela C... com a intenção de revenda, pelo que o Tribunal a quo, nesta questão, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

XII.

A C... adquiriu o referido prédio urbano no âmbito de uma escritura de cessão de créditos, acontece que esta modalidade de aquisição não é posta em causa no que concerne à sua integração na previsão normativa do artigo 11.º, n.º 3, do CSisa relativa às ''aquisições de prédios para revenda".

Também neste ponto o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação da norma legal incorrendo em erro de julgamento ao concluir, sem base legal, que pelo facto do prédio ter sido adquirido em dação em pagamento no âmbito de um negócio de cessão de créditos fica excluído da isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.

XIII.

A Sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento de facto e de direito relativamente à apreciação dos factos constitutivos do direito à liquidação de juros compensatórios.

XIV.

A liquidação de juros compensatórios pressupõe, que fique demonstrado (Cfr. artigos 74.º, n.º l, da Lei Geral Tributária e 342º, n.º l, do Código Civil) a existência de uma ação voluntária, dirigida a um aproveitamento indevido e conhecido, ou cognoscível, por parte do sujeito passivo, relativamente às legítimas receitas do Estado (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Outubro de 2001, Processo n.º 25.803).

XV.

É necessário demonstrar e provar os factos constitutivos do direito à liquidação de juros compensatórios, designadamente, a culpa do sujeito passivo no eventual atraso ou retardamento da liquidação do imposto.

XVI.

Isto é, dos autos tinha que ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos da liquidação de juros compensatórios que se traduz na "existência de um nexo de causalidade entre a actuação do contribuinte e o retardamento da liquidação e, bem assim, um juízo de censura, a título de dolo ou negligência, aferido em abstracto, segundo a diligência do «bónus pater famílias»" (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Outubro de 2001, Processo n.º 25.803).

XVII.

Decorre dos autos que na altura da celebração da escritura mostravam-se reunidos todos os pressupostos legais de que depende a isenção do Imposto de Sisa, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 13.º-A do CSisa, pelo que...

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