Acórdão nº 1429/13.0 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO NOÉMIA …………………., m.i. na p.i., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA ação administrativa especial contra M.T.S.S.S. - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

A pretensão formulada foi a seguinte: - Anular ou declarar nulo o despacho que aplica pena de demissão à A, - Condenar à reconstituição da situação jurídico-funcional da A., integrando a mesma no seu posto de trabalho, - Condenar ao pagamento dos vencimentos desde a data do despedimento até à data da reintegração, - Condenar ao pagamento de juros de mora, desde a data do vencimento até integral pagamento.

Por sentença de 09-12-2016, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, anulando o ato administrativo impugnado.

* Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Nenhum dos vícios indicados na douta sentença do tribunal a quo, procede, nomeadamente, o alegado erro na apreciação de prova e a inexistência da verificação do pressuposto de culpa, falta de fundamentação da aplicação da pena disciplinar de demissão e desproporcionalidade na sua determinação.

2. Ao proceder de modo referido nos pontos 6.1.1 a 6.1.2.2.7 do Relatório Final, a Arguida agiu culposamente e prejudicou os interesses patrimoniais da ACT, no valor apurado de (4. 738,60, bem como o prestígio e a dignidade da função.

3. A referida conduta consubstancia-se na prática de infrações disciplinares, pela violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, obediência e lealdade, respetivamente, as alíneas a), b), e), f e g), do n.º 2 e nos n.o 3, 4, 7 e 8, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar.

4. Encontra-se devidamente demonstrada a inviabilização da manutenção da relação funcional entre a Arguida e a ACT, pressuposto da aplicação da pena de Demissão.

5. Pelo que, o presente recurso deverá merecer provimento.

* O magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Temos omnipresente que: a) a democracia não é “apenas” um governo consentido pelo povo, em que este tem pouco ou difícil acesso à informação sobre as atividades públicas; b) o poder político democrático não deve ser submetido ao poder económico e ao poder financeiro, nacionais ou internacionais; c) a CRP não permite uma visão jurídico-material funcionalista do Direito, como é o caso da teoria neoliberal e eficientista norte-americana da chamada “análise económica do Direito”, iniciada em 1960 com o teorema de R. H. Coase. A CRP, que é concretizada especialmente pelo Direito administrativo, compreende, na verdade, uma visão estrutural, como a de Kelsen ou a de Bobbio (cf. N. BOBBIO, Dalla Strutura alla Funzioni: Nuovi Studi di Teoria del Diritto, Ed. Laterza, Roma-Bari, 2007, pp. 48-70) e até uma perspetiva sistémica como a de Luhmann (cf. N. LUHMANN, “The Individuality of the Individual: Historical Meanings and Contemporary Problems”, in Essay on Self-Reference, Columbia University Press, N . Y., 1990, pp. 113 ss; “Quod Omnes Tangit: Remarks on Jürgen Habermas` Legal Theory”, in Michael Rosenfeld e Andrew Arato (orgs.), Habermas on Law and Democracy: Critical Exchanges, University of California Press, Berkeley, 1998, p. 10; HANS-GEORG MOELLER, The Radical Luhmann, Columbia University Press, N. Y., 2012, pp. 5, 19 ss, 56 ss e 74-75; A. CASTANHEIRA NEVES, “O Funcionalismo Jurídico. Caracterização Fundamental e Consideração Crítica no Contexto Actual do Sentido da Juridicidade”, in Digesta, vol. 3º, Coimbra Ed., Coimbra, 2008, pp. 223 ss). Luhmann vê – bem, em nosso entender - a Constituição como um acoplamento estrutural entre Política e Direito, em que este é um instrumento de si próprio. Porém, isto não invalida que o Direito europeu continental tem a ver com a pessoa humana e as suas dignidades individual e social, como o comprovam os primeiros 23 artigos da nossa lei fundamental (maxime os artigos 2º, 13º, 18º e 20º), bem como os artigos 80º, 81º, 103º, 104º, 204º e 266º a 268º.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito(1) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA). Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.

As questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido A) – A Autora pertencia ao mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, na qual exercia as funções de Assistente Técnico, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, auferindo a remuneração base mensal de € 923,42 – cfr. por acordo; documento junto à p.i. a fls. 30 dos autos, sob o n.º 1 e fls. 896-898 do PA); B) – Com data de 26 de setembro de 2011, foi elaborada “Nota Informativa” pelo Inspector Superior Principal, com o assunto “- Relato de situações supostamente anómalas, ocorridas na área da certificação profissional da DSPSST. - Mail do Senhor Inspetor-geral do Trabalho de 25 de setembro de 2011”, que se dá por integralmente reproduzida, na qual foi proposto, entre o mais, no seu ponto 6., a “instauração de um processo de inquérito nos termos e para os efeitos do artigo 66.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro” – cfr. fls. 2-7 do processo administrativo (PA)); C) – Com data de 27 de setembro de 2011, o Inspetor-geral do Trabalho proferiu o seguinte despacho, que se mostra exarado sobre a “Nota Informativa” identificada na alínea antecedente: Concordo com o proposto no ponto 6. da informação infra. Nomeio como instrutora do processo de inquérito a Dra. Cristina …………” – cfr. fls. 2 do PA); D) – No dia 4 de novembro de 2011, no âmbito do processo de inquérito, foi ouvido o Chefe de Divisão da Divisão de Promoção e Avaliação de Programas e Estudos (DPAPE), Humberto ………………., que prestou o depoimento inserto a fls. 331 a 344 do PA), que se dá por integralmente reproduzido e de que extrai o seguinte: “(…) Perguntado ao declarante em que circunstância é que, então, tinha lugar a intervenção da Assistente Técnica Noémia ……………, na instrução desses processos, designadamente, o “atendimento presencial”, referenciado na participação, o declarante respondeu que até final de 2010 quem tinha distribuídos processos de renovação era a Eng.ª …… e a Eng.ª Maria ……………., tendo esta última os processos relativos aos trabalhadores designados e empregadores. Mais declarou que nos objetivos da Trabalhadora Noémia, ficou definido que a trabalhadora ficaria encarregue da tramitação da faturação relativamente aos processos da Eng.ª Maria ……………, bem como a distribuição de todos os recibos enviados pela D. Fernanda ………. Para além do atendimento telefónico, que a trabalhadora Noémia ……. já realizava, passou, julga que em meados de 2009, a fazer o atendimento presencial, dado o número crescente de utentes a solicitar informações, o que dificultava que os técnicos que realizavam o atendimento telefónico, se dedicassem ao mesmo tempo a essa tarefa, já que os utentes se deslocavam aos serviços essencialmente nos dias de atendimento telefónico. (…) Perguntado a declarante se o pagamento das taxas relativas a certificação, através de cheque ou numerário, pode ter lugar nas instalações da ACT sitas na Av. Casal Ribeiro no 18-A, em Lisboa, designadamente, junto da DPAPE, o declarante respondeu que não. (…) Perguntado ao declarante que funcionários da Direção de Serviços para a Promoção e Segurança e Saúde no Trabalho (DSPSST) é que corporizaram ou sustentaram “rumores” de acordo com os quais a Assistente Técnica Noémia ………………, “... no decurso da atividade de atendimento presencial… poderia, eventualmente, levar a que alguns candidatos viessem a efetuar o pagamento em dinheiro, da taxa devida pela emissão ou renovação dos certificados de aptidão profissional, sendo-lhe o respetivo montante entregue diretamente”, o declarante respondeu que a segurança Marta terá afirmado à trabalhadora Maria ……………, que posteriormente transmitiu ao declarante que a situação de recebimento em dinheiro do pagamento dos certificados não deveria ser única, e que a trabalhadora Noémia aproveitaria o espaço de atendimento isolado para a prática de “atos menos lícitos” Mais, que a segurança Marta terá confirmado que a trabalhadora entregava na porta “enve.......... com trocos”.

Perguntado ao declarante que diligências é que efetuou para confirmar os rumores que lhe foram transmitidos, o mesmo respondeu que tendo entrado de férias regressou a...

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