Acórdão nº 1444/12.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria de ………………….

propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Estado Português, acção administrativa comum, na qual peticionou a condenação do R. ao pagamento de EUR 8.000,00, a título de indemnização por violação da obrigação de prolação de decisão judicial em prazo razoável, acrescido de juros vincendos.

Por sentença de 30.03.2017 a acção foi julgada parcialmente procedente e condenado o Estado Português ao pagamento de EUR 1.050,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis vincendos até efectivo e integral pagamento à A.. Quanto ao remanescente do pedido formulado pela A., foi o R. absolvido do pedido.

Nas alegações do recurso interposto a A., ora Recorrente, conclui do seguinte modo: 1. O Estado deve pagar 8.000,00€ por danos morais à A. e juros desde a citação; não se teve em conta a duração do processo e a deste no TAF: 11 anos 2 meses +5 anos= 16 ANOS!! os danos presumem-se, como o Tribunal reconhece: violou o artigo 6°, nº 1 da Convenção ao fixar montante miserabilista.

  1. Está provado que em 9-12-1999 a A. instaurou Inventário, que pendeu até 31-1-2011, num total de 11 anos 2 meses e 22 dias; estes autos pendem desde 2012 e em 2017 discute-se o direito a ser ressarcida da morosidade processual....o Estado Português violou a sua obrigação de proferir Decisão jurisdicional efectiva e exequível "em prazo razoável': art.s 20 da Lei Fundamental, 6° - 1 da Convenção Europeia, 2° e 12° da lei 67/2007 de 31/12 2º CPC; 3. A Jurisprudência é no sentido de condenar face ao tempo do processo, em quantia razoável, à razão de 1.000.00€ por ano de duração do processo; a prova documental do processo atrasado fala de per si: PRESUMEM-SE os DANOS e o Tribunal Europeu condena através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face ao art° 6°- 1 da Convenção, sem qualquer necessidade de prova por se tratar de facto notório, presumindo-os os danos morais: Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac 73798/13 de 29-10-2015: Portugal condenado a pagar 11.930,00€ por pendência de 9 anos e 11 meses –in www.direitos humanos.gddc.pt … de conhecimento oficioso; 4. O Estado deve pagar 8.000 € a A. cfr. arts 6° da CEDH e 20° CRP: o Tribunal Europeu tem condenado Portugal pela morosidade habitual da Justiça; recentemente, o Senhor Presidente da Republica, Sr Doutor Marcelo Rebelo de Sousa alertou para a "lentidão da Justiça"; a Sra. Ministra da Justiça, sra. Dra. Francisca Van Dunem alertou que a "criminalidade demora cinco anos a ser julgada, prazo não razoável. "-in Diário de Noticias de 11-8-2009; 11 ANOS 2 MESES e 22 DIAS É PRAZO NÃO RAZOÁVEL O QUE ALIÁS É RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.

  2. se no CASO "VALADAS DE MATOS"- Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac. 73798/13 de 29- 10-2015: Portugal foi condenado a pagar 11.930,00€ por pendencia de 9 anos e 11 meses- in www.direitoshumanos. gddc.pt. ....de conhecimento oficioso - PORQUE RAZÃO NÃO É O RÉU CONDENAOO A PAGAR 8.000,00 E POR PENDENCIA DE 11ANOS E 2 MESES ?...

  3. 8.000.00 € É VALOR PROPORCIONADO AOS 11 ANOS E 2 MESES FACE AOS 11.930,00€ POR 9 ANOS E 11 MESES NO CASO "VALADAS DE MATOS"..; deve ser o Estado a pagar as custas e não a A. pois quem deu causa ao atraso do processo que demorou 11 anos e 2 meses e agora mais 5 anos... é o próprio Estado! •O Ministério Público, em representação do Estado, ora Recorrido apresentou recurso subordinado. Concluiu a sua alegação do seguinte modo: 1.ª - Tendo a R. fundado a sua pretensão na demora do processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Alenquer, invocando na petição inicial que o prazo razoável para a duração da acção tinha sido excedido em oito anos, a alegação em sede de recurso que a indemnização de € 8.000,00 respeita à duração global do processo de inventário, 11 anos 2 meses e 22 dias e ao tempo de duração da própria acção indemnizatória, consubstancia uma alteração da causa de pedir que não é admissível.

    2 .ª - Impondo-se referir no que respeita à presente acção de indemnização que não foi ultrapassado o tempo médio de duração de uma acção de responsabilidade civil.

    1. - Por outro lado, tendo sido considerados não provados os danos morais invocados pela Recorrente, dando-se como não provada matéria constante dos temas da prova, não há necessidade de recorrer a disposições legais relativas ao chamado ónus da prova, auxiliares do tribunal apenas em caso de dúvida.

    4 .ª - Acresce que, tratando-se de uma acção de responsabilidade civil o lesado não fica automaticamente dispensado de efectuar prova dos danos, mormente dos danos não patrimoniais, pois não há indemnização sem prova dos danos, um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória.

    5 .ª - Sublinhando-se que, como se afirma, na sentença, dos autos não resulta uma qualquer especial urgência na obtenção da decisão pela A., ora R., que não aquela que é inerente à expectativa de uma qualquer pessoa que intenta uma acção judicial.

    6 .ª- Pelo exposto, impõe-se concluir que a entender-se que se verificam os fundamentos da responsabilidade civil, o que não se concede, a indemnização arbitrada não pode ser considerada meramente simbólica.

    7 .ª – Pelo que, deve o presente recurso ser julgado improcedente.

    Neste Tribunal foi ordenada a notificação da A. para, querendo, contra-alegar no recurso subordinado, ao que a mesma renunciou (cfr. req. de fls. 153).

    • Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar I.1.1.

    Do recurso principal Se o Tribunal a quo errou na fixação do montante indemnizatório arbitrado.

    I.1.2.

    Do recurso subordinado Se o Tribunal a quo errou ao considerar existir fundamento para responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça e assim ter condenado o mesmo no pagamento de uma indemnização de EUR 1.050,00 a título de danos não patrimoniais.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. Em 09.12.1999, a A. apresentou, junto do Tribunal Judicial de Alenquer, um requerimento de abertura de inventário, autuado sob o n.º 373/1999, em virtude do falecimento de João …………….., aí solicitando a sua citação para ser nomeada cabeça-de-casal e para prestação de declarações (cf. cópia do requerimento junta a fls. 4 e 5 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  4. Em 15.12.1999, foi proferido despacho pelo Senhor Juiz titular do processo n.º 373/1999, instando a A. a juntar a certidão de assento de óbito aos autos, no prazo de 10 dias (cf. cópia do despacho junta a fls. 21 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  5. Em 07.01.2000, a A. apresentou um requerimento juntando a certidão do assento de óbito (cf. cópia do requerimento junta a fls. 22 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  6. Em 14.01.2000, foi proferido despacho pelo Senhor Juiz titular do processo n.º 373/1999, admitindo liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pela A. e determinando o pedido de informações às autoridades competentes, a notificação da A. para juntar documento comprovativo da sua situação de desemprego, a citação dos interessados e a nomeação da A. como cabeça-de-casal, mais ordenando “Depreque o seu compromisso de honra e a tomada das suas declarações nos termos do artigo 1340º do CPC” (cf. cópia do despacho junta a fls. 24 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  7. Em 27.01.2000, foram autuados no Tribunal Judicial de Torres Vedras, sob o n.º 31/2000, os autos de carta precatória, tendentes ao compromisso de honra e tomada de declarações da A. (cf. cópia da autuação junta a fls. 30 e 31 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  8. Em 17.02.2000, a A. prestou, junto do Tribunal Judicial de Torres Vedras, compromisso de honra, mais tendo este colhido as suas declarações (cf. cópia do auto de compromisso de honra e declarações iniciais junta a fls. 53 e 53-v da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  9. Em 30.03.2000, foi proferido despacho pelo Senhor Juiz titular do processo n.º 373/1999, determinando a notificação da A. para juntar aos autos a relação de bens, no prazo de 5 dias (cf. cópia despacho do requerimento junta a fls. 54-v da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  10. Em 10.04.2000, a A. apresentou um requerimento junto do Tribunal Judicial de Alenquer, solicitando a junção da relação de bens, do qual se ressaltam as verbas identificadas sob os n.os 20 e 21, descritas enquanto “As importâncias de duzentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e oito escudos e de sete milhões trezentos e cinquenta mil oitocentos e oitenta e oito escudos no valor global de Escudos: sete milhões quinhentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis escudos que constituíam o saldo em capital e juros vencidos até à data do falecimento do autor da herança, da conta de depósito à ordem (solidária) sob os n.º. ………………- e conta de depósito a prazo nº. ………….- Constituídas no Banco …………. – Agência ….. // 7.564.446$00” e “A importância de oitocentos e noventa e cinco escudos quatrocentos e trinta e dois escudos e vinte centavos que constituía o saldo da conta de depósito à ordem e aplicação de fundo de investimento existente na Caixa ………… de A.............. // 895.432$20” (cf. cópia do requerimento junta a fls. 55 da certidão, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  11. Em 03.05.2000, o Senhor Juiz titular do processo n.º 373/1999 proferiu despacho, determinando a notificação da A. para juntar aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial e certidão matricial de um conjunto de bens identificados na relação de bens (cf. cópia do despacho...

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