Acórdão nº 09722/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ANTÓNIO ………………..
(devidamente identificado nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria processo de execução (Proc. nº 1045/07.5BELRA-A) contra o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) visando a execução da sentença proferida na Ação Administrativa Especial - Proc. n.º 1045/07.5BELRA (que condenou aquele Laboratório a apreciar e decidir, à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 11º do ECIC, o pedido do Autor de ser promovido sem concurso a investigador principal, concedendo a promoção se o Autor preencher os requisitos estabelecidos por essa disposição legal, conjugada com os art.ºs 29º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2004 e 15º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 10/2004, com os efeitos previstos no n.º 2, in fine, do art.º 66º do CPTA). Por sentença de 21/06/2012 (fls. 91 ss.) o Mmº Juiz do Tribunal a quo enfrentando, em sede de saneamento, as questões prévias que haviam sido suscitadas pela entidade executada na oposição apresentada (de extemporaneidade da execução e da inutilidade superveniente da lide), que julgou não verificadas. E fixou ainda ao valor da causa o de 1.800,00 €, que havia sido indicado pelo exequente no requerimento inicial da execução, não acolhendo a posição defendida pela executada na sua oposição, no sentido de dever ser fixado como valor da ação executiva o de 14.423,47€, que entendia consubstanciar a utilidade económica do pedido, ou alternativamente o de 30.000,01€ se fosse de entender ter a execução valor indeterminável.
E apreciando o mérito da pretensão executiva, julgou-a procedente, fixando o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo improcedente a oposição à execução, deduzida pela entidade obrigada, e, em consequência, ordeno a notificação do Ministro da Economia e do Emprego, que deverá remeter a notificação ao secretário de Estado competente, no caso de ter havido delegação dos poderes em que se traduz a superintendência sobre o LNEC, I.P., para, em 45 dias, executar, em substituição da entidade obrigada, a sentença exequenda nos seus precisos termos, sob pena de pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de uma quantia correspondente a 7% do salário mínimo mais elevado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 164º, n.º 4, al. d) e 169º, n.º 2, do CPTA.» Inconformado, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (sintetizadas após convite para o efeito - cfr. fls. 175-176), nos seguintes termos: 1. O Recorrente apresenta um duplo recurso, dependendo o segundo da procedência do primeiro: (i) recurso sobre a decisão do valor da causa e (ii) recurso sobre a decisão de fundo; 2. O ora Recorrido apontou um valor de € 1.800,00 que não se descortina a que possa dizer respeito pois, conforme demonstrou o aqui Recorrente, o valor não assenta nem na diferença de valores mensal, seja líquida ou seja bruta, nem na diferença anual ou sequer na diferença desde que a ação entrou em juízo em 2007; 3. Efetivamente, caso o Exequente tivesse pedido a promoção com efeitos retroativos à data do seu pedido poderia até obter um valor de compensação de € 14.423,47; 4. Pelo que a utilidade económica do pedido não corresponde aos € 1.800,00 fixados pelo TAF de Leiria, devendo pois ser fixado um valor que corresponda ao valor máximo que, na presente data, o Recorrido poderia obter caso o pedido procedesse; 5. Admitindo-se alternativamente, que a presente execução tenha valor indeterminável, por não ter um valor económico concreto ou passível de fixação, devendo então ser fixado o valor previsto supletivamente no n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, isto é, € 30.000,01.
6. E não se diga que por não ter impugnado o valor da causa no processo declarativo o Recorrente já não pode opor-se ao mesmo no processo executivo; ainda que os processos sejam apensos e dependentes um do outro, não é necessário que um e outro tenham o mesmo valor; 7. O próprio TAF considerou a impugnação formalmente válida pois se o valor fosse inimpugnável, o Juiz assim teria dito; contudo, o que fez foi considerar que não havia motivos para alterar o valor e que este tinha sido convincentemente justificado pelo então Exequente; 8. Assim, ao ter julgado improcedente o incidente de impugnação do valor da causa, o Juiz a quo violou o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA por ter fixado um valor que não corresponde à utilidade económica do pedido; 9. Na Sentença do processo declarativo, o TAF determinou que o Recorrido tinha direito a que, sem concurso, o LNEC indagasse se aquele possuía os requisitos exigidos pelo ECIC, e, sendo este o caso, o declarasse e procedesse à promoção; 10. Consequentemente, o Recorrente constituiu um júri para proceder à verificação dos requisitos para o exercício das funções de investigador principal, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/99, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004; 11. Conforme a Sentença do processo declarativo, não existe "um procedimento de concurso, formal e aberto à concorrência de outros eventuais candidatos" (cfr. p . 9), pelo que se retira que há lugar a "concurso", mas limitado quanto à participação de outros concorrentes; 12. Ao contrário do defendido na Sentença de que se recorre (cfr. parágrafo 2 da p. 18), não se está a tirar com uma mão o que se deu com a outra: a lei permite a promoção sem qualquer concorrência de outros investigadores e retira à entidade pública o timing de abertura do procedimento; 13. Deste modo, mal andou a Sentença recorrida ao referir que não tinham que ser analisados requisitos que dependessem de concurso pois efetivamente não houve concurso; 14. Na verdade, a lei estabelece limites ao benefício aqui em causa, referindo de forma bem clara no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, que no caso "[d]os titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial [o benefício] depende da verificação de TODOS os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira" 15. O Recorrente desencadeou a execução dentro do prazo de 3 meses, no dia 21 de Julho de 2011, tendo aberto um procedimento específico, com a finalidade de averiguar se o Recorrido possuía os requisitos para o exercício das funções de investigador principal; 16. Deste modo, o Executado e ora Recorrente deu execução à sentença proferida pelo TAF de Leiria; 17. Pelo que mal andou a Sentença recorrida ao julgar nulos todos os atos praticados pelo júri constituído no âmbito do procedimento organizado pelo Recorrente; 18. Tal decisão incorre em vício por errada interpretação coordenada do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e no n.º 1 do artigo 11.º do ECIC, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e no n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, devendo pois ser revogada.
Contra-alegou o recorrido, pugnando em primeira linha pela rejeição do recurso, sustentando não ser o mesmo admissível por o valor da ação executiva ser inferior a metade da alçada do Tribunal recorrido, e em segunda linha, pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 56. O Recorrente pretende discutir uma questão - o valor da ação - cuja fixação já há muito transitou em julgado; 57. O valor da ação executiva é o resultante do título executivo que foi fixado de forma definitiva - e sem possibilidade de impugnação presente -na instância declarativa; 58. O valor da acção declarativa é de 1800€; 59. O valor da acção declarativa não admitia recurso ordinário; 60. O valor da acção executiva é de 1800€; 61. A presente acção executiva que também não admite recurso ordinário; 62. O ora Recorrente fez tudo para não cumprir a sentença; 63. Nomeando um júri que se prestou a uma ilegalidade, 64. Quando para cumprir a sentença bastava verificar se o Recorrido tinha: a. A posse da categoria de investigador auxiliar; b. Três anos na categoria de investigador auxiliar; c. E o procedimento tinha sido aberto na área científica do interessado.
65. O que se verifica 66. Pelo que, no cumprimento da sentença, o Recorrido devia de ter sido promovido a investigador principal.
Remetidos os autos em recuso a este Tribunal Central Administrativo Sul, neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Vem o presente recurso dirigido: - i) à decisão, proferida na sentença recorrida, que fixou o valor da causa em 1.800,00 € - (conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso); - ii) à decisão, proferida na sentença recorrida, que deu procedência à pretensão executiva - (conclusões 9ª a 18ª das alegações de recurso).
Cumprindo começar por apreciar a primeira delas, já que se não for se modificar o valor da causa nos termos propugnados pelo recorrente, o recurso quanto ao mérito da ação executiva não é admissível, por o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal recorrido.
** III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença de 21/06/2012 o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
a) Por sentença deste Tribunal, de 25 de Março de 2011, foi o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC) a...
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