Acórdão nº 09722/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ANTÓNIO ………………..

(devidamente identificado nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria processo de execução (Proc. nº 1045/07.5BELRA-A) contra o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) visando a execução da sentença proferida na Ação Administrativa Especial - Proc. n.º 1045/07.5BELRA (que condenou aquele Laboratório a apreciar e decidir, à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 11º do ECIC, o pedido do Autor de ser promovido sem concurso a investigador principal, concedendo a promoção se o Autor preencher os requisitos estabelecidos por essa disposição legal, conjugada com os art.ºs 29º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2004 e 15º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 10/2004, com os efeitos previstos no n.º 2, in fine, do art.º 66º do CPTA). Por sentença de 21/06/2012 (fls. 91 ss.) o Mmº Juiz do Tribunal a quo enfrentando, em sede de saneamento, as questões prévias que haviam sido suscitadas pela entidade executada na oposição apresentada (de extemporaneidade da execução e da inutilidade superveniente da lide), que julgou não verificadas. E fixou ainda ao valor da causa o de 1.800,00 €, que havia sido indicado pelo exequente no requerimento inicial da execução, não acolhendo a posição defendida pela executada na sua oposição, no sentido de dever ser fixado como valor da ação executiva o de 14.423,47€, que entendia consubstanciar a utilidade económica do pedido, ou alternativamente o de 30.000,01€ se fosse de entender ter a execução valor indeterminável.

E apreciando o mérito da pretensão executiva, julgou-a procedente, fixando o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo improcedente a oposição à execução, deduzida pela entidade obrigada, e, em consequência, ordeno a notificação do Ministro da Economia e do Emprego, que deverá remeter a notificação ao secretário de Estado competente, no caso de ter havido delegação dos poderes em que se traduz a superintendência sobre o LNEC, I.P., para, em 45 dias, executar, em substituição da entidade obrigada, a sentença exequenda nos seus precisos termos, sob pena de pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de uma quantia correspondente a 7% do salário mínimo mais elevado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 164º, n.º 4, al. d) e 169º, n.º 2, do CPTA.» Inconformado, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (sintetizadas após convite para o efeito - cfr. fls. 175-176), nos seguintes termos: 1. O Recorrente apresenta um duplo recurso, dependendo o segundo da procedência do primeiro: (i) recurso sobre a decisão do valor da causa e (ii) recurso sobre a decisão de fundo; 2. O ora Recorrido apontou um valor de € 1.800,00 que não se descortina a que possa dizer respeito pois, conforme demonstrou o aqui Recorrente, o valor não assenta nem na diferença de valores mensal, seja líquida ou seja bruta, nem na diferença anual ou sequer na diferença desde que a ação entrou em juízo em 2007; 3. Efetivamente, caso o Exequente tivesse pedido a promoção com efeitos retroativos à data do seu pedido poderia até obter um valor de compensação de € 14.423,47; 4. Pelo que a utilidade económica do pedido não corresponde aos € 1.800,00 fixados pelo TAF de Leiria, devendo pois ser fixado um valor que corresponda ao valor máximo que, na presente data, o Recorrido poderia obter caso o pedido procedesse; 5. Admitindo-se alternativamente, que a presente execução tenha valor indeterminável, por não ter um valor económico concreto ou passível de fixação, devendo então ser fixado o valor previsto supletivamente no n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, isto é, € 30.000,01.

6. E não se diga que por não ter impugnado o valor da causa no processo declarativo o Recorrente já não pode opor-se ao mesmo no processo executivo; ainda que os processos sejam apensos e dependentes um do outro, não é necessário que um e outro tenham o mesmo valor; 7. O próprio TAF considerou a impugnação formalmente válida pois se o valor fosse inimpugnável, o Juiz assim teria dito; contudo, o que fez foi considerar que não havia motivos para alterar o valor e que este tinha sido convincentemente justificado pelo então Exequente; 8. Assim, ao ter julgado improcedente o incidente de impugnação do valor da causa, o Juiz a quo violou o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA por ter fixado um valor que não corresponde à utilidade económica do pedido; 9. Na Sentença do processo declarativo, o TAF determinou que o Recorrido tinha direito a que, sem concurso, o LNEC indagasse se aquele possuía os requisitos exigidos pelo ECIC, e, sendo este o caso, o declarasse e procedesse à promoção; 10. Consequentemente, o Recorrente constituiu um júri para proceder à verificação dos requisitos para o exercício das funções de investigador principal, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/99, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004; 11. Conforme a Sentença do processo declarativo, não existe "um procedimento de concurso, formal e aberto à concorrência de outros eventuais candidatos" (cfr. p . 9), pelo que se retira que há lugar a "concurso", mas limitado quanto à participação de outros concorrentes; 12. Ao contrário do defendido na Sentença de que se recorre (cfr. parágrafo 2 da p. 18), não se está a tirar com uma mão o que se deu com a outra: a lei permite a promoção sem qualquer concorrência de outros investigadores e retira à entidade pública o timing de abertura do procedimento; 13. Deste modo, mal andou a Sentença recorrida ao referir que não tinham que ser analisados requisitos que dependessem de concurso pois efetivamente não houve concurso; 14. Na verdade, a lei estabelece limites ao benefício aqui em causa, referindo de forma bem clara no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, que no caso "[d]os titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial [o benefício] depende da verificação de TODOS os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira" 15. O Recorrente desencadeou a execução dentro do prazo de 3 meses, no dia 21 de Julho de 2011, tendo aberto um procedimento específico, com a finalidade de averiguar se o Recorrido possuía os requisitos para o exercício das funções de investigador principal; 16. Deste modo, o Executado e ora Recorrente deu execução à sentença proferida pelo TAF de Leiria; 17. Pelo que mal andou a Sentença recorrida ao julgar nulos todos os atos praticados pelo júri constituído no âmbito do procedimento organizado pelo Recorrente; 18. Tal decisão incorre em vício por errada interpretação coordenada do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e no n.º 1 do artigo 11.º do ECIC, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e no n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, devendo pois ser revogada.

Contra-alegou o recorrido, pugnando em primeira linha pela rejeição do recurso, sustentando não ser o mesmo admissível por o valor da ação executiva ser inferior a metade da alçada do Tribunal recorrido, e em segunda linha, pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 56. O Recorrente pretende discutir uma questão - o valor da ação - cuja fixação já há muito transitou em julgado; 57. O valor da ação executiva é o resultante do título executivo que foi fixado de forma definitiva - e sem possibilidade de impugnação presente -na instância declarativa; 58. O valor da acção declarativa é de 1800€; 59. O valor da acção declarativa não admitia recurso ordinário; 60. O valor da acção executiva é de 1800€; 61. A presente acção executiva que também não admite recurso ordinário; 62. O ora Recorrente fez tudo para não cumprir a sentença; 63. Nomeando um júri que se prestou a uma ilegalidade, 64. Quando para cumprir a sentença bastava verificar se o Recorrido tinha: a. A posse da categoria de investigador auxiliar; b. Três anos na categoria de investigador auxiliar; c. E o procedimento tinha sido aberto na área científica do interessado.

65. O que se verifica 66. Pelo que, no cumprimento da sentença, o Recorrido devia de ter sido promovido a investigador principal.

Remetidos os autos em recuso a este Tribunal Central Administrativo Sul, neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Vem o presente recurso dirigido: - i) à decisão, proferida na sentença recorrida, que fixou o valor da causa em 1.800,00 € - (conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso); - ii) à decisão, proferida na sentença recorrida, que deu procedência à pretensão executiva - (conclusões 9ª a 18ª das alegações de recurso).

Cumprindo começar por apreciar a primeira delas, já que se não for se modificar o valor da causa nos termos propugnados pelo recorrente, o recurso quanto ao mérito da ação executiva não é admissível, por o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal recorrido.

** III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença de 21/06/2012 o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

a) Por sentença deste Tribunal, de 25 de Março de 2011, foi o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC) a...

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