Acórdão nº 108/17.3BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A............. SUB – Mergulhadores Profissionais, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 20/10/2017 que, no âmbito do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, movido contra a Região Autónoma dos Açores, julgou procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual e absolveu a Entidade Requerida da instância.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 138 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) Da análise dos factos dados como provados fica claro que se encontram verificados todos os pressupostos de idoneidade da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; B) Ficou demonstrado que a Recorrente é titular de um direito, liberdade e garantiam enquanto direito fundamental de natureza análoga, na medida em que é proprietária do Armazém instalado no imóvel a expropriar, ao abrigo de um contrato de arrendamento, no qual exerce a sua atividade comercial; C) Ficou demonstrado que a Entidade Requerida notificou a Recorrente de que iria iniciar o processo de expropriação do imóvel onde a Recorrente tem instalado o seu Armazém, mais dando nota da urgência da mesma, face aos prejuízos elevados que a suspensão da execução da empreitada de construção do acesso ao Porto de Pescas de Vila Franca do Campo comporta para a Região e para o interesse público subjacente ao objeto da empreitada; D) A Sentença Recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º/1 c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, porquanto entende que “inexistindo qualquer ato de declaração de utilidade pública com vista à expropriação, ou seja, uma situação concreta de ameaça, do direito, liberdade e garantia, que só possa ser evitada através do processo de intimação”, quando sabe que, o ato de declaração de utilidade pública já não será uma ameaça, mas sim uma lesão efetiva, relativamente à qual a intimação não é meio idóneo por poder ser intentada uma ação administrativa de impugnação, acompanhada de providência cautelar de suspensão de eficácia.

E) A Sentença Requerida é ainda nula, nos termos do disposto no artigo 615.º/1 d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, na medida em que com a presente intimação não se pretende evitar a lesão do direito de propriedade por via da expropriação, mas sim a posse administrativa do imóvel, por força do reconhecimento de utilidade pública com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, pedido não conhecido pelo Tribunal; F) Sendo claro que, o valor definido a título de indemnização é manifestamente ilegal por violação do disposto nos artigos 20.º e seguintes do Código de Expropriações (facto não impugnado pela Entidade Requerida), o facto desta Entidade Requerida assumir a posse administrativa do imóvel no qual a Recorrente exerce a sua atividade comercial, é altamente lesivo dos seus direitos fundamentais, na medida em que esta fica impedida de prosseguir a sua atividade, enquanto impugna o valor da indemnização; G) A Sentença Recorrida é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva quando conclui que “no caso em apreciação não é possível configurar a tutela dos interesses da Requerente através da propositura de uma ação administrativa, acompanhada de uma providência cautelar” e por isso, “não se encontrando preenchidos os pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA e não sendo possível aproveitar o requerimento inicial para, a partir dele, se alicerçar forma processual ajustada, deve a Entidade Requerida ser absolvida da instância”; H) A Sentença Recorrida é inconstitucional na medida em que, não só anula todo o efeito pretendido pela Intimação ao considerar que, apenas com o ato lesivo é possível recorrer a esse meio processual, como depois conclui que não existe forma de processo que possibilite a sua adequada tramitação processual.

I) A Sentença Recorrida deve ser anulada por erro na qualificação jurídica dos factos, na medida em que existe efetivamente uma ameaça de lesão do direito fundamental da Recorrente, para além de que estão verificados todos os outros pressupostos, sendo a intimação meio idóneo ao pedido.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida.

* A ora Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 155 e segs.).

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em decidir se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, com fundamento em: 1. Nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC; 2. Nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC; 3. Inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva; 4. Erro na qualificação jurídica dos factos.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Em 02/01/2006, a Requerente celebrou com a empresa municipal Marina da Vila – Indústria de Marinas e Recreio, E.M, instrumento denominado “Contrato de Arrendamento”, do qual consta, entre o mais o seguinte: “Entre: MARINA DA VILA – INDÚSTRIA DE MARINAS E RECREIO, EM, (…) E A............. SUB – MERGULHADORES PROFISSIONAIS, LDA. (…) é celebrado o presente contrato de arrendamento em respeito pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira O primeiro outorgante, na qualidade de legitimo concessionário da exploração da Marina de Vila Franca do Campo, arrenda ao segundo outorgante, um espaço com a área aproximada de 96 m2 localizado na Marina de Vila Franca do Campo, para nele implementar um armazém pré fabricado destinado a abrigar actividades inerentes à actividade náutica desenvolvida pela A............. Sub.

Cláusula Segunda O arrendamento é feito pelo prazo de cinco anos, tacitamente prorrogável por igual período e tem o seu início no dia 1 de Janeiro de 2006.

Ambas as partes podem denunciar o presente contrato, desde que o façam com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo do seu prazo de vigência ou da sua renovação. (…)”.[cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, constante de fls. 15 do suporte físico dos autos].

B) Em 04/03/2008, a Requerente celebrou com a Região Autónoma dos Açores, contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do subsistema para o desenvolvimento do turismo (SIDET) do sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), no valor global de € 298.944,76 [cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial, constante de fls. 24 a 26 do suporte físico dos autos].

C) Em 19/10/2009, foi efetuado aditamento ao contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do subsistema para o desenvolvimento do turismo (SIDET) do sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER) [cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, constante de fls. 27-28 do suporte físico dos autos].

D) Em nome da Requerente foi emitido o alvará de...

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