Acórdão nº 12932/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto por ALEXANDRE …………………….

(devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa especial (Proc. nº 297/12.3BESNT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO – na qual impugnando o ato que indeferiu o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização peticiona a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a pretendida nacionalidade portuguesa – inconformado com o acórdão de 12/06/2015 proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (fls. 194 ss.

), na sequência de reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA deduzida da sentença singularmente proferida em 30/01/2015 (fls. 142 ss.

), que julgou a ação improcedente absolvendo a entidade demandada do pedido, dele interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, e sua substituição por outra que dê provimento à pretensão de aquisição de nacionalidade portuguesa.

Formula para o efeito, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a) Entendeu o Tribunal recorrido que apesar de não desconhecer a Jurisprudência que tem considerado que a verificação da condenação prevista no artigo 9º al. b), da LN não se afigura como um impedimento a essa aquisição, mas como um mero início de indesejabilidade, sujeito a verificação do caso concreto, entende-se que no âmbito dos processos de aquisição de nacionalidade por naturalização o legislador não atribui à administração qualquer margem de livre decisão.

b) Deste modo, o Tribunal a quo pareceu ignorar a validade do argumentário apresentado pelo Recorrente, o qual em síntese havia alegado que não obstante a moldura penal abstrata ter o limite máximo de três anos, importava apurar a pena concretamente aplicada face às circunstâncias do caso, que em concreto, determinaram a aplicação de pena de multa, pena essa que já se encontra extinta.

c) E que negar o direito à nacionalidade portuguesa significa atribuir efeitos perpétuos a uma pena que já cumpriu.

d) Não podendo, como consequência direta daquela condenação ser negada a concessão da nacionalidade portuguesa ao cidadão sem ter em conta designadamente os princípios da culpa da proporcionalidade e as próprias finalidades das penas.

e) Sobre a questão suscitada nestes autos, pronunciou-se em sentido positivo. o TCA Sul, no Acórdão de 10/01/2013, proferido no âmbito do processo nº 08678/12 , consultável in www.dgsi.pt, com a seguinte argumentação: “Interpretar a norma de uma forma cujo resultado é que a mera verificação de uma condenação em crime punível abstratamente com pena de 3 anos de prisão impede automaticamente a aquisição da nacionalidade portuguesa sem que um Tribunal tenha sequer considerado essa possibilidade como uma consequência da condenação, sem que o Juízo de indesejabilidade seja valorado sequer em fase administrativa será uma violação do direito a mudar de nacionalidade, vazado na 2ª parte do nº 2 do artº 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável ex vi artº 8 da CRP. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Assim sendo, a disposição legal em causa tem de ser entendida como um mero índice ou circunstância indiciadora da indesejabilidade a valorar perante cada situação concreta e não um verdadeiro impedimento da aquisição da nacionalidade.

f) Na mesma esteira citamos aqui um excerto da sentença proferida no âmbito do processo n º 884/08.4BESNT, que correu termos junto da 1ª Unidade Orgânica de Sintra quando (numa situação semelhante) se diz “tais circunstâncias mais não podem significar que a interiorização dos fins da pena pelo recorrente, entre as quais a ressocialização do mesmo ou seja a sua plena integração na comunidade. Aliás, como já apontavam os factos demonstrados nos autos, tais como o pagamento de impostos ao Estado, inscrição na Segurança Social. Por isso, não podemos deixar de concluir que esta condenação não foi mais do que um episódio na vida do recorrente.

g) Certo é que na condenação sofrida pelo Recorrente, o Tribunal optou pela pena de multa em detrimento da pena de prisão, razão pela qual tal condenação não integra o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 9° al. b) da L N e no artigo 56 ° n ° 2. Al. b) do Regulamento da Nacionalidade já que o mesmo exige a condenação por crime punível com pena de prisão.

h) Neste sentido foi proferido o Ac do STA. de 05 02 2013, proc n ° 076/12, o qual se passa a transcrever em parte, por se aderir à tese ali propugnada: “o acórdão recorrido não atentou na claríssima diferença que existe entre a previsão do artigo 6° n° 1 face à al b). do artigo 9.º da L.N. já que embora a redação seja igual, o primeiro configura a não condenação como uma condição necessária para a naturalização, enquanto o segundo se limita a enunciar factos que podem constituir fundamento de oposição em ação a propor pelo M.P.” i) Ora, estando assente que o Recorrente foi condenado em pena de multa e que por tal facto aquele se viu afastado da possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo este o nó górdio em discussão, e que o crime por ofensa à integridade física simples é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, e que o julgado deu preferência a esta última opção, por considerar que a mesma realiza de forma adequada e suficiente às finalidades da punição a verificação do requisito previsto no citado artigo 6° nº 1 al d) da LN, dependerá da escolha que o juiz que proferiu a sentença condenatória fez ao abrigo do artigo 70.º do C.P, i.e, dependerá de o juiz ter considerado o crime cometido punível com pena de multa e não com pena de prisão até três anos.

j) Assim, como aponta astutamente o Venerando Juiz do TCAS, em acórdão proferido no âmbito do processo n º 11589/14. de 07.11.2014, nem a letra da lei, nem a ratio do preceito, consente outra interpretação, salvo melhor e mais sábio entendimento, sendo certo que a intenção do legislador subjacente ás alterações introduzidas na LN pela Lei Orgânica n ° 2/2006, designadamente no artigo 6º foi claramente a de facilitar e não de restringir a integração de estrangeiros imigrados no nosso país bem como acentuar o carácter de direito fundamental do direito à nacionalidade, reduzindo o poder do Estado na sua modelação (cfr Rui Ramos, in “Direito Português da Nacionalidade". p. 225 e ss )".

k) Por conseguinte, à guisa de remate, deverá relevar a opção do Juiz que proferiu a sentença condenatória, a qual in casu, se consubstanciou numa pena de multa fixada em 70 dias.

l) Concluindo tal facto determina que a situação sub judice seja objetivamente enquadrável no artigo 6.º n.º 1. al d). da LN, pelo que não podia a Recorrida ter indeferido a pretensão de aquisição da nacionalidade portuguesa, com fundamento na falta de verificação do requisito exigido naquela disposição legal.

m) Estando em presença de um crime punível com pena de multa, a sua situação não pode ser subsumida à previsão do artigo 9º al. b) da LN porquanto a decisão aqui recorrida violou tal normativo legal, bem como o artigo 56° n° 2 al. b) do Regulamento de Nacionalidade Portuguesa.

n) Decisão condenatória que entretanto, por via dos efeitos da reabilitação judicial prevista no artigo 15.º da Lei n ° 57/98, de 18 de Agosto, já foi objeto de cancelamento automático definitivo.

O recorrido não contra-alegou.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 237 ss.

) no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos: «ALEXANDRE …………………… interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a Decisão proferida a fls 194 e segs., nos termos da qual viu ser julgada improcedente a Ação Administrativa Especial que propôs contra o Instituto dos Registos e Notariado, tendo em vista a anulação do ato administrativo de indeferimento do seu pedido de aquisição da nacionalidade por naturalização, praticado em 24/04/2009.

A matéria de facto relevante é a que consta a fls. 195 a 199, de que destacamos a mencionada nos pontos B, C e D do douto Acórdão, a fls 196 a 199.

Em suma, a situação que importa considerar é a seguinte: O recorrente é natural da Blombo, Guiné, residia legalmente em território português, aquando do seu pedido, em 2007, há pelo menos seis anos e requereu que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos previstos no artº 6º nº 1 da Lei nº 37/81. Obtido oficiosamente o seu certificado de registo criminal português (cf. Fls 81), resultou do mesmo que o aqui recorrente foi condenado na pena de 70 dias de multa, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143º nº 1 do Código Penal, a que corresponde a moldura penal abstrata de prisão até três anos ou pena de multa.

Considerou a final a autoridade Ré que, tendo em mente os factos apurados e a lei aplicável, não se encontrava preenchido um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da nacionalidade portuguesa, concretamente a não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos – cf. Artº 6º nº 1 d) da Lei da Nacionalidade e o Acórdão do STA proferido no processo nº 0490/14 em 17/12/2014.

Em consequência foi o pedido do requerente e aqui recorrente indeferido.

Por não se conformar com tal decisão propôs Ação Administrativa Especial a qual veio a ser julgada improcedente tendo sido confirmada a decisão da autoridade administrativa, aqui recorrida.

Inconformado interpôs o requerente o presente recurso...

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