Acórdão nº 572/17.0 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório V…………- Serviços …………….., S.A.
e E……………. – Estudos de ……………., Lda, intentaram no TAF de Leiria processo urgente de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA, sendo Contra-Interessada C…………… – CENTRO ……………….., LDA., onde formularam o seguinte pedido, por referência ao Concurso Público Internacional nº 53/2016, para “prestação de serviços para elaboração das infra-estruturas dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais: “- o acto administrativo de adjudicação da prestação de serviços à contrainteressada C………. se[ja] anulado, com os efeitos retroactivos reportados à data do mesmo e o mesmo revogado por outro que exclua a proposta da C................... e adjudique a prestação de serviços objecto deste procedimento concursal às autoras; Assim não entendendo, - declarar a caducidade da adjudicação à contra-interessada C………. e adjudicar às autoras, por apresentarem a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo, a prestação dos serviços objecto do procedimento concursal.
” O TAF de Leiria julgou a acção improcedente.
Inconformadas com o assim decidido, apelaram as Autoras para este Tribunal Central, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
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A recorrente vem recorrer da decisão, por entender que dos elementos apurados a mesma não devia ter sido proferida nos termos em que o foi, encontrando-se, portanto, em crise, com base nos seguintes aspectos: B) De facto: a) Impugnação da matéria de facto uma vez que, na concepção do recorrente, alguns dos factos não foram contemplados pelo tribunal a quo, factos esses que, pela sua relevância, contribuiriam para sustentar e, necessariamente, impor uma decisão diferente; C) a1) Se discriminam os factos que a recorrente considera deveriam ter sido dado como provados e meios probatórios que impunham decisão diversa: D) Facto I - "Os curriculum vitae dos técnicos, que constam de Anexo II da proposta apresentada em sede de concurso público nº53/2016 têm em si apostos o papel timbrado e identificativo e logotipo da C..................." E) Na perspectiva da recorrente deveria o tribunal a quo considerar este facto como provado, pois que o mesmo resulta, claramente, dos documentos juntos pela contra-interessada, ora recorrida, em seu Anexo II (curriculum vitae dos técnicos que integram a equipa técnica a afetar) da proposta enviada em sede de concurso público nº53/2016. Tais documentos encontram-se insertos no procedimento concursal junto aos autos e em doc.3 junto com o articulado inicial de impugnação de acto administrativo.
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Facto II - "Os curriculum vitae dos técnicos, que constam de Anexo III da proposta apresentada em sede de concurso público nº16/2016 foram apresentados em formato europass" G) Considera a recorrente que o presente facto também deveria ter sido considerado como provado, por relevante, porquanto o mesmo resulta de documentos juntos aos autos pelas Águas do Porto, mormente em Anexo III (Currículos da Equipa Técnica) e documentos 9 a 13 junto com o articulado inicial de impugnação de acto administrativo.
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Concluindo, na opinião do recorrente, o Tribunal a quo desmereceu, por completo, alguns factos, designadamente os dois que infra se refere, retirando-os da sua apreciação, e que, salvo melhor opinião, são absolutamente relevantes e deveriam ter sido dados como provados, o que ora se requer a V. Ex.as.
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De direito: Sobre matéria de direito, por entender que algumas normas jurídicas, determinantes, foram violadas e outras deveriam ter sido interpretadas e aplicadas num sentido diverso considerando os factos dados como provados .
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b1) Da discórdia relativamente à fundamentação de facto e respectiva subsunção legal, designadamente no que concerne à questão da prestação culposa de falsas declarações ou apresentação de documentos que não correspondem à realidade quanto ao teor de determinados curriculum vitae dos técnicos que integram a equipa técnica da C....................
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Entende a recorrente que os elementos probatórios carreados para os autos, designadamente o facto D, 14.D, dado como provado, assente no Anexo II (Curriculum Vitae dos técnicos que integram a equipa técnica a afectar) da proposta apresentada pela C..................., e o facto M, dado como provado, assente no Anexo III (Currículos da Equipa Técnica da proposta apresentada pela C................... no concurso público internacional n.9 16/2016, bem como os factos I e II, que ora se reclama e que se encontram perfeitamente plasmados nos documentos invocados, imporiam uma decisão diversa da que foi adoptada pelo Tribunal a quo.
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Discorda a recorrente, categoricamente, da fundamentação aduzida pela Exma. Srª juiz do tribunal a quo quanto a esta matéria, pois que, e com o máximo e devido respeito, a mesma configura uma desculpabilização da contra-interessada, relativamente a um comportamento que não é nem pode ser desculpável, sob pena de se atentar matricialmente contra a lei.
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Ora, no caso concreto, na perspectiva da recorrente, é evidente a falsificação dos documentos.
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Ora, no caso concreto, na perspectiva da recorrente, deveria ter sido feita uma análise integrada, ao invés de isolada, na comparação dos CV apresentados no concurso público nº16/2016 e no concurso público ora em consideração, nº53/2016.
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Efectivamente, por força da análise integrada dos curriculum vitae dos técnicos que integram a equipa técnica da C..................., apresentados neste concurso público (doc.3 da petição inicial), devidamente comparados com os anteriormente apresentados em sede de concurso público em que foi adjudicante a "C………Empresa de ……………" (doc. 9 a 13 e fls. 522 ss), existe claramente falsificação de documentos bem como prestação culposa de falsas declarações.
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É notória, com base na comparação dos Cv, que a contra-interessada alterou os Cvs da sua equipa técnica de modo a adaptá-los à presente prestação de serviços e, concretamente, ao programa de procedimento..
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Não é despiciendo, pelo contrário, atestarmos que os curriculum apresentados anteriormente estavam em formato europass enquanto que os apresentados no âmbito do presente concurso foram apostos em papel timbrado e identificativo da C..................., onde consta também o seu logotipo.
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E aqui, nesta análise, não estará em causa a comparação de um currículo, nem uma mera contradição, total ou parcial, entre dois currículos, compaginável com um mero lapso.
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Outrossim, estão em causa quatro currículos (aceita-se prescindir da discussão do CV da técnica Ana ………) e várias contradições insanáveis entre os mesmos.
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Ademais, a contradição apresentada nesses quatro currículos é sempre no sentido do favorecimento da experiência dos técnicos no âmbito do presente concurso e nunca o inverso.
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Sublinhe-se, tal sucede nos quatro currículos.
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Não obstante, sempre seria irrelevante discernirmos sobre a génese da falsificação, pois que os factos que compõem a previsão das normas (87º e 146º, nº2, alínea m)), são muito graves, justificando-se plenamente, quando os mesmos ocorram, a solução da exclusão da proposta, independentemente do relevo (ou da falta dele) do documento ou das declarações em causa para admissão ou valorização da mesma, in "Concursos e outros procedimentos de contratação pública", de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira.
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b2) Da violação ou errada interpretação das normas jurídicas: - Artigos 87º e 146º, nº 2, alínea m) do C.C.
P.: Y) Por força do supra exposto, ao não concluir pela exclusão da proposta da contra-interessada, foram frontalmente violados os artigos 87º e 146º, nº2, alínea m) do C.C.P., e que, objectivamente, por força da falsificação de documento, ou por força da prestação culposa de declarações, com se viu, assim os mesmos determinariam.
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Artigos 148º, nºl do C.C.P. e 152º, 153º e 163º do Código de Procedimento Administrativo (doravante C.P.A.).: Al) Conforme resulta de fundamentação do tribunal a quo, o júri nada disse (quanto à questão da falsificação de documentos e falsas declarações), violando, assim, o dever de ponderação e fundamentação exigida no art.148º, nº1, do C.C.P.
B1) Ignorando, em absoluto, a audiência prévia da ora recorrente.
C1) Fazendo tábua rasa de toda a documentação carreada para o procedimento, mormente os Cv dos colaboradores apresentados pela contra-interessada noutro concurso público, meses antes.
D1) Assim, a entidade adjudicante não respeitou o dever de fundamentação da decisão (artigos 152º e 153º do C.P.A.), nem tampouco o dever de ponderação, Incorrendo num vício de falta de fundamentação e de défice material de ponderação ou mesmo ausência de ponderação.
E1) No que concerne à eventual aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou do aproveitamento do acto administrativo, considerando que a existência de falsificação de documento e/ou falsas declarações culposas geraria a exclusão da proposta da contra-interessada, a classificação seria, subsequentemente, alterada, as Autoras graduadas em primeiro lugar e o concurso a si adjudicado, pelo que, por esta razão, não seria aplicável.
F1) Por força desta invalidade, e considerando o que se vem de expor, deveria, de per si, ser o acto administrativo de adjudicação anulado, razão pela qual também aqui não foram contempladas as disposições dos arts.148º do C.C.P. e 152º e 153º e 163º, nºl do C.P.A.
G1) Ao invés de manter a proposta de adjudicação à contra-interessada, conforme relatório preliminar, deveria o Júri ter ponderado e, após devida ponderação ter excluído a proposta da contra-interessada, nos termos dos artigos 87º, 148º (por remissão para o 146°, n°2, alíneas m) do C.P.P..), todos do C.P.P.
H1) E propor a adjudicação da prestação de serviços à ora Autora, por apresentar, concomitantemente, a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo.
I1) - Foram violados vários princípios...
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