Acórdão nº 572/17.0 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório V…………- Serviços …………….., S.A.

e E……………. – Estudos de ……………., Lda, intentaram no TAF de Leiria processo urgente de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA, sendo Contra-Interessada C…………… – CENTRO ……………….., LDA., onde formularam o seguinte pedido, por referência ao Concurso Público Internacional nº 53/2016, para “prestação de serviços para elaboração das infra-estruturas dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais: “- o acto administrativo de adjudicação da prestação de serviços à contrainteressada C………. se[ja] anulado, com os efeitos retroactivos reportados à data do mesmo e o mesmo revogado por outro que exclua a proposta da C................... e adjudique a prestação de serviços objecto deste procedimento concursal às autoras; Assim não entendendo, - declarar a caducidade da adjudicação à contra-interessada C………. e adjudicar às autoras, por apresentarem a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo, a prestação dos serviços objecto do procedimento concursal.

” O TAF de Leiria julgou a acção improcedente.

Inconformadas com o assim decidido, apelaram as Autoras para este Tribunal Central, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:

  1. A recorrente vem recorrer da decisão, por entender que dos elementos apurados a mesma não devia ter sido proferida nos termos em que o foi, encontrando-se, portanto, em crise, com base nos seguintes aspectos: B) De facto: a) Impugnação da matéria de facto uma vez que, na concepção do recorrente, alguns dos factos não foram contemplados pelo tribunal a quo, factos esses que, pela sua relevância, contribuiriam para sustentar e, necessariamente, impor uma decisão diferente; C) a1) Se discriminam os factos que a recorrente considera deveriam ter sido dado como provados e meios probatórios que impunham decisão diversa: D) Facto I - "Os curriculum vitae dos técnicos, que constam de Anexo II da proposta apresentada em sede de concurso público nº53/2016 têm em si apostos o papel timbrado e identificativo e logotipo da C..................." E) Na perspectiva da recorrente deveria o tribunal a quo considerar este facto como provado, pois que o mesmo resulta, claramente, dos documentos juntos pela contra-interessada, ora recorrida, em seu Anexo II (curriculum vitae dos técnicos que integram a equipa técnica a afetar) da proposta enviada em sede de concurso público nº53/2016. Tais documentos encontram-se insertos no procedimento concursal junto aos autos e em doc.3 junto com o articulado inicial de impugnação de acto administrativo.

  2. Facto II - "Os curriculum vitae dos técnicos, que constam de Anexo III da proposta apresentada em sede de concurso público nº16/2016 foram apresentados em formato europass" G) Considera a recorrente que o presente facto também deveria ter sido considerado como provado, por relevante, porquanto o mesmo resulta de documentos juntos aos autos pelas Águas do Porto, mormente em Anexo III (Currículos da Equipa Técnica) e documentos 9 a 13 junto com o articulado inicial de impugnação de acto administrativo.

  3. Concluindo, na opinião do recorrente, o Tribunal a quo desmereceu, por completo, alguns factos, designadamente os dois que infra se refere, retirando-os da sua apreciação, e que, salvo melhor opinião, são absolutamente relevantes e deveriam ter sido dados como provados, o que ora se requer a V. Ex.as.

  4. De direito: Sobre matéria de direito, por entender que algumas normas jurídicas, determinantes, foram violadas e outras deveriam ter sido interpretadas e aplicadas num sentido diverso considerando os factos dados como provados .

  5. b1) Da discórdia relativamente à fundamentação de facto e respectiva subsunção legal, designadamente no que concerne à questão da prestação culposa de falsas declarações ou apresentação de documentos que não correspondem à realidade quanto ao teor de determinados curriculum vitae dos técnicos que integram a equipa técnica da C....................

  6. Entende a recorrente que os elementos probatórios carreados para os autos, designadamente o facto D, 14.D, dado como provado, assente no Anexo II (Curriculum Vitae dos técnicos que integram a equipa técnica a afectar) da proposta apresentada pela C..................., e o facto M, dado como provado, assente no Anexo III (Currículos da Equipa Técnica da proposta apresentada pela C................... no concurso público internacional n.9 16/2016, bem como os factos I e II, que ora se reclama e que se encontram perfeitamente plasmados nos documentos invocados, imporiam uma decisão diversa da que foi adoptada pelo Tribunal a quo.

  7. Discorda a recorrente, categoricamente, da fundamentação aduzida pela Exma. Srª juiz do tribunal a quo quanto a esta matéria, pois que, e com o máximo e devido respeito, a mesma configura uma desculpabilização da contra-interessada, relativamente a um comportamento que não é nem pode ser desculpável, sob pena de se atentar matricialmente contra a lei.

  8. Ora, no caso concreto, na perspectiva da recorrente, é evidente a falsificação dos documentos.

  9. Ora, no caso concreto, na perspectiva da recorrente, deveria ter sido feita uma análise integrada, ao invés de isolada, na comparação dos CV apresentados no concurso público nº16/2016 e no concurso público ora em consideração, nº53/2016.

  10. Efectivamente, por força da análise integrada dos curriculum vitae dos técnicos que integram a equipa técnica da C..................., apresentados neste concurso público (doc.3 da petição inicial), devidamente comparados com os anteriormente apresentados em sede de concurso público em que foi adjudicante a "C………Empresa de ……………" (doc. 9 a 13 e fls. 522 ss), existe claramente falsificação de documentos bem como prestação culposa de falsas declarações.

  11. É notória, com base na comparação dos Cv, que a contra-interessada alterou os Cvs da sua equipa técnica de modo a adaptá-los à presente prestação de serviços e, concretamente, ao programa de procedimento..

  12. Não é despiciendo, pelo contrário, atestarmos que os curriculum apresentados anteriormente estavam em formato europass enquanto que os apresentados no âmbito do presente concurso foram apostos em papel timbrado e identificativo da C..................., onde consta também o seu logotipo.

  13. E aqui, nesta análise, não estará em causa a comparação de um currículo, nem uma mera contradição, total ou parcial, entre dois currículos, compaginável com um mero lapso.

  14. Outrossim, estão em causa quatro currículos (aceita-se prescindir da discussão do CV da técnica Ana ………) e várias contradições insanáveis entre os mesmos.

  15. Ademais, a contradição apresentada nesses quatro currículos é sempre no sentido do favorecimento da experiência dos técnicos no âmbito do presente concurso e nunca o inverso.

  16. Sublinhe-se, tal sucede nos quatro currículos.

  17. Não obstante, sempre seria irrelevante discernirmos sobre a génese da falsificação, pois que os factos que compõem a previsão das normas (87º e 146º, nº2, alínea m)), são muito graves, justificando-se plenamente, quando os mesmos ocorram, a solução da exclusão da proposta, independentemente do relevo (ou da falta dele) do documento ou das declarações em causa para admissão ou valorização da mesma, in "Concursos e outros procedimentos de contratação pública", de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira.

  18. b2) Da violação ou errada interpretação das normas jurídicas: - Artigos 87º e 146º, nº 2, alínea m) do C.C.

    P.: Y) Por força do supra exposto, ao não concluir pela exclusão da proposta da contra-interessada, foram frontalmente violados os artigos 87º e 146º, nº2, alínea m) do C.C.P., e que, objectivamente, por força da falsificação de documento, ou por força da prestação culposa de declarações, com se viu, assim os mesmos determinariam.

  19. Artigos 148º, nºl do C.C.P. e 152º, 153º e 163º do Código de Procedimento Administrativo (doravante C.P.A.).: Al) Conforme resulta de fundamentação do tribunal a quo, o júri nada disse (quanto à questão da falsificação de documentos e falsas declarações), violando, assim, o dever de ponderação e fundamentação exigida no art.148º, nº1, do C.C.P.

    B1) Ignorando, em absoluto, a audiência prévia da ora recorrente.

    C1) Fazendo tábua rasa de toda a documentação carreada para o procedimento, mormente os Cv dos colaboradores apresentados pela contra-interessada noutro concurso público, meses antes.

    D1) Assim, a entidade adjudicante não respeitou o dever de fundamentação da decisão (artigos 152º e 153º do C.P.A.), nem tampouco o dever de ponderação, Incorrendo num vício de falta de fundamentação e de défice material de ponderação ou mesmo ausência de ponderação.

    E1) No que concerne à eventual aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou do aproveitamento do acto administrativo, considerando que a existência de falsificação de documento e/ou falsas declarações culposas geraria a exclusão da proposta da contra-interessada, a classificação seria, subsequentemente, alterada, as Autoras graduadas em primeiro lugar e o concurso a si adjudicado, pelo que, por esta razão, não seria aplicável.

    F1) Por força desta invalidade, e considerando o que se vem de expor, deveria, de per si, ser o acto administrativo de adjudicação anulado, razão pela qual também aqui não foram contempladas as disposições dos arts.148º do C.C.P. e 152º e 153º e 163º, nºl do C.P.A.

    G1) Ao invés de manter a proposta de adjudicação à contra-interessada, conforme relatório preliminar, deveria o Júri ter ponderado e, após devida ponderação ter excluído a proposta da contra-interessada, nos termos dos artigos 87º, 148º (por remissão para o 146°, n°2, alíneas m) do C.P.P..), todos do C.P.P.

    H1) E propor a adjudicação da prestação de serviços à ora Autora, por apresentar, concomitantemente, a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo.

    I1) - Foram violados vários princípios...

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