Acórdão nº 2694/16.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I) Relatório Fernanda …………………….. intentou a presente acção contra o Instituto de Segurança Social, I.P. e a Caixa Geral de Aposentações, tendo formulado as seguintes pretensões: i) o reconhecimento do “nexo de causalidade entre o acidente em serviço ocorrido em 11/10/2007 e as lesões sofridas; ii) a condenação do Instituto de Segurança Social, I.P. no pagamento de remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente, desde o dia 16/02/2016 até à atribuição da incapacidade permanente, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; iii) a condenação do Instituto de Segurança Social, I.P. no pagamento da quantia de 1.492,49 €, a título de despesas resultantes do acidente em serviço, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; iv) fixação pela Ré, Caixa Geral de Aposentações, incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo do artº 34º a 38º do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro.

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, em 03 de Agosto de 2017, foi julgada improcedente a acção, tendo a A. interposto recurso da mesma, sintetizado nas seguintes alegações: “1.ª Vem o presente recurso interposto da Douto Sentença proferida a fls. … dos autos que julgou a Acção, intentada pela ora recorrente, improcedente.

  1. A Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, uma vez que a mesmo não aplicou correctamente o Direito aos factos, enfermando de omissão de pronúncia e erro de julgamento.

  2. Razão pela qual a douta sentença recorrida reflecte uma aplicação incorrecta do Direito aos factos, bem como a Justiça que se impõe aplicar ao presente caso, sendo certo que o Tribunal a quo não assegurou tal realização, com todo o respeito devido.

  3. A ora Recorrente suscita a nulidade do douto Acórdão proferido, uma vez que se verifica o vício de omissão de pronúncia, dado que o Tribunal não tomou conhecimento de questão que devia apreciar, violando o disposto nos artigos 95.º do CPTA e 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil.

  4. Efectivamente, a ora Recorrente requereu a final, que condenasse o Réu Instituto da Segurança Social, I.P. no pagamento da quantia de €1.492,49, a título de despesas resultantes do acidente em serviço, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  5. Ao não se pronunciar sobre esta matéria a sentença não tomou conhecimento de questão que deveria apreciar, violando a alínea d) do artigo 615.º do CPC.

  6. O Tribunal a quo em momento algum se pronuncia sobre o indeferimento do ISS no pagamento das despesas que a Recorrente foi obrigada a despender com a reparação dos danos emergentes do acidente em serviço.

  7. Em 13/10/2011, a Junta Médica da ADSE deliberou por unanimidade, dar Alta do acidente em serviço e que a A. deveria ser presente à Junta Médica da CGA para atribuição de possível Incapacidade Permanente Absoluta, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do DL 503/99.

  8. As Juntas Médicas da CGA sempre deliberaram que após a resolução definitiva da situação, deveria enviar relatório, a fim de ser convocada para nova Junta Médica, sendo certo que a Recorrente nunca teve a sua situação clinica definitivamente resolvida, conforme está amplamente provado nos presentes autos e conforme a sinistrada sempre informou a CGA.

  9. Da notificação do indeferimento da Junta Médica da CGA verifica-se que apenas refere que não foram enviados os documentos clínicos solicitados.

  10. Na sequência do indeferimento a Recorrente requereu a Junta de Recurso onde, entre outros factos e alegações, solicita informação sobre os documentos em falta.

  11. A Recorrente nunca foi notificada dos Pareceres Médicos constantes das alíneas KK) e PP) dos factos provados.

  12. Apenas na pendência do presente processo se teve conhecimento que a verdadeira razão do indeferimento deveu-se ao facto da Recorrente ainda se encontrar em tratamento e que a Junta Médica da CGA apenas poder atribuir uma incapacidade permanente após a estabilização clinica definitiva da sinistrada.

  13. A Recorrente viu-se na obrigação de voltar ao serviço porque, tendo já havido Alta da Junta Médica da ADSE, com o indeferimento da Junta Médica da CGA deixou de ter justificação para faltar ao serviço.

  14. O DL 503/99 não contempla este entendimento, a Recorrente encontrava-se com uma incapacidade absoluta, seja temporária ou permanente, conforme amplamente provada nos presentes autos, não pode ser obrigada a voltar ao serviço apenas porque já teve alta da Junta Médica da ADSE e porque a Junta Médica da CGA não pode atribuir a incapacidade permanente porque ainda se encontra em tratamento.

  15. Caberia à Junta Médica da CGA atribuir o grau de incapacidade permanente ou aguardar a resolução definitiva do quadro clinico da Recorrente, nos termos dos artigos 34.º e 38.º do DL 503/99.

  16. Desta forma, a Recorrente, estando incapacitada para se apresentar ao serviço, mantinha a justificação para faltar ao serviço, nos termos do artigo 19.º do DL 503/99.

  17. Até porque a sinistrada não se encontrava nas circunstâncias de requerer a Junta Médica da ADSE nos termos do artigo 24.º do DL 503/99.

  18. Encontra-se amplamente provado que as faltas dadas pela Recorrente a partir de 15/02/2016 forma motivadas pelo acidente em serviço, pelo que todo o período de ausência, a partir dessa data, devem ser consideradas como serviço efectivo, devendo o ISS, I.P. ser condenado no pagamento de todas as remunerações durante o referido período de ausência.

  19. Nos termos do artigo do n.º 2 do artigo 5.º do DL nº 503/99, “o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.” 21.ª Todas as despesas apresentadas pela Recorrente foram realizadas no âmbito da reparação dos danos resultantes do acidente em serviço, nesse sentido deverá a Entidade Demandada ISS, I.P. ser condenada no pagamento da quantia de €1.492,49.

  20. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do regime jurídico dos acidentes em serviço, regulado pelo DL 503/99, uma vez que o motivo de indeferimento da Junta Médica da CGA foi motivado pelo facto da situação clinica da sinistrada não se encontrar definitivamente estabilizada.

  21. Mal andou a sentença ao não considerar que a Junta Médica da CGA deveria atribuir o grau de incapacidade permanente ou aguardar a resolução definitiva da situação clinica da Recorrente para atribuição do grau de incapacidade permanente da sinistrada, até porque esta já tinha tido alta da Junta Médica da ADSE, tudo nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 34.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro.” Contra-alegou o Instituto da Segurança Social, I.P., formulando as seguintes conclusões: “I. A douta sentença ora recorrida é legal, justa e encontra-se muito bem fundamentada, pelo que deve ser mantida; II. Com todo o respeito pela opinião contrária, dos factos provados nos autos não se verifica a alegada omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido, que analisou extensamente os formalismos intrinsecamente associados aos factos, não subsistindo qualquer outra questão a analisar atendendo ao facto de o processo de acidente em serviço ter sido validamente extinto, sendo que a questão basilar a apreciar recaí sobre o reconhecimento do "nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela A. e as lesões incorridas, bem como se as Entidades Demandadas devem ser condenadas ao pagamento dos montantes peticionados".

    1. Sendo que se obtém um inegável nexo causal, entre a não entrega dos documentos exigíveis e a alta verificada, e a subsequente extinção do processo, uma vez que não reuniu os pressupostos legais.

    2. Sendo que a não junção do documento é da exclusiva responsabilidade da A., ora Recorrente, a quem foi solicitada, por inúmeras vezes, conforme amplamente documentado no p.a..

    3. Por seu turno, como explanado, decorre do regime jurídico a aplicar que o processo de reconhecimento de incapacidade permanente terá de ser declarado extinto, uma vez verificada a impossibilidade de tomada de decisão por parte da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, não tendo obtido todos os elementos necessários, por inércia da A..

    4. Logo, o pedido formulado não pode ser atendido e o ora Recorrido não pode ser condenado "ao pagamento de remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos, no período de faltas ao serviço motivadas por acidente, desde 15.02. 2016 até à atribuição da incapacidade permanente, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento", uma vez que se trata de um período em que a Recorrente já não se encontra em situação de acidente em serviço, de acordo com a alta ocorrida em 22.06.2011, conforme Boletim de Acompanhamento e Clínico, e da impossibilidade de verificação de incapacidade permanente parcial por parte da CGA, face a todo o exposto.

    5. Do mesmo modo, não existe qualquer enquadramento legal, face à alta, para que sejam efectuados pagamentos a título de despesas resultantes do acidente em serviço, posteriormente a tal data, conforme igualmente solicitado pela A.

    Por sua vez, a Caixa Geral de Aposentações concluiu as respectivas contra-alegações da seguinte forma: “1ª Os exames efectuados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas.

  22. A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a...

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