Acórdão nº 06267/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município de Alenquer e o Contrainteressado Victor …………………….

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 16/06/2009, que na acção administrativa especial instaurada pela G…. ……………, Limited, contra os ora Recorrentes e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, julgou a ação procedente, anulando o parecer favorável emitido em 04/03/2002 pela Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e retificado pela deliberação de 16/05/2006, e declarou nulo o acto de licenciamento de construção, consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Alenquer, de 25/09/2002, titulado pelo alvará n.º 254/03.

* O Contrainteressado, Victor ……………….

, interpôs recurso jurisdicional, apresentando na sua alegação recursiva, as conclusões que infra e na íntegra se transcrevem (cfr. fls. 611 e segs. – paginação do processo físico, assim como todas as demais referências posteriores): “A - A A. intentou a acção com o objectivo de impugnar os seguintes dois actos, a saber: a) - A deliberação da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste que emitiu parecer favorável para a utilização não exclusivamente agrícola do solo do prédio do C.I..

  1. - A deliberação camarária que levou à emissão do alvará de construção de obras nº254/03 registado em 02.10.03, e com base no qual o C. I. edificou a sua moradia para instalação de habitação própria e permanente sua e do seu agregado familiar.

    B – Pretendeu a A. num primeiro momento a impugnação da deliberação da CRRARO com o argumento de que não estão verificados os requisitos a que alude a alínea b), do nº2, do artigo 9º do D. Lei nº 196/89, de 14 de Junho, para permitir a utilização não exclusivamente agrícola do solo integrado na RAN.

    Tendo invocado para sustentar o seu pedido que a construção em causa não se destinava à residência habitual do agricultor, e que o mesmo não desenvolvia, sequer, qualquer actividade agrícola no terreno.

    - Ora, da prova levada a cabo resulta que efectivamente a construção se destina à residência habitual do agricultor – resposta ao quesito 32º da Base Instrutória.

    - E que no terreno é desenvolvida actividade agrícola - resposta aos quesitos 12º e 33º da mesma Base Instrutória.

    Donde se conclui que a A. não fez prova dos fundamentos em que assentava o seu pedido pelo que a acção necessariamente teria de ser julgada improcedente por não provada, relativamente à impugnação que pretendia fazer da deliberação da CRRARO.

    C - Quanto à deliberação camarária: Insistia a A. que a “Vinha da Mata” não tinha acesso, nem era servida por uma estrada pública pois a estrada que atravessa as Quintas …………… e D. ……………e que dista da “Vinha da Mata” cerca de 40 a 50 metros, tratava-se de uma estrada particular.

    Resultou provado o contrário. Isto é, que a estrada que liga as povoações de Estalagem a Porto da Luz e atravessa as referidas Quintas, é pública - vide resposta aos quesitos 16º, 17º, 18ºe 20º, entre outros, da Base Instrutória -, e que o acesso desta à “Vinha da Mata” é que é feito por um caminho de serventia com a extensão de 40 a 50 metros, utilizado ininterruptamente há pelo menos 40 anos, pelos proprietários da “Vinha da Mata”, para acederem à mesma, a pé e de carro, à vista de todos, sem qualquer oposição, e que inclusivamente têm sido estes proprietários ao longo dos anos a cuidar do citado caminho - resposta aos quesitos 21º, 26º, 27ºe 28º, entre outros da Base Instrutória. Dos levantamentos topográficos juntos pelo C.I. ao processo de licenciamento resulta que o mesmo sempre identificou a estrada que atravessa as Quintas como pública, e como “caminho” a ligação entre a estrada e a “Vinha da Mata”. Este “caminho” situa-se a nascente da “Vinha da Mata”, pelo que a Câmara Municipal de Alenquer não se baseou em erro nos pressupostos de facto no que a este assunto diz respeito, nem a outros. Logo os fundamentos em que a A. se baseou para impugnar a deliberação camarária não se mostram provados pelo que a acção, também quanto a este fundamento, deveria improceder.

    D – Por despacho de 04.12.2007, o Tribunal “a quo” ao abrigo do disposto no artigo 95º, nº 2, do CPTA suscitou oficiosamente as seguintes causas de invalidade dos actos impugnados: 1- Insuficiência de instrução procedimental de ambos os actos impugnados geradora da respectiva ilegalidade.

    2 - Falta de fundamentação, uma vez que o parecer da CRRARO não fundamenta a existência dos requisitos previstos no artigo 9º, nº 2, alínea b), do Dec. Lei nº 196/89, e a deliberação da CMA não fundamente suficientemente a verificação dos requisitos previstos no ponto 1.7, do artigo 45º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 13/85, de 14 de Fevereiro, nem a existência dos requisitos previstos no nº 2 do citado artigo 45º.

    3 – Violação do disposto no já referido ponto 1.7 do artigo 45º.

    E – A sentença ora posta em crise proferida pelo Tribunal “a quo” julgou a acção procedente não com os fundamentos invocados pela A. – que assentava o seu pedido na alegação de que o parecer da CRRARO e a deliberação da Câmara Municipal de Alenquer se encontravam inquinados por erro de facto nos pressupostos, mas com base nas questões a seguir referidas, oficiosamente levantadas pelo Tribunal, a saber: - questão da insuficiência de instrução procedimental de ambos os actos impugnados, geradora da respectiva ilegalidade; da falta de fundamentação do parecer da CRRARO e da deliberação da Câmara Municipal de Alenquer; e da violação, pela deliberação desta edilidade, do disposto no ponto 1.7 do artigo 45º, do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros nº 13/85, de 14 de Fevereiro, e por último, com base na falta de fundamentação da existência dos requisitos previstos no nº 2, do citado artigo 45º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer. Este último fundamento da sentença ora posta em crise não foi levantado pela A., nem pelo Tribunal antes da sentença pelo que sobre o mesmo não foi exercido o contraditório a que alude o artigo 95, nº 2 do C.P.T.A., como se impunha.

    F - Não concordamos com os fundamentos invocados pelo Tribunal como causa de invalidade dos actos impugnados; vejamos: F 1)- Quanto à insuficiência de instrução procedimental do parecer da CRRARO:

  2. No ponto 39º dos Factos Assentes consta um ofício emitido pelos serviços da CRRARO à auditoria junto do Ministério da Agricultura e Pescas, onde claramente se identificam os elementos que serviram de base à emissão do parecer favorável da CRRARO a saber: a.1) Certidão das Finanças identificativa dos prédios do Requerente.

    a.2) Certidão emitida pela Câmara Municipal de Alenquer (onde esta edilidade declara também com base num parecer da Junta de Freguesia da área da situação do prédio, e com os demais elementos de que dispunha, que o requerente é agricultor, pretende edificar uma moradia para residência permanente no prédio em causa, e que não possui outro prédio no concelho de Alenquer com possibilidades edificativas).

    a.3) Declaração de Agricultor a título principal emitida pela Zona Agrária de Torres Vedras (zona à qual pertence o concelho de Alenquer, e única entidade que possui competência para emitir tal declaração).

    a.4) Confirmação pelos serviços da DRARO das áreas e equipamentos inscritos para efeitos da Bonificação Fiscal do Gasóleo, designadamente, 9,4 hectares e um tractor.

    a.5) Cópias autenticadas das inscrições pelo Requerente para a Bonificação Fiscal ao Gasóleo, referente aos anos de 2000 e 2001.

    a.6) Mais foi esclarecido que não foi apresentado à CRRARO nem por esta exigido, qualquer projecto relativamente à exploração agrícola em causa, por não ser usual em situações similares (sublinhado nosso).

  3. Pelo que não se vislumbra o que mais poderia ser exigível ao C. I. para provar a sua qualidade de agricultor e a necessidade de edificação da sua moradia no prédio em causa.

  4. Acresce que resultou provado nos autos que a moradia em causa, edificada com base na licença camarária impugnada se destinava à residência habitual do C. I., e que no prédio onde a mesma foi edificada efectivamente o C.I. faz agricultura.

  5. Pelo que anular tal licenciamento, quando está em causa o direito à habitação, seria em nossa opinião violador do princípio da proporcionalidade a que devem estar sujeitas as decisões judiciais.

    F2 – Quanto à falta de fundamentação do parecer da CRRARO e da deliberação Camarária: - Ambas as deliberações deram deferimento ao pedido formulado pelo C. I., ora, porque se tratou do deferimento do pedido não estavam aquelas entidades obrigadas a fundamentar, para além do que fizeram, como resulta do disposto no artigo 124º do C.P.A., contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo” e violador por isso deste inciso normativo. Outrossim era exigível se o parecer tivesse sido negativo.

    F3 - Quanto à violação, da decisão camarária, do disposto no ponto 1.7 do artigo 45º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer e falta de fundamentação da existência dos requisitos previstos no nº 2 do mesmo artigo.

    a)- Entendeu o Tribunal “a quo” que a decisão camarária violou o disposto naqueles incisos normativos pois a licença foi atribuída sob condições de reunião dos requisitos previstos naquela disposição, com as consequências previstas no artigo 68º, Alínea a) do D. Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

    b)- Não podemos concordar com tal visão do Tribunal. Com efeito, a licença de obras não fica sujeita à condição de reunião daqueles requisitos que aliás só poderão ser cumpridos após a emissão da mesma. Isto é, enquanto não houver obra o proprietário não é responsável pela execução das respectivas infraestruturas, esta responsabilidade só lhe advém uma vez...

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