Acórdão nº 312/17.4BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A... E J..., com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Beja exarada a fls.92 a 108 dos presentes autos, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pelos reclamantes e ora recorrentes, visando acto de indeferimento do exercício do direito de remição, praticado em 26/06/2017, no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ....

X Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.113 a 125 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: Quanto à Matéria de Facto - art.ºs 1.º a 21.º 1-Não corresponde à verdade a factualidade dada como provada na alínea Y) da matéria de facto; 2-Quanto à matéria dada como provada na alínea Z) a verdade dita que a recorrente Ana ... efectivamente nunca tomou de facto conhecimento de qualquer diligência ou pretensão para que procedesse ao pagamento dos impostos devidos sob pena de anulação da adjudicação; 3-De igual modo também não é verdade a matéria dada por provada na alínea CC); 4-Quanto à matéria dada como provada na alínea DD), de facto o despacho ai reportado não foi proferido em 23.02.2017 mas sim em 01.03.2017; 5-A alínea II) dos factos provados mostra-se absolutamente ininteligível /incompreensível, pelo que em nada releva para a decisão; 6-Na alínea KK) reitera-se que a data do requerimento em causa é de 16.06.2017 e não de 19.06.2017; 7-E tal rectificação é da máxima importância pois, como seguidamente se demonstrará aquando do ai peticionado os recorrentes desconheciam, em absoluto que houvera um despacho em 08.06.2017 a mandar desafectar o dinheiro que havia sido depositado em vista da remição pela recorrente Ana; 8-Sendo certo que ao Tribunal recorrido não lhe era possível reconhecer o erro cometido no SF de ... por não ter acesso ao documento/recibo de entrega sendo igualmente certo que como inscrito em nota prévia, os recorrentes só agora se aperceberam do erro cometido naquela UO quanto ao momento de entrada do documento; 9-Em face do exposto a sentença recorrida padece do vicio contradição da matéria da matéria de acto provada, não se pronunciou sobre questões a que estava obrigado a fazê-lo, incorrendo assim nos vícios a que aludem os art.ºs 615.º n.º 1 al. b), c) e d) e 640.º n.º 1 al. a) todos do C.P.C.; Da insuficiência da matéria de facto provada (Art.ºs 22.º a 24.º) 10-Da matéria dada por assente não consta que os recorrentes só por ofício datado de 21/06, com data de entrada no correio de 23/06, é que tiveram conhecimento de que o crédito de Ana ... afinal não estava disponível cfr. of. 98 e 99 fls. 735 e 736 dos autos; 11-Destarte, não era possível aos recorrentes (cedente do crédito e beneficiário dele) saberem em 16/06 o que só lhes foi comunicado por ofício entrado no correio a 23.06 desse mesmo mês; 12-Ora, agindo os mesmos de boa fé, estavam plenamente convencidos que a cedência do crédito e consequente transferência do direito de remição da mãe para o filho se operaria de forma automática e sem problemas; 13-O que viola o art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.; Da Omissão do Dever de Pronuncia (art.ºs 25.º a 26.º) 14-A decisão recorrida é omissa e não se pronuncia quanto à adjudicação aos comproprietários a 21.06 no mesmo dia em que os pagamentos foram feitos em Sever do Vouga e sem que previamente o órgão de execução fiscal se haja pronunciado sobre o que de forma pertinente houvera sido requerido a 16/06, não deixa de indiciar um claro e inaceitável tratamento preferencial, que é integrador do vicio de violação não só do dever de transparência mas também violador do principio da igualdade e da imparcialidade; 15-Violação do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.; Da Violação do Direito (art.ºs 27.º a 41.º) 16-Entende o Tribunal recorrido que o exercício do direito de remição invocado correspondeu, quanto ao prazo, porque anterior ao termo de adjudicação, mas já não correspondeu ao depósito do preço, isto é, do valor correspondente à proposta considerada mais elevada considerada e a cujos proponentes foi adjudicado o bem; 17-Não se pode, de todo, concordar com tal tese do Tribunal recorrido, desde logo porquanto quer a ora recorrente Ana ..., quer o seu filho José ... ao tempo em que apresentaram a discutida petição desconheciam em absoluto o despacho de 08 de Junho onde o Chefe do SF de ... houvera determinado a desafetação do referido depósito, tal como já anteriormente referido, só por ofícios com data de entrada no correio de 23 de Junho é que seguiram comunicações aos recorrentes a lhes dar conta de tal determinação que tão pouco lhes dava conta do despacho na integra, mas tão só desse segmento daquele; 18-Ora, completa e única conhecedora desse facto competia ao SF de ... apreciando a petição sobre ela se pronunciar sustando a adjudicação aos proponentes até que a decisão que tomasse se tornasse conhecida dos recorrentes e definitiva; 19-Imperava também o bom senso e o principio da adequação formal que caso fosse reconhecido o afastamento e/ou a desafectação daquele valor da esfera da AT que fosse o remitente notificado para proceder em prazo adequado ao deposito de tal valor dadas as circunstancias que se descreveram, o que jamais sucedeu; 20-Acrescendo que, só após conformado/decidido definitivamente o peticionado pelos ora recorrentes poderia o órgão de execução fiscal emitir/entregar o título de adjudicação aos preferentes; 21-Mas mais, a notificação aos preferentes do despacho proferido a 08/06 a lhes permitir e enviar as guias de pagamento é completamente irregular, violando o princípio da igualdade, imparcialidade e boa-fé/confiança; 22-Na exacta medida em que só a 23/06 é dado aos ora recorrentes conhecimento de tal despacho o que é de todo incompreensível e inaceitável por ilegal; 23-A entrega do titulo de adjudicação aos proponentes foi extemporânea e ilegal porquanto ainda se está a discutir da legalidade/procedimento do pedido formulado pelos ora recorrentes a 16/06; 24-Quanto à cedência do crédito essa transferência de titularidade pode ser encarada sob diversas perspetiva que não unicamente a titulo de cedência de credito; 25-Nada obsta a que tal faculdade de por à disponibilidade por parte da recorrente Ana ... da quantia na esfera do seu filho José ... seja encarada enquanto uma mera liberalidade; 26-Sob o ponto de vista da tese plasmada na douta sentença de que com a desafectação do deposito ao processo de execução a verba, pelo menos sob o ponto de vista jurídico fica na disponibilidade da recorrente Ana ... então nada impedia que se considere que a mesma usou do poder de disponibilidade dessa verba e a fez/quis integrar na esfera patrimonial do seu filho José ... para o efeito de se consumar o depósito do preço na esfera desse; 27-Por todas estas razões se discorda do raciocínio que sustentou a douta sentença não se vendo pelo menos para já violado o disposto no artigo 842.º e seguintes do C.P.C., o qual é, isso sim, violado na douta sentença recorrida.

Com as alegações de recurso os apelantes requereram a junção de três documentos (cfr.fls.128 a 132 dos autos).

X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.146 a 148 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.

X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.97 a 102 dos autos): A - Em 14/04/2009 foi instaurado no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal com o nº ... para cobrança de dívida de dívidas fiscais; B - Sucederam-se a este diversos outros processos de execução fiscais instaurados contra a mesma executada, os quais foram apensos àquele perfazendo o valor global a cobrar de 133.126,60 euros; C - Perante a inviabilidade de satisfação da quantia exequenda atenta a existência de bens de valor insuficiente foram os autos preparados para reversão sendo citado, na qualidade de devedor subsidiário José ... porque gerente da sociedade comercial executada desde 22/06/2007; D - O qual veio a ser citado em reversão para o processo de execução fiscal em 28/08/2010; E - Do mesmo modo foram os autos revertidos contra José ... ... ..., na qualidade de responsável subsidiário porque gerente da sociedade até 19/06/2007; F - Este foi citado para a execução fiscal em 18/02/2011; G - Além de penhoras efetuadas a bens imóveis propriedade do primeiro executado revertido foi efetuada penhora em 23/03/2011 ao segundo revertido de prédio rústico inscrito na matriz da freguesia e concelho de ... sob o artigo 20 da secção H, descrito na ficha 496 da respetiva Conservatória; H - Nesta sequência foi efetuada a notificação da cônjuge de José ..., Ana ... ..., a fim de que demonstrasse se havia requerido a separação de bens no prazo de 30 dias conforme dispõe o artigo 239º do CPPT; I - Por despacho de 07/06/2013 foram canceladas as penhoras do executado José ... porquanto os bens penhorados não se encontravam na sua titularidade à data; J - Mediante despacho de 15/04/2015 foi determinada a venda de ½ do bem imóvel penhorado ao executado José ... a concretizar em 01/07/2015; K - Foram efetuadas as publicações e notificações legais; L - Na data designada foi efetuada adjudicação à proposta apresentada por Manuel ...; M - Em 17/07/2015 Ana ... ..., casada com o executado José ..., requer informação acerca da venda agendada e suspensão da mesma atenta a pendência de processo de inventário para separação de bens; N - Foi-lhe prestada a informação solicitada e rejeitada a suspensão requerida porque considerada extemporânea a separação de bens invocada; O - O adjudicatário requer anulação da venda face ao conhecimento da...

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