Acórdão nº 64/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.110 a 123 do presente processo que julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, “C..., S.A.”, visando liquidação de Imposto de Selo, relativa ao ano de 2012 e no montante total de € 2.040,60.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.136 a 153 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error júris; 2-Assim, a questão a controvertida passa por dirimir o acto impugnado é ilegal por violação da norma de incidência, ínsita nos termos conjugados do art.º 1.º, n.º 1 do CIS, com a verba 28.1 da TGIS, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, face aos princípios constitucionais de igualdade em matéria tributária; 3-A douta sentença considerou que “(…), Atendendo a que aquela Lei n.º 55-A/2012, de 29.10, nada refere quanto à qualificação dos conceitos contidos nas normas de incidência que implementa, e que as mesmas se inserem num Código já vigente, e atendendo ao disposto no artigo 67.º, n.º 2 do CIS, na redacção dada pela mesma Lei, que determina que «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o CIMI», resulta que a norma de incidência prevista naquela verba visa tributar os prédios urbanos definidos no artigo 2.º do CIMI, em função do valor patrimonial tributário apurado mediante aplicação das regras previstas nos artigos 38.,º e seguintes do mesmo Código. O mesmo diploma legal, institui definição de prédio, «toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico (…)», esclarecendo que para «efeitos deste imposto cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio», cf. artigo 2.º, n.ºs 1 e 4 IMI. Decorre do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo código que os prédios urbanos habitacionais serão aqueles que se encontrem «para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal», aquele fim. Neste conspecto, como se colhe da jurisprudência citada, a conclusão que se impõe retirar é que, na óptica do legislador, não importa o rigor jurídico-formal da situação concreta do prédio mas sim a sua utilização normal, o fim a que se destina o prédio.

Concluímos ainda que para o legislador a situação do prédio em propriedade vertical ou em propriedade horizontal não relevou, pois que nenhuma referência ou distinção é efectuada entre uns e outros, relevando apenas a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização. E sendo assim, a tese da AT, que pugna pela determinação do valor tributário sobre os prédios em propriedade total (ou não constituídos em propriedade horizontal). Como o que integra a fracção em analisem, considerando-os com um único prédio cujo valor corresponde a soma das respectivas fracções, não encontra qualquer acolhimento na letra, e menos ainda no espirito da lei. Partindo da remissão expressa do CIS para o CIMI, podemos constatar que a inscrição na matriz de imoveis em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente obedece às mesmas regras de inscrição dos imoveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respectivo IMI liquidado individualmente em relação a cada uma das partes. E assim sendo, forçoso será concluir pela aplicação do mesmo critério legal para definir a incidência do novo tributo. E tal conclusão é reforçada pelo procedimento de liquidação adoptado pela AT que, à semelhança do seguido para efeitos de IMI, procedeu à liquidação do Imposto de Selo, ora impugnado, individualmente para cada fracção. Tendo simplesmente ressalvado que a mesma integrava um prédio, cujo valor total de todas as fracções ultrapassava o valor previsto pela norma de incidência, ou seja, um milhão de euros.

(…) Resulta do probatório que a mesma fracção integra um prédio em propriedade total composto por 7 pisos, 16 divisões com utilização independente, cujo valor patrimonial total sujeito a imposto é de € 3.003.270,00. Nestes termos utilizados no caso dos autos, a mesma interpretação que acima se verteu, constata-se que o valor patrimonial tributário da fracção sobre a qual incide a liquidação sindicada não excede o valor previsto na norma de incidência, ou seja, não excede € 1.000.000,00, donde resulta que a mesma não pode ser sujeita a tributação, nos termos previstos na verba 28.1 da TGIS. E, como se extrai dos documentos juntos pela Impugnante, refira-se que sendo possível aferir a ratio legis da norma de incidência, conforme previsto no artigo 9.º do Código Civil, não devemos ignorar a intenção e vontade do legislador. Acresce ainda que resulta da intervenção do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao apresentar à Assembleia da República a proposta de Lei n.º 96/XII (2ª) (que veio a dar origem à Lei n.º 55-A/2012), pretendia-se com tal Lei «promover o alargamento da base tributável, exigindo um esforço acrescido aos contribuintes com rendimentos mais elevados», assentando tal desiderato em três pilares essenciais, um dos quais seria «a criação de uma tributação especial sobre prédios urbanos de valor superior a 1 milhão de euros.

Esta medida é apresentada como a primeira norma de «tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação», a qual incluirá «sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros». (cfr. Ata da Reunião Plenária de 10 de Outubro de 2012, onde consta a discussão da proposta de Lei n.º 96/XII na Assembleia da República, publicada no Diário da Assembleia da República, I série, n.º 9/XII/2, de 11 de Outubro de 2012, de fls. 43 a 45 dos autos. Neste conspecto, não restam quaisquer dúvidas quanto à interpretação em apreço, a expressa menção a «casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros» e o enquadramento desta norma num conjunto de medidas que visa garantir «uma justa e equitativa distribuição» do esforço fiscal, permitiria concluir com segurança que a intenção do legislador foi a de aplicar esta norma apenas a imóveis destinados à habitação, individualmente considerados, e não enquanto partes de um todo composto por diversas fracções para o mesmo, ou outros, fins.

(…) Termos em que podemos concluir pela ilegalidade da liquidação sindicada, por violação da verba 28 da TGIS, o que determinará a anulação da liquidação impugnada exclusivamente com base na falta de verificação dos seus pressupostos de facto e de direito e máxime, por falta de enquadramento do facto na norma de incidência que a fundamentou, com as devidas e legais consequências. Pelo exposto, procedem os argumentos vertidos pela impugnante o que implica a procedência da impugnação, devendo o ato de liquidação ser removido da ordem jurídica porque ilegal, o que se fará no dispositivo da sentença.”; 4-E, pese embora tal questão já discutida nos tribunais, seja de modo idêntico apreciada na sentença proferida pelo Tribunal ad quo que, aliás, alude à decisão entretanto proferida pelos tribunais, merecendo resposta negativa quanto à legalidade de fazer incidir imposto de selo tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais de tais andares ou fracções, entendendo que não existe qualquer distinção relativa à situação de prédio que se encontre em propriedade total, não podemos concluir no mesmo sentido, ou seja, concluir que para o legislador a situação de prédio em propriedade vertical ou em propriedade horizontal não revelou, tendo por alusão que o que revela é a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio e à sua utilização; 5-Neste conspecto desatendendo assim à letra da lei, em particular à distinção feita pelo legislador que individualiza a inscrição dos edifícios em propriedade horizontal, remata a decisão recorrida com a afirmação de que a incidência do novo imposto de selo só se verificaria num prédio em propriedade plena se alguma das partes, andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, apresentasse um valor superior que fosse a € 1.000.000,00; 6-Portanto, no caso em apreço em que estamos perante um prédio em propriedade vertical (plena), a sentença recorrida conclui que como cada uma das suas células susceptíveis de utilização independente, não atinge individualmente o valor da incidência, o prédio...

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