Acórdão nº 06623/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Relatório I - A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido a 13 de Outubro de 2017, veio – nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 615.º, n.º 1, al. b) e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e 98.º, n.º 3 e 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, arguir a sua nulidade e requerer - nos termos dos artigos 613.º a 617.º do CPC -, a sua reforma.

Em ordem a sustentar a nulidade arguida e a reforma peticionada invocou os seguintes fundamentos (que infra se transcrevem quase na sua totalidade, isto é, sem praticamente alteração ao nível da sua exposição[1]- pese embora a sua extensão, por esta ser, nestes termos, relevante para a integral compreensão do que virá a ser decidido): 1. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO 1.1. Violação do princípio do contraditório – artigos 3.º n.º 3 e 195.ºdo CPC e 98.º n.º 3 do CPPT: - No despacho proferido a fls. 1107 dos autos, notificado à Fazenda Pública em 6 de Outubro de 2016 decidiu esse douto tribunal “(…) No caso concreto, os depoimentos testemunhais, que a recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (artigos 396º do Código Civil e 607º n.º 5 do Código de Processo Civil) e foram, como ostensivamente resulta do julgado, valorados em sentido absolutamente distinto do que agora vem proposto pela recorrente.

E se é certo que este Tribunal não pode, seguramente, pôr em questão de ânimo leve a convicção que aquele livremente formou – considerando, para além do mais, que aquele dispôs de outros elementos ou mecanismos de ponderação da prova global que este Tribunal de recurso não detém – o certo é que também não pode desconsiderar que as alegações e conclusões formuladas traduzem, claramente, uma invocação de erro ostensivo na apreciação da prova.

Assim, e porque se impunha averiguar se o tribunal a quo incorreu efectivamente nesse erro manifesto, decidiu este Tribunal proceder à audição da prova produzida, isto é, à audição dos depoimentos prestados a fim de realizar o seu próprio julgamento de sindicância do julgamento pela 1ª instância realizado.

Tudo, sempre, tendo presente a matéria de facto dada como apurada, a que foi julgada como não provada e, até, os fundamentos de direito da decisão na parte em que se louva na factualidade “não alegada” e “não provada”.

De toda esta actividade, nasceram dúvidas para este Tribunal Central quanto ao sentido da decisão de facto e quanto à sua compatibilidade com o teor dos documentos juntos aos autos, bem como, ainda, quanto a uma eventual necessidade de proceder à sua ampliação.

Assim, face a todo o exposto, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662º n.ºs 1, 2 als. a) e b) e 3, als. a), o Tribunal decide notificar as partes para realização de nova inquirição das testemunhas cujos depoimentos foi convocado em sede de impugnação da matéria de facto, e exclusivamente quanto aos concretos pontos de facto impugnados, a realizar no próximo dia 18 de outubro de 2016, pelas 10 horas.(…); - Prescreve o artigo 662.º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

  1. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; (…) 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; ”; - No tribunal “a quo” foi feito constar na sentença que: “Quanto aos factos provados a convicção do tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso, e no depoimento testemunhal.

    A não consideração dos demais factos resultou da ausência de prova.

    Para suporte das suas alegações, a impugnante trouxe aos autos prova documental e prova testemunhal. Ora, do depoimento das testemunhas resulta que prestaram esclarecimentos sobre matéria que se mostra provada por documentos, designadamente, quanto ao regime jurídico da impugnante, objecto social, receitas, natureza da CSR e contrato de concessão, e, ainda, teceram considerações sobre existência ou não de distorções na concorrência. (…)”; - No acórdão “sub judice”, entendeu o TCA Sul que: “(…) porque o Tribunal a quo, não obstante ter afirmado de forma genérica que concorreram para a formação da sua convicção os “depoimentos testemunhais”, não concretizou os depoimentos que contribuíram para a formação da sua convicção relativamente a cada um dos factos que deu como provados e como não provados, ficando, assim, sem se saber de forma inteiramente segura de que forma as declarações prestadas pelas testemunhas foram decisivas para o julgamento de facto que realizou (fazendo, aliás, recair sobre a Recorrente, por causa desta deficiente fundamentação, um ónus de concretização da impugnação da matéria de facto que não lhe era exigido, por não ser, seguramente, essa a repartição do ónus da prova e os deveres que legalmente se encontravam consagrados, à data, em especial nos artigos 653.º, 659.º e 685-B, todos do Código de Processo Civil, hoje consagrados nos artigos 607.º e 640.º, do mesmo Código).

    Cabe, pois, agora ao Tribunal ad quem valorar as declarações prestadas pelas testemunhas em 1ª instância (que se encontram gravadas), respeitando o juízo fundamentador que foi exteriorizado na sentença recorrida e as declarações das testemunhas que prestaram depoimento neste Tribunal de recurso”; - Em sequência de tal renovação/produção de prova, esse Douto Tribunal determinou:

  2. A alteração do probatório por aditamento de factos à factualidade dada por provada; b) A alteração do probatório por dele constar matéria absolutamente contrária à natureza do facto que o probatório em exclusivo deve acolher; c) A alteração do probatório oficiosamente determinada nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662º do Código de Processo Civil; e d) A alteração ao probatório nos termos do preceituado no artigo 662º n.º 1 do Código de Processo Civil; - Ora, pelo supra descrito, dúvidas não restam que ocorreu, no TCA Sul, em sede de recurso, uma “nova produção de prova”, tanto com os documentos juntos às alegações (e admitidos, no acórdão, como meio de prova),como com os documentos juntos pela recorrente aos autos após as alegações (também considerados para efeito de prova de factualidade entendida como relevante para a causa, como veremos mais adiante) e ainda com a realização de nova inquirição de testemunhas, cujos depoimentos sustentaram a alteração ao probatório operada nesta segunda instância, a título de exemplo refira-se o aditamento da factualidade da alínea R), constando do acórdão que tal aditamento é efectuado “(conforme documentos de fls.373 do volume 4 do processo administrativo instrutor e fls. 1128 a 1145 do volume IV dos presentes autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos e depoimento da testemunha S...).”; - Acrescendo que, conforme transcrição da inquirição de testemunhas realizada na 1ª instância (apresentada pela parte e integrando os autos a fls. 481 e seguintes dos mesmos), bem como da acta de inquirição de testemunhas a fls 434 e ss, a testemunha S..., naquela instância havia prestado depoimento quanto aos factos dos artigos 41º e 45º a 53º da P.I.), nos quais não está em causa a matéria constante da alínea R) agora aditada ao probatório pelo TCA; - Na realidade, nos pontos R), T) e V) do probatório aditado ou alterado nesta sede de Acórdão, são mencionados os depoimentos das testemunhas como suporte à factualidade aditada ou alterada, sendo certo que, como justificação para a renovação da prova testemunhal, refere-se no Acórdão que após a audição dos depoimentos já prestados nos “nasceram dúvidas para este Tribunal Central quanto ao sentido da decisão de facto e quanto à sua compatibilidade com o teor dos documentos juntos aos autos, bem como, ainda, quanto a uma eventual necessidade de proceder à sua ampliação”; - Ou seja, as alterações ao probatório efectuadas pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, que se sustentam nos depoimentos das testemunhas, terão decorrido da nova produção de prova realizada nesta sede de recurso, e não da prova já constante nos autos, dado que da prova testemunhal já constante dos autos resultavam dúvidas para o Tribunal Central Administrativo do Sul, aliás esta conclusão decorre também do teor da própria factualidade alterada ou aditada, quando confrontada com a transcrição dos depoimentos prestados em 1ª instância junta aos autos pela impugnante a que acima se alude; - Todavia, no que respeita à factualidade constante da alínea R), que não foi sequer alegada na petição inicial, e sobre a qual a testemunha S... não foi inquirida em 1ª instância (artigo 7.º do presente articulado), é ainda mais inquestionável que o depoimento mencionado na mesma alínea R) e que lhe serviu de base foi o produzido em 2ª instância, no âmbito da renovação de prova; - Como consta da alínea a) do n.º 3 do supra citado artigo 662º do CPC “Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância”; - O que necessariamente acarretaria, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPPT (sistematicamente inserido na secção V, atinente à instrução, do capítulo II do CPPT que regula a tramitação do processo de impugnação – 1ª instância) a notificação das partes para alegações finda a...

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