Acórdão nº 10625/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 02/07/2013, que no âmbito do processo arbitral instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado – Sul e Ilhas, julgou procedente a exceção dilatória relativamente à associada Carla …………….., absolvendo o demandado da instância, e julgou procedente o pedido relativamente aos restantes 48 associados, condenando o demandado a reposicionar os associados no escalão 1, índice 190 da categoria de escriturário superior, promovendo a publicação em Diário da República, e ainda, a repor as diferenças remuneratórias devidas e a aplicar o disposto no artigo 19.º da LOE2011 sobre os rendimentos devidos após a 01/01/2011, e, por último, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 48,50 em caso de falta atempada de publicação do reposicionamento e de falta de pagamento das diferenças remuneratórias.
Inconformado, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul da sentença arbitral.
* Cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso jurisdicional.
Coloca-se a questão da rejeição do recurso, com o fundamento de as partes não terem acordado expressamente a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem, conforme exigência constante do n.º 4 do artigo 39.º, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, sobre a qual foi proferido despacho e cumprido o princípio do contraditório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado – Sul e Ilhas intentou, em 01/02/2013, no CAAD a presente acção administrativa contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP, no qual formulou pedido de condenação, através da petição inicial constante do processo arbitral que se encontra apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) O Instituto dos Registos e Notariado, IP apresentou a contestação que consta do processo arbitral que se encontra apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se defendeu por exceção e por impugnação.
3) O CAAD por sentença de 02/07/2013, além de julgar procedente a exceção dilatória relativamente a um associado, julgou procedente a presente acção.
DE DIREITO Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP da sentença arbitral proferida em 02/07/2013.
Sobre esta precisa questão foram proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), concretamente em 20/06/2017, dois acórdãos, nos Processos n.ºs 181/17 e 112/17, cujo sumário é o seguinte: “Face ao regime decorrente do n.º 4 do art. 39.º da Lei n.º 63/2011 [atual Lei da Arbitragem Voluntária] exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes”.
Por se concordar com a argumentação exarada nesses dois acórdãos, procede-se de seguida à transcrição do acórdão proferido no Processo n.º 181/17, na sua parte relevante, por estar aí em causa situação em tudo idêntica à ora em apreciação: “III. Cotejando e convocando o quadro normativo alegado e o demais tido por pertinente previa-se, desde logo, no art. 180.º do CPTA que “[s]em prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: (…) a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de atos administrativos relativos à respetiva execução; (…) b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso; (…) c) Questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva; (…) d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” [n.º 1], sendo que se excecionava “do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral” [n.º 2], resultando dos termos do n.º 1 do art. 181.º que “[o] tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações” e, do art. 187.º sob a epígrafe de “centros de arbitragem”, que “[o] Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias: (…) a) Contratos; (…) b) Responsabilidade civil da Administração; (…) c) Relações jurídicas de emprego público; (…) d) Sistemas públicos de proteção social; (…) e) Urbanismo” [n.º 1], e que “[a] vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem...
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