Acórdão nº 10625/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 02/07/2013, que no âmbito do processo arbitral instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado – Sul e Ilhas, julgou procedente a exceção dilatória relativamente à associada Carla …………….., absolvendo o demandado da instância, e julgou procedente o pedido relativamente aos restantes 48 associados, condenando o demandado a reposicionar os associados no escalão 1, índice 190 da categoria de escriturário superior, promovendo a publicação em Diário da República, e ainda, a repor as diferenças remuneratórias devidas e a aplicar o disposto no artigo 19.º da LOE2011 sobre os rendimentos devidos após a 01/01/2011, e, por último, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, à razão diária de € 48,50 em caso de falta atempada de publicação do reposicionamento e de falta de pagamento das diferenças remuneratórias.

Inconformado, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul da sentença arbitral.

* Cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso jurisdicional.

Coloca-se a questão da rejeição do recurso, com o fundamento de as partes não terem acordado expressamente a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem, conforme exigência constante do n.º 4 do artigo 39.º, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, sobre a qual foi proferido despacho e cumprido o princípio do contraditório.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado – Sul e Ilhas intentou, em 01/02/2013, no CAAD a presente acção administrativa contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP, no qual formulou pedido de condenação, através da petição inicial constante do processo arbitral que se encontra apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) O Instituto dos Registos e Notariado, IP apresentou a contestação que consta do processo arbitral que se encontra apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se defendeu por exceção e por impugnação.

3) O CAAD por sentença de 02/07/2013, além de julgar procedente a exceção dilatória relativamente a um associado, julgou procedente a presente acção.

DE DIREITO Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP da sentença arbitral proferida em 02/07/2013.

Sobre esta precisa questão foram proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), concretamente em 20/06/2017, dois acórdãos, nos Processos n.ºs 181/17 e 112/17, cujo sumário é o seguinte: “Face ao regime decorrente do n.º 4 do art. 39.º da Lei n.º 63/2011 [atual Lei da Arbitragem Voluntária] exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes”.

Por se concordar com a argumentação exarada nesses dois acórdãos, procede-se de seguida à transcrição do acórdão proferido no Processo n.º 181/17, na sua parte relevante, por estar aí em causa situação em tudo idêntica à ora em apreciação: “III. Cotejando e convocando o quadro normativo alegado e o demais tido por pertinente previa-se, desde logo, no art. 180.º do CPTA que “[s]em prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: (…) a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de atos administrativos relativos à respetiva execução; (…) b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso; (…) c) Questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva; (…) d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” [n.º 1], sendo que se excecionava “do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral” [n.º 2], resultando dos termos do n.º 1 do art. 181.º que “[o] tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações” e, do art. 187.º sob a epígrafe de “centros de arbitragem”, que “[o] Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias: (…) a) Contratos; (…) b) Responsabilidade civil da Administração; (…) c) Relações jurídicas de emprego público; (…) d) Sistemas públicos de proteção social; (…) e) Urbanismo” [n.º 1], e que “[a] vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem...

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