Acórdão nº 09149/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Centro ……………………………………, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra o município de lisboa, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe as quantias de 12.842.100,00€ (pelos terrenos alvo de apropriação, a preços actualizados); de 972.000,00€ (a título de danos materiais em resultado da sua conduta ilícita) de 50.000,00€ (a título de danos não patrimoniais), pelos prejuízos e danos decorrentes da apropriação de uma parcela, com a área de 21.200m2, do prédio de que é o proprietário, denominado «Quinta da ………a» e com base na caducidade da Declaração de Utilidade Pública - acto expropriativo – decretada pelo Acórdão do STA de 20.10.1999, transitado em 04.11.1999, num total de 13.402.834,85€.

Mais pediu que o Réu fosse condenado ”a erguer os muros de delimitação da propriedade sobrante da Autora e a realizar os respectivos acessos, no prazo a fixar pelo Tribunal”, e que aos “valores indemnizatórios apurados deva ser deduzida a quantia de 461.265,15€, arbitrada no âmbito no processo cível de expropriação, ao abrigo do artº51º, nº3 do Código das Expropriações e retida pela Autora”.

O Município de Lisboa, na contestação que apresentou arguiu a excepção da caducidade do direito de acção, a impropriedade do meio processual utilizado, a prescrição e a extinção do direito da A.. Alegou, em suma, que após a prolação do Acórdão do STA de 20.10.1999, transitado a 04.11.1999 e que reconheceu a caducidade da Declaração de Utilidade Pública, a A. dispunha de título executivo e como tal o único meio processual de que poderia lançar mão para lograr obter a execução e a reparação dos danos alegadamente sofridos seria através da acção executiva, pelo que não a tendo apresentado até ao dia 04.11.2002, o direito de intentar a presente acção encontra-se extinto, por caducidade, não podendo renascer com a nova reforma do contencioso administrativo. E apela ao regime vertido no artigo 71º, nº 3 da LPTA, para sustentar que o direito à indemnização pedida pela A. se encontra prescrito e ainda invoca que a A. não tem legitimidade para exigir um preço ou indemnização superior àquela que a peritagem fixou no processo civil de expropriação litigiosa, como sendo o preço da expropriação.

A A. respondeu pugnando pela improcedência das excepções.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções, sendo, de seguida, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória.

Entretanto, o R. interpôs recurso daquela decisão para este TCA, o qual não foi admitido (reclamou do despacho de não admissão para o Presidente deste TCA que manteve a decisão, por entender que ao caso era de aplicar o estatuído no nº5 do artigo 142º do CPTA).

Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente “ por parcialmente provada, e, consequentemente, decidido condenar o “ Município de Lisboa” a pagar à Autora, a quantia de €2.683.128,02, a título de danos patrimoniais, bem como, a erguer os muros, nos termos enunciados e absolver o Réu dos restantes pedidos”.

Do assim decidido, recorrem o Réu e a Autora, relativamente à parte da decisão judicial que não lhes foi favorável, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões, que infra e na íntegra se reproduzem: 1) Do Recurso do município de lisboa 1 - No presente caso, estamos perante acção administrativa comum, com pedido de condenação em indemnização, acção esta toda estruturada a partir duma declaração de utilidade pública cuja caducidade veio a ser declarada pelo Supremo Tribunal Administrativo; 2 - A apreciação de acção de condenação fundada em prejuízos sofridos no quadro de um processo expropriativo iniciado com declaração de utilidade pública que veio a caducar está cometida aos tribunais judiciais, quer no âmbito do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, quer no âmbito do CE aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro; 3 - Deste modo, o tribunal competente para julgar a presente acção é o tribunal comum e não o tribunal administrativo; 4 - A incompetência absoluta constitui uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância; 5 - Ao decidir como decidiu, não tendo competência para tal, a douta decisão sob recurso violou, quer o Código das Expropriações, quer o artigo 101° do CPC pelo que deve ser revogada; 6- O Acórdão do STA que veio a declarar a caducidade da DUP, transitou em julgado em 4 de Novembro de 1999; 7 - Os prazos estabelecidos na lei, quer para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório, quer os prazos para a propositura da execução, são diferentes nos regimes estabelecidos na LPTA e no DL 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro; 8 - Deste modo, há que apurar se, á data da entrada em vigor do CPTA, o direito exercido já havia caducado, através da aplicação integral do regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77 e, em caso negativo, segue-se a aplicação do regime do CPTA; 9 - Tendo em conta os elementos presentes nos autos, é ponto assente que nenhuma das partes (Administração e Autora) praticou qualquer acto relevente nesse âmbito; 10 - Por conseguinte, a ora Recorrida dispunha do prazo de 3 anos para requerer a execução à Administração; 11 - A partir da entrada em vigor do CPTA e da revogação dos acima identificados diplomas, a execução do julgado anulatório passou a ser comandada pelo novo Código, mesmo que a sentença a executar tivesse sido proferida e tivesse transitado no domínio do regime revogado, desde que o respectivo processo tivesse sido instaurado após a sua entrada em vigor- n° 4 do artigo 5° da Lei n° 15/02, de 22 de Fevereiro; 12 - Deste modo, e tendo em conta que a presente acção foi instaurada depois da entrada em vigor do CPTA, a mesma só poderia prosseguir se a pretensão da Recorrida pudesse ser alcançada através daquele meio processual; 13 - Neste aspecto e, no essencial, o novo Código não alterou o regime legal instalado pelos diplomas revogados; 14 - Com efeito, nos termos das novas normas processuais, a execução de sentenças anulatórias continuou a ser feita através de um processo específico destinado a obrigar a Administração a extrair as devidas consequências daquelas sentenças; 15- O que quer dizer que a nova lei não prevê que o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática de acto ilegal judicialmente anulado possa fazer-se por qualquer meio que não aquele; 16 - Tendo a ora Recorrida interposto uma acção administrativa comum para peticionar o pagamento do que se julgava com direito em resultado de acto que ela havia impugnado, verifica-se erro na forma de processo utilizada o qual configura uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, determinante da anulação dos actos que não possam ser aproveitados - artigos 199°, 202° e 206°, n° 2 do CPC; 17- De acordo com o regime revogado pelo CPTA, a Administração tinha 60 dias para cumprir integralmente a sentença, contados da apresentação do requerimento do interessado a solicitar esse cumprimento; e, este, caso a Administração continuasse inerte, dispunha do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para instaurar o processo executivo; 18 - Sob pena de caducidade do direito à execução; 19 - In casu, a ora Recorrida nada fez; 20 - Assim sendo, quando o CPTA entrou em vigor - 1 de Janeiro de 2004 - já o seu direito à execução do julgado tinha definitivamente caducado, sem possibilidade da entrada em vigor do novo Código renovar aquele direito; 21 - E, porque assim é, seria inútil a convolação desta acção em processo executivo pois que este tinha que ser liminarmente rejeitado, atenta a caducidade do direito que se queria fazer valer; 22 - Dispõe o artigo 298° do Código Civil que " Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente á prescrição"; 23 - E, não se pode invocar, como o parece fazer o despacho proferido sobre esta questão, que o prazo de caducidade se pode ter interrompido com a decorrência da acção a correr no tribunal cível porquanto, quando a presente acção foi interposta já aquele prazo havia expirado; 24 - A caducidade constitui uma excepção peremptória que acarreta a absolvição total do pedido - n° 3 do artigo 493° do CPC; 25 - Face ao acima exposto, se impunha julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito na medida em que, tendo a presente acção administrativa comum dado entrada em 21 de Setembro de 2004 e o Acórdão exequendo transitado em 4 de Novembro de 1999, há muito que havia caducado o direito; 26 - A douta decisão sob recurso entendeu que o momento relevante para se apurarem os critérios a considerar para se apurar o valor da indemnização, era o da data do trânsito em julgado do Acórdão do STA; 27 - Contudo, não aduz qualquer argumento de facto ou de direito para justificar essa escolha; 28 - Assim sendo, é nula por violação da alínea b) do n° 1 do artigo 668°do CPC; 29 - Por outro lado, existe uma manifesta contradição/violação na resposta dada pelo Senhor Perito quando, ao atribuir à parcela um valor de 2.408,839 Euros, o faz pressupondo que, em 1992 estava em vigor o RPDM de Lisboa; 30 - Todavia, em 1992 não estava em vigor o PDM de Lisboa, mas sim o RPGLJCL aprovado pela Portaria n° 274/77, de 19 de Maio; 31 - A douta decisão recorrida, ao seleccionar aquele valor como sendo a valor a pagar à Recorrida, errou flagrantemente e, em consequência violou a alínea c) do n°1 do artigo 668° do CPC, incorrendo a sentença em nulidade.

32 - A douta sentença em...

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