Acórdão nº 08190/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO António …………….
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/01/2011 que, no âmbito da acção administrativa especial, instaurada por Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC/PJ), António ……………., Francisco ………, Maria …………., Jorge ……………. e António ………..
, contra a Caixa Geral de Aposentações e o Estado português (por si e através do Ministério da Justiça), julgou improcedente o pedido de reconhecimento aos representados da 1.ª Autora e aos 2.º a 6.º Autores, o direito de obterem a aposentação sem quaisquer penalizações na pensão e a consequente condenação da 2ª R. (CGA) à prática dos atos concernentes a obter a realização de tais situações jurídicas subjetivas e, julgou manifestamente improcedente o pedido de responsabilização do 1.º R., por todos os prejuízos causados aos 2.º a 6.º Autores com os atos praticados, indeferindo a petição inicial quanto a este pedido, nos termos do artigo 234.º-A do CPC.
* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 361 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo é ilegal por falta de fundamento válido que a sustente.
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Desde logo, porque não ponderou devidamente os factos alegados pelos Autores, entre eles o ora Recorrente, nem deles fez a devida e acertada aplicação do Direito.
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Uma correcta aplicação do Direito aos factos provados e arguidos pelo Recorrente só poderia concluir de forma diferente, concretamente, pela procedência da presente acção.
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O regime legal em vigor em 31.12.2005 obrigava a que se conjugasse o teor da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, então em vigor, com o artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação que dava a possibilidade de ser contabilizado um ano de bonificação na idade por cada três anos de serviço acima dos 36 exigidos legalmente.
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Assim, e nesta senda, um funcionário que tivesse 36 anos de serviço reunia as condições para se aposentar, não estando em causa se teria 55 anos de idade, cfr. n.º 4 do artigo 37º-A do E.A.
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A penalização, a existir, resultaria do facto do funcionário não ter tempo de serviço, para além dos 36 anos, suficiente que lhe permitisse “alcançar” a idade legalmente exigida para a aposentação (55 anos).
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Aliás, foi sob a aplicação do supra exposto que dezenas de funcionários, por sua livre e exclusiva vontade, se aposentaram, a maior parte dos quais sem qualquer penalização, porquanto o tempo excedente compensava a idade.
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Ou seja, bastou que tivessem atingido os 36 anos de serviço, independentemente da idade, para se terem aposentado sem quaisquer impedimentos.
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Pois, e repita-se, era este o regime legal em vigor, o qual também deveria ter sido aplicado no caso do Recorrente e dos restantes autores, mas não sucedeu, porque a ali Ré e ora Recorrida CGA assim não entendeu, violando, assim as suas legítimas expectativas e direitos.
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O DL n.º 235/05 na redacção da Declaração de Rectificação n.º 110/2006 não é aplicável à situação do ora Recorrente.
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A data, 31.12.2005, o regime legal aplicável era o da conjugação obrigatória da LOPJ com o então artigo 37°-A do EA.
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Mais, não pode ser efectuada, na situação do Recorrente, uma conjugação de aplicação do artigo 37º-A do EA com o DL n.º 235/05, na versão rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 110/2006, incluindo a Lei n.º 60/2005, já que aquele entrou em vigor somente em 01.01.2006 e não era o regime legal em vigor em 31.12.2005.
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Ao entender de forma diferente a decisão ora recorrida é ilegal e por tal facto deverá ser anulada por falta de fundamento legal válido, e substituída por outra que atenda a pretensão do ora Recorrente, nomeadamente, de lhe ser concedida a pensão de aposentação completa, tudo nos termos e com as respectivas consequências legais.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e em consequência, seja revogada a sentença recorrida.
* A ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 397 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1.ª O regime especial de aposentação previsto na LOPJ, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, encontra-se definido nos artigos 146.º a 150.º daquele diploma.
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Na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 235/2005, o pessoal de investigação criminal que não se encontrasse provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passava à situação de disponibilidade, obrigatoriamente, quando atingisse os 60 anos de idade, ou mediante autorização especial do Ministro da Justiça, a requerimento do interessado que, alternativamente, tivesse completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço - cfr. artigo 146.º, n.º 1, da LOPJ, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30.12.
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Apenas podiam renunciar à situação de disponibilidade, passando imediatamente à situação de aposentação, os funcionários em condições de passar àquela mesma situação de disponibilidade - ou seja, aqueles que completaram 60 anos de idade - cfr. artigo 146.º, n.º 2, da LOPJ, na redacção anterior ao Decreto Lei n.º 235/2005, de 30.12.
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No que respeita à aposentação, dispunha o artigo 148.º, n.º 1, da LOPJ, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30.12, que o «pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 55 anos de idade, 90 dias depois de apresentado o requerimento».
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Portanto, e sem prejuízo da aplicação do regime geral de aposentação aplicável a todos os subscritores da CGA, os funcionários da PJ podiam, até 31 de Dezembro de 2005, aposentar-se com 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço prestado, sendo que o montante da pensão seria, nestes casos, proporcional ao tempo de serviço prestado, sendo que a pensão completa ou por inteiro exigiria sempre uma carreira contributiva de 36 anos, idêntica à prevista no regime geral - artigo 37.º, n.º 1, e 53.º, n.º l, do EA.
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O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30.12, veio dar nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º e ao n.º l do artigo 148.º da LOPJ, deles resultando que a passagem à situação de disponibilidade, a requerimento do interessado...
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