Acórdão nº 08190/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO António …………….

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/01/2011 que, no âmbito da acção administrativa especial, instaurada por Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC/PJ), António ……………., Francisco ………, Maria …………., Jorge ……………. e António ………..

, contra a Caixa Geral de Aposentações e o Estado português (por si e através do Ministério da Justiça), julgou improcedente o pedido de reconhecimento aos representados da 1.ª Autora e aos 2.º a 6.º Autores, o direito de obterem a aposentação sem quaisquer penalizações na pensão e a consequente condenação da 2ª R. (CGA) à prática dos atos concernentes a obter a realização de tais situações jurídicas subjetivas e, julgou manifestamente improcedente o pedido de responsabilização do 1.º R., por todos os prejuízos causados aos 2.º a 6.º Autores com os atos praticados, indeferindo a petição inicial quanto a este pedido, nos termos do artigo 234.º-A do CPC.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 361 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo é ilegal por falta de fundamento válido que a sustente.

  1. Desde logo, porque não ponderou devidamente os factos alegados pelos Autores, entre eles o ora Recorrente, nem deles fez a devida e acertada aplicação do Direito.

  2. Uma correcta aplicação do Direito aos factos provados e arguidos pelo Recorrente só poderia concluir de forma diferente, concretamente, pela procedência da presente acção.

  3. O regime legal em vigor em 31.12.2005 obrigava a que se conjugasse o teor da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, então em vigor, com o artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação que dava a possibilidade de ser contabilizado um ano de bonificação na idade por cada três anos de serviço acima dos 36 exigidos legalmente.

  4. Assim, e nesta senda, um funcionário que tivesse 36 anos de serviço reunia as condições para se aposentar, não estando em causa se teria 55 anos de idade, cfr. n.º 4 do artigo 37º-A do E.A.

  5. A penalização, a existir, resultaria do facto do funcionário não ter tempo de serviço, para além dos 36 anos, suficiente que lhe permitisse “alcançar” a idade legalmente exigida para a aposentação (55 anos).

  6. Aliás, foi sob a aplicação do supra exposto que dezenas de funcionários, por sua livre e exclusiva vontade, se aposentaram, a maior parte dos quais sem qualquer penalização, porquanto o tempo excedente compensava a idade.

  7. Ou seja, bastou que tivessem atingido os 36 anos de serviço, independentemente da idade, para se terem aposentado sem quaisquer impedimentos.

  8. Pois, e repita-se, era este o regime legal em vigor, o qual também deveria ter sido aplicado no caso do Recorrente e dos restantes autores, mas não sucedeu, porque a ali Ré e ora Recorrida CGA assim não entendeu, violando, assim as suas legítimas expectativas e direitos.

  9. O DL n.º 235/05 na redacção da Declaração de Rectificação n.º 110/2006 não é aplicável à situação do ora Recorrente.

  10. A data, 31.12.2005, o regime legal aplicável era o da conjugação obrigatória da LOPJ com o então artigo 37°-A do EA.

  11. Mais, não pode ser efectuada, na situação do Recorrente, uma conjugação de aplicação do artigo 37º-A do EA com o DL n.º 235/05, na versão rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 110/2006, incluindo a Lei n.º 60/2005, já que aquele entrou em vigor somente em 01.01.2006 e não era o regime legal em vigor em 31.12.2005.

  12. Ao entender de forma diferente a decisão ora recorrida é ilegal e por tal facto deverá ser anulada por falta de fundamento legal válido, e substituída por outra que atenda a pretensão do ora Recorrente, nomeadamente, de lhe ser concedida a pensão de aposentação completa, tudo nos termos e com as respectivas consequências legais.”.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e em consequência, seja revogada a sentença recorrida.

    * A ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 397 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1.ª O regime especial de aposentação previsto na LOPJ, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, encontra-se definido nos artigos 146.º a 150.º daquele diploma.

    1. Na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 235/2005, o pessoal de investigação criminal que não se encontrasse provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passava à situação de disponibilidade, obrigatoriamente, quando atingisse os 60 anos de idade, ou mediante autorização especial do Ministro da Justiça, a requerimento do interessado que, alternativamente, tivesse completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço - cfr. artigo 146.º, n.º 1, da LOPJ, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30.12.

    2. Apenas podiam renunciar à situação de disponibilidade, passando imediatamente à situação de aposentação, os funcionários em condições de passar àquela mesma situação de disponibilidade - ou seja, aqueles que completaram 60 anos de idade - cfr. artigo 146.º, n.º 2, da LOPJ, na redacção anterior ao Decreto Lei n.º 235/2005, de 30.12.

    3. No que respeita à aposentação, dispunha o artigo 148.º, n.º 1, da LOPJ, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30.12, que o «pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 55 anos de idade, 90 dias depois de apresentado o requerimento».

    4. Portanto, e sem prejuízo da aplicação do regime geral de aposentação aplicável a todos os subscritores da CGA, os funcionários da PJ podiam, até 31 de Dezembro de 2005, aposentar-se com 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço prestado, sendo que o montante da pensão seria, nestes casos, proporcional ao tempo de serviço prestado, sendo que a pensão completa ou por inteiro exigiria sempre uma carreira contributiva de 36 anos, idêntica à prevista no regime geral - artigo 37.º, n.º 1, e 53.º, n.º l, do EA.

    5. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30.12, veio dar nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º e ao n.º l do artigo 148.º da LOPJ, deles resultando que a passagem à situação de disponibilidade, a requerimento do interessado...

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