Acórdão nº 07229/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO Hugo ...

, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que considerou improcedente, por não provada, a oposição que deduziu, como revertido, no processo de execução fiscal nº ..., originariamente instaurado contra a sociedade “P... – Companhia ..., S.A”, para a cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2007, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1.

O Recorrente, citado no processo de execução fiscal n.º ..., para proceder ao pagamento da quantia de €1.274.872,56, proveniente de dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios da sociedade P..., por não concordar com a mesma, deduziu competente Oposição Judicial, a qual foi julgada improcedente, por não provada; 2.

Entende o Recorrente que, quanto à Sentença proferida, ocorreu um errado julgamento ao nível da matéria de facto, bem como de direito; 3.

Contrariamente ao entendimento sufragado na Sentença recorrida, o Recorrente entende que a Citação que lhe foi comunicada, nos termos em que o foi, não poderá produzir os seus efeitos por enfermar de vício de forma, sendo ineficaz em relação ao próprio; 4.

Assim, e quanto à falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, haverá que ter presente que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, conforme disposto no artigo 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária; 5.

No caso sob crítica, ao Recorrente não foram notificados os vários elementos essenciais relativos à liquidação ou à respectiva fundamentação, tendo-lhe sido vedado o acesso aos fundamentos previstos nas alíneas a), b), d) e) e i), do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 6.

As notificações ou citações devem conter sempre a decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa e o prazo para se reagir contra o acto notificado, tal sob pena de insuficiência formal; 7.

Em matéria tributária, os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados; 8.

A Citação recebida pelo Recorrente limitou-se a exigir-lhe o pagamento de uma quantia alegadamente em dívida, sem que lhe tivesse sido garantido o direito de saber ou conhecer, em concreto, a que respeitam as dívidas em causa; 9.

Há que reconhecer que o autor do Despacho de reversão se limitou à referência aos normativos legais que entendeu aplicáveis, não fazendo qualquer referência explícita a qualquer outro circunstancialismo, nomeadamente, a fundamentação do acto em causa; 10.

O comportamento da Autoridade Tributária foi, assim, contrário à lei, desrespeitando o preceituado, entre outros, nos artigos 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária e 36.º, n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 11.

Assim, deveria a Sentença recorrida ter considerado que a Citação enferma de vício de forma, sendo ineficaz quanto ao Recorrente; 12.

Relativamente à reversão operada, entende-se na Sentença proferida pelo Tribunal a quo que a insuficiência de bens se encontra inteiramente fundada, assim como o Despacho de reversão, contudo, a reversão não cumpre os requisitos aos quais está legalmente adstrita, nomeadamente, os previstos nos artigos 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 23.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária; 13.

Assim, quanto à garantia prestada pela devedora originária, e contrariando a convicção formada pelo Tribunal a quo, haverá que reconhecer que a mesma não foi recusada pelo Serviço de Finanças de ...; 14.

O Serviço de Finanças em causa viria inclusive atribuir à totalidade dos Direitos Reais de Habitação Periódica, propriedade da devedora originária, o Valor Patrimonial Tributário de € 955.010,00 e o valor de mercado de € 1.122.075,09; 15.

Logo, porque a devedora originária tinha um património considerável, não poderia nunca a Autoridade Tributária ter procedido à reversão da totalidade da dívida quanto ao Recorrente, devendo antes ter-se procedido à excussão prévia da P... e, apenas nesse momento, e quanto ao remanescente da quantia em dívida, ter-se eventualmente procedido à reversão por esse valor residual; 16.

Aliás, ao abrigo do disposto no artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Autoridade Tributária estava compelida a verificar o requisito da inexistência de bens penhoráveis quanto à devedora originária, o que não fez; 17.

Assim, a reversão nunca poderia ter sido concretizada, ou, pelo menos, não nos moldes em que ocorreu, sendo inválidos os actos praticados posteriormente, por violação dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal e do requisito da excussão prévia da devedora originária; 18.

A ocorrer a reversão, esta teria de ser sempre na medida do montante não garantido pelo património da P..., e nunca pela totalidade da dívida em causa, entendimento do Recorrente que a Sentença recorrida descurou ao arrepio da lei; 19.

No âmbito da descoberta da verdade material, deveria o Tribunal a quo ter oficiado o Serviço de Finanças de ... para vir aos autos dizer qual o exacto montante do Valor Patrimonial Tributário atribuído a cada Direito Real de Habitação Periódica, propriedade da devedora originária, o que não fez; 20.

Assim, a falta de excussão prévia da devedora originária limita a legitimidade da reversão das dívidas fiscais, porquanto se descurou o disposto no artigo 23.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária; 21.

A responsabilidade dos administradores, porque meramente subsidiária, significa que estes apenas podem ser chamados à responsabilidade pela dívida da devedora originária quando não houver outra forma de o credor tributário obter o pagamento que não seja à custa do património dos eventuais responsáveis subsidiários; 22.

Ora, a figura da reversão pressupõe sempre a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, nos termos do artigo 23.º da Lei Geral Tributária; 23.

In casu, havendo património na esfera da devedora originária, não poderia a Autoridade Tributária ordenar a reversão contra o Recorrente, o que fez; 24.

Quanto muito, apenas a poderia fazer pelo valor remanescente não garantido pelo valor atribuído aos Direitos Reais de Habitação Periódica entregues como garantia pela P..., e que, concretizando, se traduziria num valor de pouco mais de € 100.000,00; 25.

A insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto de obrigação de responsabilidade subsidiária e, enquanto não tiver sido executado todo o património da devedora originária em processo de execução singular ou universal, não se poderá ordenar a reversão da execução contra o devedor subsidiário; 26.

Não podia deixar de ser o mínimo indispensável à decisão oficiar-se o Serviço de Finanças de ... a vir aos autos informar o quantum dos bens prestados como garantia, e entretanto penhorados, bem como da sua suficiência ou insuficiência para pagamento da quantia em dívida pela devedora originária, conforme entendimento do Recorrente, e ao contrário do procedimento e do entendimento do Tribunal a quo; 27.

Por fim, entende a Sentença recorrida, no que à ilegitimidade concerne, que se impunha ao ora Recorrente provar que geriu a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para satisfação das dívidas exequendas, entendimento com o qual não pode o Recorrente deixar de discordar; 28.

Assim, quanto à ilegitimidade do ora Recorrente, há que reconhecer que este nunca exerceu a administração de facto da sociedade P..., não lhe podendo ser, então, assacada qualquer culpa pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais, conforme artigo 24.º da Lei Geral Tributária; 29.

Conforme resultou claro dos vários depoimentos prestados, o Recorrente fora mero trabalhador para o grupo de empresas detido por Carlos ..., tendo desempenhado funções de contabilista, secretário e até motorista para aquele, não tendo nunca tido a capacidade para a tomada de decisões de administração, facto que a Sentença recorrida negligenciou, não obstante a evidência dos vários depoimentos; 30.

O Recorrente não foi nunca Administrador de facto da P..., apenas se tendo limitado a cumprir uma ordem do seu superior hierárquico quando acedera a constar temporariamente no Conselho de Administração da sociedade para a realização de uma escritura pública, um acto singular, no cumprimento de orientações superiores do Administrador de facto da P...; 31.

Haverá igualmente que concluir que todas as decisões relativas aos poderes de gestão, administração e giro comercial da P... foram sempre tomadas pelo seu Administrador de facto, Carlos ..., conforme o mesmo declara; 32.

O Recorrente apenas constara na Certidão Comercial como Vogal do Conselho de Administração da P... para que um negócio, levado a cabo pelos Administradores de facto desta – Carlos ... e ..., fosse concretizado; 33.

O Recorrente, ainda que desempenhasse as suas funções na área da contabilidade, nunca conheceu os contornos do negócio celebrado na ..., desconhecendo toda a envolvente da Escritura Pública à qual acedera comparecer, no seguimento do pedido do seu superior hierárquico, sendo que tal circunstância resultou indubitável do testemunho quer dos seus outrora colegas de trabalho, que atestaram as suas funções meramente contabilísticas, quer do testemunho do próprio Carlos ...; 34.

No entendimento do ora Recorrente, e ao contrário da errónea convicção formada pelo Tribunal a quo, a imputabilidade do Recorrente pela falta de pagamento da dívida tributária em causa deveria ter improcedido; 35.

Do mesmo modo, entende o Recorrente que não só fizera prova de que nunca havia administrado de facto a P..., como de...

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