Acórdão nº 1868/17.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO Clínica ..., Lda, apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa reclamação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa da prestação da garantia proferido a 02-02-2017.

    Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi a reclamação julgada improcedente.

    Inconformada com o assim decidido, a Reclamante recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: « A - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 28.11.2017, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente do despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e aps.

    B - Entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente não logrou provar a verificação dos pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, razão pela qual a decisão da AT, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela ora Recorrente, deve substituir na ordem jurídica.

    C - A referida sentença padece do vício de erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova produzida, tendo ainda violado o princípio do inquisitório a que se encontra adstrito, nos termos dos artigos 99.º da LGT, 13.º e 114.º do CPPT.

    D - Neste âmbito, o Tribunal a quo deu como não provado que a prestação de garantia para suspender a execução fiscal não provocava prejuízo irreparável à ora Requerente, e que esta não provou factos de onde resultem não lhe ter sido concedida uma garantia bancária por qualquer instituição financeira e, bem assim, os encargos a suportar efectivamente pela prestação de tal garantia.

    E - Mais considerou o Tribunal a quo que a Recorrente não alegou factos concretos, de onde se pudesse retirar que a prestação de garantia lhe causava prejuízo irreparável.

    F - Contudo, saldo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a decisão recorrida, porquanto, termos dos artigos 99.º da LGT, 13.º e 114.º do CPPT, recai sobre o Juiz o dever de realizar e ordenar oficiosamente as diligências que se lhe afigurem uteis e necessárias para a descoberta da verdade, não havendo qualquer sujeição aos me10s probatórios requeridos ou invocados pelas partes.

    G - Para prova do requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, no pedido de dispensa de garantia apresentado, a Recorrente expressamente referiu e demostrou que não possuía meios económicos para apresentação de garantia idónea, invocando, para o efeito, um conjunto de valores contabilísticos que são do conhecimento da AT, em resultado do cumprimento das obrigações acessórias que recaem sobre a ora Recorrente, nomeadamente a entrega da Modelo 22 e da JES.

    H - Pelo que, tratando-se de factos do conhecimento da própria AT, a Recorrente considera que os mesmos não carecem de qualquer prova documental, uma vez que o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo n.º 4, do artigo 52.º da LGT seriam decididos pela própria AT.

    I - Ainda com o intuito de demonstrar a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a Recorrente referiu, no seu pedido de dispensa de prestação de garantia, que não era proprietária de quaisquer imóveis susceptíveis de penhora, tendo para o efeito, junto documento comprovativo - o qual, refira-se, foi aceite por acordo pela própria AT.

    J - A Recorrente alegou e logrou provar, através de documento retirado da sua contabilidade, que o seu activo é constituído por elementos essenciais ao funcionamento da sua actividade.

    K - Paralelamente, a Recorrente referiu ainda que uma eventual penhora de créditos colocá-la-ia numa situação de carência económica, impossibilitando-a de poder cumprir os compromissos financeiros necessários à satisfação das exigências elementares para a continuidade e subsistência da sua actividade, o que também facilmente se comprova pela análise dos valores enunciados no referido pedido de dispensa, os quais, volte a referir-se, são do conhecimento da própria AT.

    L - Por último, a Recorrente invocou a impossibilidade de obtenção de uma garantia junto de uma instituição financeira, atenta a escassez/inexistência de bens para garantir o montante exigido, bem como a actual situação financeira do país, o que leva (como é de conhecimento público e notório) as instituições financeiras a apenas concederem crédito/garantias em situações em que os seus interesses se encontram completamente protegidos.

    M - Atento tudo o acima exposto, a Recorrente considera que andou mal a decisão ora recorrida ao não considerar provado o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, constante no n.º 4, do artigo 52.º da LGT.

    N - Subsistindo dúvidas sobre a prova produzida pela Recorrente, deveria o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º da LGT, 13.º e 114.º do CPPT, ter ordenado as diligências complementares e necessárias ao apuramento da verdade material, sob pena de incorrer em erro de julgamento, o que a Recorrente considera que sucedeu.

    O - Existindo duvidas quanto à veracidade da informação alegada pela Recorrente, nomeadamente quanto à impossibilidade de obtenção de garantia bancária, deveria o Tribunal a quo diligenciar no sentido de obter os esclarecimentos e informações que considerasse adequados, quer notificando a Recorrente para o efeito, quer, nomeadamente, pedindo à Recorrente informação sobre instituições bancárias a quem esta solicitou informação e oficiando-os para o efeito, porquanto as mesmas se encontram adstritas a um dever de cooperação.

    P - É forçoso concluir, ante a prova abundantemente produzida nos autos, que a Recorrente não possui bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

    Q - Não obstante, ainda que se considerasse que a Recorrente tinha meios económicos suficientes para prestar a garantia exigida, encontram-se igualmente reunidos os requisitos para a dispensa de prestação de garantia, porquanto os encargos devidos pela prestação de uma garantia lhe causam um prejuízo irreparável.

    R - Os únicos rendimentos que a Requerente obtém são, no essencial, canalizados para fazer face às despesas correntes e diárias da sua actividade, não dispondo, por isso, de margem financeira suficiente para fazer face ao pagamento dos encargos resultantes da prestação de uma garantia de valor superior a € 2.000.000,00, sob pena de se comprometer a continuidade do exercício da sua actividade.

    S - Os valores referidos pela Recorrente - facturação e despesas - são igualmente do conhecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT