Acórdão nº 1868/17.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO Clínica ..., Lda, apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa reclamação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa da prestação da garantia proferido a 02-02-2017.
Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi a reclamação julgada improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a Reclamante recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: « A - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 28.11.2017, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente do despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e aps.
B - Entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente não logrou provar a verificação dos pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, razão pela qual a decisão da AT, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela ora Recorrente, deve substituir na ordem jurídica.
C - A referida sentença padece do vício de erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova produzida, tendo ainda violado o princípio do inquisitório a que se encontra adstrito, nos termos dos artigos 99.º da LGT, 13.º e 114.º do CPPT.
D - Neste âmbito, o Tribunal a quo deu como não provado que a prestação de garantia para suspender a execução fiscal não provocava prejuízo irreparável à ora Requerente, e que esta não provou factos de onde resultem não lhe ter sido concedida uma garantia bancária por qualquer instituição financeira e, bem assim, os encargos a suportar efectivamente pela prestação de tal garantia.
E - Mais considerou o Tribunal a quo que a Recorrente não alegou factos concretos, de onde se pudesse retirar que a prestação de garantia lhe causava prejuízo irreparável.
F - Contudo, saldo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a decisão recorrida, porquanto, termos dos artigos 99.º da LGT, 13.º e 114.º do CPPT, recai sobre o Juiz o dever de realizar e ordenar oficiosamente as diligências que se lhe afigurem uteis e necessárias para a descoberta da verdade, não havendo qualquer sujeição aos me10s probatórios requeridos ou invocados pelas partes.
G - Para prova do requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, no pedido de dispensa de garantia apresentado, a Recorrente expressamente referiu e demostrou que não possuía meios económicos para apresentação de garantia idónea, invocando, para o efeito, um conjunto de valores contabilísticos que são do conhecimento da AT, em resultado do cumprimento das obrigações acessórias que recaem sobre a ora Recorrente, nomeadamente a entrega da Modelo 22 e da JES.
H - Pelo que, tratando-se de factos do conhecimento da própria AT, a Recorrente considera que os mesmos não carecem de qualquer prova documental, uma vez que o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo n.º 4, do artigo 52.º da LGT seriam decididos pela própria AT.
I - Ainda com o intuito de demonstrar a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, a Recorrente referiu, no seu pedido de dispensa de prestação de garantia, que não era proprietária de quaisquer imóveis susceptíveis de penhora, tendo para o efeito, junto documento comprovativo - o qual, refira-se, foi aceite por acordo pela própria AT.
J - A Recorrente alegou e logrou provar, através de documento retirado da sua contabilidade, que o seu activo é constituído por elementos essenciais ao funcionamento da sua actividade.
K - Paralelamente, a Recorrente referiu ainda que uma eventual penhora de créditos colocá-la-ia numa situação de carência económica, impossibilitando-a de poder cumprir os compromissos financeiros necessários à satisfação das exigências elementares para a continuidade e subsistência da sua actividade, o que também facilmente se comprova pela análise dos valores enunciados no referido pedido de dispensa, os quais, volte a referir-se, são do conhecimento da própria AT.
L - Por último, a Recorrente invocou a impossibilidade de obtenção de uma garantia junto de uma instituição financeira, atenta a escassez/inexistência de bens para garantir o montante exigido, bem como a actual situação financeira do país, o que leva (como é de conhecimento público e notório) as instituições financeiras a apenas concederem crédito/garantias em situações em que os seus interesses se encontram completamente protegidos.
M - Atento tudo o acima exposto, a Recorrente considera que andou mal a decisão ora recorrida ao não considerar provado o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, constante no n.º 4, do artigo 52.º da LGT.
N - Subsistindo dúvidas sobre a prova produzida pela Recorrente, deveria o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º da LGT, 13.º e 114.º do CPPT, ter ordenado as diligências complementares e necessárias ao apuramento da verdade material, sob pena de incorrer em erro de julgamento, o que a Recorrente considera que sucedeu.
O - Existindo duvidas quanto à veracidade da informação alegada pela Recorrente, nomeadamente quanto à impossibilidade de obtenção de garantia bancária, deveria o Tribunal a quo diligenciar no sentido de obter os esclarecimentos e informações que considerasse adequados, quer notificando a Recorrente para o efeito, quer, nomeadamente, pedindo à Recorrente informação sobre instituições bancárias a quem esta solicitou informação e oficiando-os para o efeito, porquanto as mesmas se encontram adstritas a um dever de cooperação.
P - É forçoso concluir, ante a prova abundantemente produzida nos autos, que a Recorrente não possui bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Q - Não obstante, ainda que se considerasse que a Recorrente tinha meios económicos suficientes para prestar a garantia exigida, encontram-se igualmente reunidos os requisitos para a dispensa de prestação de garantia, porquanto os encargos devidos pela prestação de uma garantia lhe causam um prejuízo irreparável.
R - Os únicos rendimentos que a Requerente obtém são, no essencial, canalizados para fazer face às despesas correntes e diárias da sua actividade, não dispondo, por isso, de margem financeira suficiente para fazer face ao pagamento dos encargos resultantes da prestação de uma garantia de valor superior a € 2.000.000,00, sob pena de se comprometer a continuidade do exercício da sua actividade.
S - Os valores referidos pela Recorrente - facturação e despesas - são igualmente do conhecimento...
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