Acórdão nº 1294/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório “... – Engenharia e Construções, S.A.”, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls.247/258vº, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo ao exercício de 2010.

Nas alegações de recurso de fls.272/289vº, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, em suma, improcedeu o pedido de redução do lucro tributável relativo ao IRC do exercício de 2010, contabilizado pela sociedade ..., apresentado pela Recorrente, mediante a dedução do valor total das Tributações Autónomas no valor de €39.228,36, a que corresponderia, em caso de procedência da ação, um valor total de IRC e de Derrama Municipal, a recuperar, de € 10.371,98; 2) A RECORRENTE é a sociedade dominante do GRUPO ..., tributado ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade (‘RETGS'), da qual faz parte a sociedade ....

3) A ... é uma das sociedades dominadas pela RECORRENTE, e desenvolve a sua atividade no âmbito do sector da construção civil e das obras públicas ou privadas, especialmente as de caráter subterrâneo, realizando trabalhos na área das explorações minerais, incluindo a exploração de direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais, levando a cabo a gestão, tratamento, valorização e comércio de resíduos industriais, bem como a realização de quaisquer atividades conexas ou afins com todas as indicadas.

4) Salvo o devido respeito, o Douto Tribunal a quo não valorou corretamente toda a prova carreada para os autos, o que resultou num manifesto erro de julgamento da matéria de facto, não tendo ainda, com o devido respeito, valorado corretamente a principal questão de direito que subjaz aos presentes autos.

Da Matéria de Facto: 5) A RECORRENTE não aceita o fundamentado para a improcedência da Impugnação Judicial apresentada no pressuposto, errado, de que as Tributações Autónomas são efetivamente IRC, ao afirmar, em jeito de conclusão, que «o IRC deve passar a ser definido não apenas como um imposto sobre o rendimento mas, também, como um imposto que contempla elementos de obrigação única, tais como as taxas de tributação autónoma.» 6) A ... contabilizou como gasto do exercício de 2010, o montante de € 39.228,36 relativo a Tributações Autónomas, que tem subjacentes encargos com viaturas ligeiras de passageiros, despesas de representação, ajudas de custo e despesas confidenciais, ou seja, referem-se quase em exclusivo, a imposto que incidiram sobre encargos/despesas que constituem gastos da sociedade, 7) Donde, face ao objeto social prosseguido pela sociedade que integra o Grupo, os gastos incorridos com despesas de representação, encargos com viaturas ligeiras de passageiros e ajudas de custos são absolutamente necessários e essenciais para o prosseguimento da atividade comercial exercida pelas sociedades, e para a manutenção da fonte produtora da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 23º do Código do IRC; 8) Subjacente às Tributações Autónomas em causa não existem despesas confidenciais ou indocumentada ou despesas não aceites fiscalmente, uma vez que as mesmas foram utilizadas no exclusivo interesse para a manutenção da fonte produtora da sociedade.

Da Matéria de Direito: 9) Conforme se demonstrou, deverá este Douto Tribunal, com base na letra da lei (artigos 23º do CIRC e 88º do CIRC), na doutrina e jurisprudência citadas, designadamente do Tribunal Constitucional, revogar a Sentença do Tribunal a quo na parte em que qualifica a tributação autónoma como imposto que incide, de forma indireta, sobre lucros, devendo, ao invés, este Douto Tribunal proceder à correta qualificação da tributação autónoma como imposto que incide sobre determinadas despesas incorridas pelos sujeitos passivos; 10) Concluindo-se, como se impõe a este Douto Tribunal, que as tributações autónomas incidem sobre a despesa, e não, de forma direta ou indireta, sobre lucro, deve, por conseguinte, o Douto Tribunal ad quem admitir a dedutibilidade dos montantes pagos a título de tributação autónoma ao lucro tributável no exercício de 2010, facto que era inequivocamente permitido à data dos factos tributários, designadamente face à redação do então art.º45º, nº1, al. a) do CIRC, e que apenas não ocorreu por lapso da RECORRENTE.

11) O argumento de que a não dedutibilidade das tributações autónomas já decorria da alínea a) do artigo 45º do Código de IRC, enquanto tributação sobre o lucro tributável/rendimento, ainda que de forma indireta, não pode proceder ainda na medida em que as tributações autónomas aplicam-se, inclusivamente, a despesas efetuadas por sujeitos passivos não sujeitos a IRC, como sejam as entidades sujeitas a imposto especial do jogo - vd. artigo 88º nº2 e artigo 7º do Código do IRC; 12) Por fim, deve ainda este Douto Tribunal revogar a Douta Sentença recorrida na parte em que - com o devido respeito, com alguma falta de rigor técnico - confere à norma plasmada no novo artigo 23º A do CIRC (e que passa a prever, de forma expressa, a não dedutibilidade das tributações autónomas), carácter interpretativo, e não inovador; 13) Sendo certo que não existe na Lei que procedeu ao aditamento do artº23º A, e revogou o art.º45º do CIRC, qualquer indício de que a nova norma tenha um mero caráter interpretativo, o que se impunha atento os princípios da segurança e certeza jurídicas.

14) Inovação essa que não permite, de todo, por totalmente ilegal, daí se retirar, como pretende a IRFP bem como a Douta Sentença, que no caso em concreto existirá qualquer tentativa de 'fraude fiscal', por não ser possível determinar com exatidão se as despesas documentadas e supra descriminadas foram, efetivamente utilizadas para a atividade produtora da sociedade, ou antes para outra satisfações fora do seu objeto social.

15) O objeto social que é levada a cabo, nomeadamente, obras, explorações de terreno, tratamentos de resíduos e afins, acarretam, indubitavelmente, despesas e encargos com viaturas e ajudas de custos associadas, uma vez que é fundamental a deslocação dos trabalhadores e outros profissionais para satisfazer não só a manutenção da...

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