Acórdão nº 1872/08.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO ... Services, SA., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si apresentada, contra a liquidação adicional respeitante ao apuramento efectuado em acção de inspecção do Instituto da Segurança Social, relativo a ajudas de custo, subsídios de transporte e prémios de produtividade correspondentes aos anos de 2003 a 2008.

    A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «Conclusões A) O tribunal a quo considerou que os prémios de produtividade pagos pela Recorrente são sujeitos a descontos para a Segurança Social; B) É sobre esse entendimento que discorda a Recorrente; C) Foi estipulado que os prémios seriam pagos sempre que os trabalhadores atingissem determinados objectivos; D) Não existia expectativa de recebimento, mas sim vontade nesse recebimento; E) Por conta desse hipotético prémio, a Recorrente decidiu pagar adiantamentos, havendo lugar a acertos no final do ano, após o fecho de contas; F) Nem sempre houve lugar a pagamento de prémio, caso em que os trabalhadores tiveram de devolver as entregas antecipadas; G) Os prémios de produtividade não são considerados como retribuição, nos termos do Código do Trabalho; H) Devem, por isso, ser excluídos de tributação em sede de Segurança Social.» O Recorrido, Instituto da Segurança Social, não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento, na medida em que os prémios pagos pela Impugnante aos seus trabalhadores não estão sujeitos a contribuições para a segurança social, porquanto não existia a expectativa do seu recebimento, não sendo considerados retribuição [conclusões A) a H) ].

  2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «III. I – DE FACTO Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos:A)Decorre dos autos que a impugnante, «...

    Services, SA», anterior «..., SA.» é uma sociedade anónima, integrada num grupo de nacionalidade espanhola, cuja atividade económica se insere na área da limpeza industrial, com o número de segurança social NISS ...

    ; B)Nos contratos de trabalho celebrados entre a impugnante e os quadros superiores ficou estabelecido na Cláusula 4.ª o seguinte: «(…) 1- A PRIMEIRA OUTORGANTE pagará ao Trabalhador uma remuneração fixa mensal de €1.775,00 (mil setecentos e setenta e cinco euros), sujeita aos descontos legais.

    2– A PRIMEIRA OUTORGANTE pagará ainda ao trabalhador: a) A quantia de €5,24 por dia de trabalho a título de subsídio de alimentação; b) A quantia mensal de €444,00 a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho, logo e quando for praticada; 3– A PRIMEIRA OUTORGANTE pagará ainda ao Trabalhador uma remuneração anual variável até ao máximo de €7.000,00, a pagar em função de objetivos, sendo como tal, auferível em condição, que será recebido na proporção do tempo de trabalho em cada ano civil.

    Esta remuneração variável será paga a título de prémio, em função dos resultados mensais, por adiantamentos por conta que se vencerão em datas a fixar pela Empresa, e sendo que, por se tratar de um prémio anual em função de objetivos, o acerto final e definido das contas terá lugar após o encerramento anual das contas.

    Os resultados a atingir são os estabelecidos anualmente pela empresa podendo ser alterados em cada ano civil.

    (…)» (cfr. fls. 101 dos autos) C)Para além do Contrato de Trabalho foi celebrado um “Acordo Sobre Prémios de Produtividade” relativamente aos anos 2003 a 2006, cujo teor se dá por reproduzido, de fls.

    104 a 127 dos autos; D)À impugnante foi instaurado um processo de Averiguações n.

    º 200801198679, por falta de entrega de contribuições devidas sobre remunerações, compreendidas entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2008 no montante de €205.599,77, descritas no relatório do Departamento de Fiscalização, de cujo conteúdo, se retira que: «(…) III – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA E DA PROVA PRODUZIDA 3.1 - Tendo em consideração a prova carreada para os autos resulta claro que a empresa “...

    Services, S.A.” pagou aos seus trabalhadores a exercerem cargos de chefia valores a título de Subsídio de Transporte, Ajudas de Custo e Prémios de Produtividade (no período compreendido entre Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2008) e que não entregou as Declarações de Remunerações, referentes aos meses de Dezembro de 2007, Janeiro e Fevereiro de 2008 (tendo procedido à sua entrega após a intervenção destes serviços).

    3.2 – Resulta ainda provado que sobre os valores pagos a título de Subsidio de Transporte, Ajudas de Custo e Prémio de Produtividade não incidiram descontos para a Segurança Social.

    3.3 – Resulta também provado que os abonos pagos a título de Subsidio de Transporte e Prémio de Produtividade são contratualizados assumindo o primeiro um valor fixo distribuído pelos doze meses do ano e o segundo a designação de “remuneração variável anual”.

    3.4 – Resulta quanto ao abono pago a título de Prémio de Produtividade que este não é mais do que uma remuneração variável anual (designação constante dos contratos de trabalho elaborados pelo contribuinte) paga de forma regular e contínua inerente à prestação de trabalho que assenta em critérios objectivos conferindo assim ao trabalhador a justa expectativa do seu recebimento sendo então passível de descontos para a Segurança Social, de acordo com a alínea d) do n.” 3 de Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22 de Junho.

    3.5 – Resulta quanto ao Subsidio de Transporte que este não é mais do que uma forma de remuneração uma vez que o mesmo assume um valor fixo mensal e não existe documentos que suportem tal natureza sendo então passível de descontos para a Segurança Social.

    3.6 – Resulta quanto ao abono pago a título de Ajudas de Custo que o mesmo apresenta um valor fixo ao longo dos meses não existindo documentos suporte que justifiquem o seu pagamento não havendo relativamente ao abono Subsídio de Alimentação a equivalência comportamental que se deveria verificar (por cada ajuda de custo paga subtracção do respectivo subsidio diário de alimentação) de acordo com o art.º 37 o do Decreto Lei n.º 106/98 de 24 de Abril, assumindo-se que a mesma é uma forma de remuneração sendo então passível de descontos para a Segurança Social.

    1. 7 – Resulta desta forma a elaboração dos Mapas de Apuramento onde constam os abonos pagos ao grupo de trabalhadores em análise a título de Ajudas de Custo, Subsidio de Transporte e prémio de Produtividade no montante de 205.599,77 (duzentos e cinco mil quinhentos e noventa e nove euros e setenta e sete cêntimos) Euros, onde nos meses de Janeiro e Outubro de 2003. Julho de 2004, Maio e Outubro de 2005, Janeiro e Abril de 2006, Julho e Outubro de 2007 e Fevereiro de 2008, o valor das contribuições mensais ascendem a 7.500,00 (sete mil e quinhentos) Euros donde resultam indícios da prática do crime de Fraude contra a Segurança Social de acordo com o art.º 106 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

    3.8 – Resulta ainda que pela falta de entrega das Declarações de Remunerações referentes aos meses de Dezembro de 2007, Janeiro e Fevereiro de 2008 foram levantados os...

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