Acórdão nº 541/14.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu salvatério tendo por objecto o despacho proferido a fls.209 do processo, o qual indeferiu o incidente de nulidade da citação deduzido a fls.206 e 207 dos autos, no âmbito da presente acção administrativa especial (inicialmente instaurada como processo de impugnação, mas, posteriormente, convolada na forma processual actual, por despacho de fls.147 a 150 do processo).

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.215 a 220 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso é interposto contra o douto despacho que indeferiu a arguição da nulidade, entendeu não anular todo o processado posterior à petição inicial e que a representação do Estado continuaria a ser assegurada pela Representação da Fazenda Pública de Leiria; 2-A convolação dos autos em acção administrativa especial, determina que a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade passiva para representar os interesses da administração tributária, conforme decorre do disposto nos artigos 15º do CPPT e 11º do CPTA e artigo 53º do ETAF; 3-A entidade demandada nos autos passou a ser o Ministério das Finanças, nos termos do disposto no art.10º do CPTA, cuja representação em juízo cabe a licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito ao abrigo do art. 11º do mesmo diploma legal; 4-A entidade demandada nos autos não foi citada para apresentar a sua defesa, nos termos do disposto no art. 10º e art. 81º do CPTA; 5-De entre os actos que, na sequência desta convolação, não podem ser aproveitados conta-se a contestação da Fazenda Pública uma vez que esta não tem legitimidade passiva em sede de recurso contencioso, e entre os actos que se impõe praticar contam-se a citação da entidade com legitimidade para ser demandada a fim de esta poder exercer o seu direito de defesa, conforme nº 1 e nº 2 do art. 193º do CPC; 6-O princípio da celeridade processual não pode sobrepor-se ao direito do réu a apresentar defesa; 7-O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 04-12-2012, no âmbito do processo n.º 0122/12 concluiu que: "O erro na forma de processo e a convolação efectuada deve determinar a anulação de todos os actos posteriores à petição se a contestação foi apresentada por quem não detinha competência para representar a administração tributária junto do tribunal tributário de 1a instância."; 8-A necessidade de acautelar as garantias do réu impõe que dos autos apenas será de aproveitar a petição inicial, anulando-se os restantes actos praticados, devendo a sentença ser declarada nula ou anulada, com fundamento em preterição do direito do réu a apresentar defesa, para cujo efeito deverá ser citado nos competentes termos legais, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC; 9-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal "a quo", por errada interpretação e aplicação dos artigos 15º do CPPT e 11º do CPTA e artigo 53º do ETAF, com todas as legais consequências.

X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado nos termos do artº.146...

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