Acórdão nº 09162/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Relatório COMPANHIA IMOBILIÁRIA ..., S.A., notificada do resultado da segunda avaliação realizada ao abrigo do preceituado no artigo 279.º do Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Industria Agrícola e do Despacho do Subdirector-Geral que determinou a repetição da mesma, impugnou o acto de fixação dos valores patrimoniais emergente daquela avaliação e deduziu recurso contencioso do referido despacho.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi o mencionado despacho julgado válido e improcedente a impugnação judicial, mantendo-se integralmente na ordem jurídica o acto de fixação dos valores patrimoniais tributários.

Inconformada, a Impugnante recorreu para este Tribunal Central invocando, designadamente, a preterição do seu direito a produzir alegações finais, tendo, por decisão sumária do Relator, sido anulada a sentença recorrida, julgada prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas e ordenada a baixa dos autos para que fosse cumprida a notificação para alegações finas omitida.

Após ter sido dado cumprimento ao ordenado no referido acórdão, foi proferida nova sentença que julgou válido o despacho do Subdirector Geral e improcedentes as pretensões de anulação do acto de fixação dos valores patrimoniais tributários.

Interposto novo recurso pela Impugnante, foi proferido novo acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença recorrida quanto à validade do despacho do Subdirector Geral e, no mais, anulou a decisão recorrida por défice instrutório, ordenando nova baixa dos autos para, após a realização das diligências aí indicadas, ser proferida nova sentença.

Cumprido o determinado nesse segundo acórdão, foi proferida nova sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa (para onde os autos foram entretanto remetidos à “Equipa Extraordinária de Juízes tributários criada pela Lei n.º 59/2011, de 28-11 e em conformidade, ainda, com a Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 14-12-2011) que julgou procedente a impugnação judicial com fundamento na falta de fundamentação do acto impugnado e prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de anulação invocados.

É desta última sentença que a Fazenda Pública vem agora recorrer, formulando, nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: «I.

A contenda versa sobre a decisão em 1.ª Instancia que julgou procedente a presente impugnação judicial ao considerar que "(…) a fundamentação dos atos de 2ª avaliação objeto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos (…)" II.

Acrescentando, "Na douta petição inicial a Impugnante pediu a anulação do resultado da avaliação patrimonial, notificada em 11 de Novembro de 2002, em cumprimento do disposto no artigo 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a, consequente, manutenção do resultado das avaliações patrimoniais concluidas a 17 e a 21 de Dezembro de 2001, com a exceção dos valores patrimoniais fixados para os lotes n.º I e n.º 606. § A questão coloca-se porque os atos de avaliação vão ser anulados. § Porém, o Tribunal nunca poderia substituir-se à Administração e determinar o valor patrimonial dos Imóveis em causa, pois estamos perante um processo de impugnação que visa apenas a anulação dos atos que fixaram tais valores (com fundamento em qualquer ilegalidade) e não de plena jurisdição ou de condenação, sob pena de se imiscuir em matérias que são de estrita competência administrativa. § Termos em que não se conhece do invocado pedido." III. Em sede de subsunção jurídica do pedido e da causa de pedir, após elencar os factos provados a douta sentença resume a causa de pedir, a paginas 55, "2.4.2. A Impugnante discorda dos valores fixados, e considera não se ter tomado em conta que: - O alvará de loteamento se distribui por quatro fases e com exceção dos lotes 1, 4 (...) os restantes lotes não tinham a operação de loteamento aprovada; - O valor tributável médio de lotes para construção no centro de ... é de € 15,00/m2 enquanto o valor médio dos lotes da Impugnante foram avaliados por um valor próximo dos 21€; - O valor atribuído por uma instituição de crédito foi muito inferior; - Estão pendentes uma providência cautelar e duas ações de preferência a decorrer no tribunal de ..., o que diminui o valor dos lotes." IV.

No entanto decide o tribunal a quo conforme acima reproduzido em 1., e que "Pela solução dada às questões concretamente conhecidas ficou prejudicado o conhecimento de outras questões." No que se veio alicerçar o decisório, julgando "a presente impugnação procedente e, em consequência, anulo os atos de avaliação impugnados.

" V.

Não podemos deixar de dissentir da decisão proferida, pelas razões que sustentam o presente recurso, sob o prisma do que julgamos ter sido erro de julgamento ou mesmo excesso de pronúncia.

VI.

Da p.i. consta, '"Na realidade, entende a Impugnante que os valores tributáveis [veados em sede de segunda avaliação - cujos termos de avaliação foram assinados entre o dia 17 e 21 de Dezembro -são os correctos face ao tipo de construção permitida. tendo em consideração o projecto aprovado e as obras de urbanização já realizadas. " (sublinhado nosso) VIl.

"Mais se extrai do exposto na presente impugnação, que os actos de avaliação notificados à impugnante a I I de Novembro de 2002, padecem de vício material de violação de lei. por erro sobre os respectivos pressupostos (...) uma vez que não foi encontrado correctamente o valor venal dos imóveis objecto de avaliação, à data da respectiva inscrição na matriz." (artigo 137.º da p.i.). Donde se depreende, que conhece o modo como foi encontrado aquele valor, e conhece-o de forma totalmente suficiente que lhe possibilitou discordar pelas concretas razões de facto que deduziu, concluindo pela sua incorrecção.

VIII.

Peticionando em conclusão e a final, "a anulação do resultado da avaliação patrimonial, notificada à Impugnante a I/ de Novembro de 2002, em cumprimento do disposto no artigo 279.º do ...... com a, consequente, manutenção do resultado das avaliações patrimoniais concluidas a 17 e a 21 de Dezembro de 200I, com a excepção dos valores patrimoniais fixados para os lotes n.º I e n.º 606. " IX.

A lte não alega a falta ou insuficiência de fundamentação dos actos tributários de avaliação patrimonial em causa, ou a sua ininteligibilidade. Simplesmente alega não concordar com o valor apurado em definitivo, pelas concretas razões que descreveu.

X.

Ademais, sempre se dirá, que a lte concordou em absoluto com o primeiro valor apurado que não chegou a produzir efeitos e não assacou ao valor definitivo, deficiências de fundamentação, pelo contrário, entendeu-o e por isso mesmo assumiu a sua discordância no respeitante à sua quantificação.

XI.

Do mesmo modo que o seu representante na comissão de avaliação, quando no seu voto discordante apenas invoca e regista "vota contra, por entender que os respectivos lotes não deveriam ser novamente avaliados (...) ". Demonstrando assim, ter entendido a fundamentação dos actos tributários e os respectivos cálculos.

XII.

Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir.

XIII.

Às partes cabe definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões, e no presente caso a impugnante baseia a sua pretensão (reduzida à parte ainda não decidida), em erro sobre os pressupostos conducente à alegada errada quantificação do valor patrimonial de todos os lotes de terreno com exceção de dois.

XIV.

Este alegado erro vem alicerçado nas questões descritas na p.i. e inscritas na sentença recorrida.

XV.

Aliás, já em 2ª instância o insigne colectivo havia dito após decisão (desfavorável) de parte do peticionado pela lte "Subsiste, assim, a questão dos actos de fixação dos valores patrimoniais decorrentes das 2ªs avaliações (…) A impugnante discorda dos valores fixados, e considera não se ter tomado em conta que: (...)" (recurso TCA Sul 4241110 fls. 480 e 481- sublinhado nosso) XVI.

Na verdade, tendo a lte admitido conhecer a fundamentação da avaliação efectuada, salientando inclusivamente que pretendia ver reconhecida como válida e legal a 1• da 2• avaliação, considerando apenas a quantificação dos valores patrimoniais apurados, cingindo a sua causa de pedir à alegada errada quantificação, não pode salvo o devido respeito, o Meritíssimo "Juiz a quo" declarar procedência da causa de pedir por verificação de um vicio não alegado pela Ite.

XVII.

Efectivamente, nos autos apenas está em causa o alegado erro sobre os pressupostos, concretizado na p.i., que conduziu à alegada errada quantificação, e não, se os procedimentos de avaliação, maxime os seus termos, se mostram suficientemente fundamentados.

XVIII.

Neste particular importa referir que tendo por referência a causa de pedir, a impugnação judicial é como um recurso contencioso de anulação, que tem por objecto o acto tributário e que visa, a declaração da sua ilegalidade com fundamento no vício expressamente alegado pelo impugnante.

XIX.

Assim, salvo o devido respeito por diverso entendimento, o tribunal tem que respeitar o pedido da tutela jurídica que lhe foi feito e as alegações dos fundamentos em que ele se baseia e, como a lte admite a fundamentação do acto (apenas contestando a sua quantificação), não pode o Meritíssimo "Juiz a quo" declarar a sua insuficiência. Ora, da interpretação da p.i., vê-se claramente que a lte invoca como causa de pedir a errada quantificação do acto tributário consequente das razões expostas e reproduzidas quer no Acórdão do TCA Sul quer na sentença recorrida, pelo que não podia o Mº Juiz «a quo», alterá-la.

XX.

Por outro lado, e sem conceder no lá alegado, salvo a devida vénia a douta sentença também não faz uma correcta interpretação dos factos ao decidir que existe fundamentação manifestamente insuficiente (no que aquilatamos ser integrador de erro de julgamento).

XXI.

Em abono do que vem dito, refira-se, a fundamentação in casu permitiu ao s.p...

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