Acórdão nº 124/17.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório Autoridade Tributária e Aduaneira vem deduzir a presente impugnação contra a decisão interlocutória proferida no Processo arbitral n.º 724/2016-T,[CAAD] instaurado por “..., S.A.”, que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, invocada em sede de resposta ao pedido de pronúncia arbitral.

A impugnante termina as alegações de impugnação, formulando as conclusões seguintes: I.

Constitui objecto da presente impugnação a decisão interlocutória proferida em 21 de Julho de 2017, pelo Tribunal Arbitral Colectivo em matéria tributária constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 21 de Março de 2017, na sequência de pedido de pronúncia arbitral com opção por designação de árbitro aceite em 07 de Dezembro de 2016, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (PJAT) e que corre termos sob o n.º 724/2016-T.

II.

A decisão objecto da presente impugnação apreciou a excepção peremptória de caducidade do direito de acção suscitada pela ora impugnante em sede de Resposta ao pedido de pronúncia arbitral, apresentado em 06-12-2016, no âmbito do qual a Requerente arbitral peticionou a «declaração de ilegalidade integral dos atos de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios», respeitantes ao exercício de 2011, cujo termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 18-01-2016, ou seja, após o términus do prazo de 90 dias previsto na alínea a) do n.º l do artigo 10º do RJAT.

III.

No decurso da realização da reunião do artigo 18º do RJAT na qual se discutiu a excepção invocada, foi proferida, em 21 de Julho de 2017, a decisão interlocutória que concluiu pela improcedência da excepção.

IV.

De acordo com o n.º l do artigo 27º do RJAT, «A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral.» (…) VII.

Tenha-se ainda presente que o n.º 2 do artigo 27º do RJAT determina que «ao pedido de impugnação da decisão arbitral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos».

VIII.

Ora, o artigo 142º, n.º 5, do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente previstos no CPC.

IX.

Ora, nos termos do artigo 644º, nº l, alínea b), primeira parte, do CPC, determina-se que «Cabe recurso de apelação [...] Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa [...].» (…) XIII.

Mais invoca que do artigo 142º, nº5 do CPTA e do artigo 644º, nº l, alínea b) do CPC, resulta, pois, evidente que se pretendeu abranger no âmbito das decisões susceptíveis de recurso imediato e autónomo da decisão final, o despacho saneador que não ponha termo ao processo por julgar procedente ou improcedente apenas algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados, bem como, para o que ora importa, o despacho saneador onde se aprecie excepção peremptória, seja no sentido da procedência, seja no sentido da improcedência da mesma, ainda que, neste último caso, apenas com efeitos parciais na lide.

XIV.

Ora, é pacífico o entendimento no sentido de que no contencioso tributário a caducidade do direito de acção tem natureza de excepção peremptória (cfr. Acórdão do STA de 22-05-2013, proferido no processo nº0340/13); XV.

E tal como se consigna no douto Acórdão do STA de 17-06-2015, proferido no proc. 0194/15: «II - Não sendo impugnada a sentença que assim decide forma-se caso julgado material quanto a essa questão, nos termos do disposto nos artigos 619º, nº l e 621º do NCPC;».

XVI.

Pelo que, atentas as normas legais aplicáveis, acima identificadas, bem como a doutrina e a jurisprudência citadas, não pode senão concluir-se que pode ser objecto de impugnação, com subida imediata, a decisão arbitral interlocutória que determine a improcedência da excepção de caducidade do direito de acção, nos termos do disposto no artigo 27º do RJAT, no artigo 142º, nº5 do CPTA e no artigo 644º, nº l, alínea b) do CPC; XVII.

Mais refere que a decisão arbitral padece dos vícios de (i) oposição dos fundamentos com a decisão e de (ii) omissão de pronúncia, nos termos do disposto nas alínea b) e c) do nºl do artigo 28º do PJAT.

(…) X A fls. 89/119, a impugnada apresentou pronúncia, na qual pugna pela improcedência da impugnação e pela manutenção da decisão impugnada.

Formula as conclusões seguintes: I.

Vem a AT Impugnar da douta Decisão Interlocutória proferida pelo CAAD, mais concretamente da decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito da Recorrida; II.

Para além de não assistir razão à AT, não estão preenchidos os Requisitos de admissibilidade da...

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