Acórdão nº 07228/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l - Relatório “... – serviços administrativos operacionais e informáticos, a.c.e.” intentou a presente impugnação judicial dos actos tributários de liquidação adicional de IVA emitidos sob os n.

os 7257464, 7257466, 7257625, 7257468, 7257470, 7257627, 7257472, 7257476, 7257629, 7257478, 7257480 e 7257482, referentes ao ano de 2003, e correspondentes liquidações de juros compensatórios n.

os 7257465, 7257467, 7257626, 7257469, 7257471, 7257628, 7257473, 7257477, 7257630, 7257479, 7257481 e 7257483, dos actos tributários de liquidação adicional de IVA emitidos sob os n.

os 7257631, 7257484, 7257511, 7257513, 7257486, 7257645, 7257633, 7257488, 7257515, 7257490, 7257492 e 7257635, referentes ao ano de 2004, e correspondentes liquidações de juros compensatórios n.

os 7257632, 7257485, 7257512, 7257514, 7257487, 7257646, 7257634, 7257489, 7257516, 7257491, 7257493 e 7257636, e dos actos tributários de liquidação adicional de IVA emitidos sob os n.

os 7257494, 7257496, 7257637, 7257499, 7257639, 7257501, 7257503, 7257641, 7257505, 7257507, 7257509 e 7257643, referentes ao ano de 2005, e correspondentes liquidações de juros compensatórios n.

os 7257495, 7257497, 7257638, 7257500, 7257640, 7257502, 7257504, 7257642, 7257506, 7257508, 7257510 e 7257644, no valor global de € 7.934.108,90 (sete milhões, novecentos e trinta e quatro mil e cento e oito euros e noventa cêntimos), pedindo a sua anulação.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese nossa, que: - a metodologia adoptada pelo impugnante, enquanto Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), para facturação dos serviços prestados às agrupadas assentou na não aceitação do procedimento de redébito discriminado e segregado das despesas e na rejeição da vinculação da administração tributária a esta metodologia, ao passo que as correcções por esta promovidas assentam na desconsideração liminar do procedimento adoptado no âmbito da imputação segregada das despesas incorridas às suas agrupadas e na rejeição de que o impugnante tenha adoptado o referido procedimento com base em orientações emanadas pela administração tributária; - as liquidações em causa violam o artigo 68.º, n.º 5, da LGT, o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e, bem assim, os princípios da não retroactividade e da igualdade em matéria fiscal, ao pretender aplicar retroactivamente a interpretação da administração tributária quanto à incidência do imposto, denegando a aplicação, ao caso concreto da Impugnante, de orientações administrativas genéricas emitidas para sujeitos passivos em situação idêntica; - mesmo que seja de admitir a revogação ex tunc do entendimento constante da Informação n.º 2196, os débitos de reembolso de despesas pela impugnante às suas agrupadas com pro rata de dedução não superior a 10% sempre beneficiariam da isenção de IVA consignada no artigo 9.º, n.º 23 e 23-A do Código do IVA, o que implica a anulação das liquidações adicionais no montante de € 3.753.894,16. por padecerem de vício substantivo invalidante, gerador de anulabilidade, por erro nos pressupostos; - a liquidação adicional referente aos encargos com pessoal cujo redébito foi objecto de redução, via notas de ..., por parte da Impugnante, no valor de € 51.085,54 de IVA deve ser anulada porquanto contende, nessa medida, com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Código do IVA, no que respeita à determinação do valor tributável das operações, para efeitos deste imposto; - a liquidação adicional de IVA preconizada relativamente às operações de financiamento, deve ser anulada no montante de € 12.624,97, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 28, alínea a), do Código do IVA; - as correcções materializadas na liquidação de IVA, à taxa normal, no valor de € 825,19, sobre as transmissões de bens sujeitas às taxas reduzida e intermédia de IVA efectuadas pela Impugnante no ano 2005 devem ser anuladas, por violação do disposto nos artigos 3.º e 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do IVA; - as liquidações de juros compensatórios devem ser anuladas porquanto, mesmo que se admitisse que a administração tributária podia alegar o atraso na liquidação do imposto, não se encontra preenchido o requisito de culpa, uma vez que a impugnante pautou a sua actuação pelas orientações emanadas pela administração tributária; - independentemente de ser acolhido o entendimento de que as liquidações em causa são válidas, considerando que a Impugnante era, à data, credora do imposto no que respeita aos períodos de Fevereiro e Agosto de 2003, Julho e Dezembro de 2004 e de Junho a Novembro de 2005, deverá concluir-se que não existia prestação pelo tributária a entregar ao Estado nestes períodos e, consequentemente, pela falência da exigência de juros compensatórios.

Na contestação, a Fazenda Pública insurgiu-se contra a pretensão da Impugnante, alegando que: - deve ser liquidado IVA sobre os serviços prestados por um agrupamento autónomo de pessoas aos seus membros, sempre que estes exerçam actividades sujeitas a imposto, ou excedam a fracção de 10% do pro rata; - caso as facturas alusivas aos serviços prestados pela impugnante aos seus membros correspondessem a vendas autónomas de mercadorias, e não ao redébito de despesas incorridas e incorporadas no seu processo produtivo, impunha-se a exibição de qualquer tipo de transporte das mesmas, por exemplo, guias de remessa, o que não foi feito; - as notas de ... apresentadas não cumprem o disposto no artigo 71.º, n.º 5, do CIVA, por não ter sido feita a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação efectuada; - quanto aos juros compensatórios, devem considerar-se as datas em que foram efectuados os reembolsos, e não os períodos correspondentes às respectivas declarações, pelo que o montante a liquidar é de € 768.078,13 e não de € 795.447,90; - a diferença de valores constantes do relatório inspectivo (€ 1.969.066,99) e da liquidação adicional (€ 1.959.713,67), respeitantes ao ano de 2003, resultam de lapso já não rectificável por ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação do imposto.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a acção foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita aos juros compensatórios referentes aos períodos de Fevereiro a agosto de 2003, Julho e Dezembro de 2004, e Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 - liquidações n.

os 7257477, 7257467, 7257502, 7257636, 7257634, 7257642, 7257508, 7257506 e 7257504, no montante de € 27.369,77, anuladas as liquidações adicionais de IVA no montante de € 3.753.894,16, por padecerem de erro nos respectivos pressupostos, bem como as decorrentes dos correspondentes juros compensatórios e, no mais improcedente a Impugnação Judicial.

É com esta decisão que o Impugnante e a Fazenda Pública se não conformam, tendo interposto, respectivamente na parte que lhes foi desfavorável, recurso jurisdicional com os fundamentos que infra se transcrevem: . A Fazenda Pública «I – Os autos à margem identificados visam a anulação das liquidações adicionais de IVA no montante de € 3.753.894,16; II – A Recorrida é um agrupamento complementar de empresas, tendo algumas das agrupadas, nomeadamente o “... –..., SA” e o “Banco ..., SA” apurado percentagens de dedução superiores a 10%, o que determinou a privação da isenção na prestação de serviços em sede de IVA, uma vez que os pressupostos deixaram de se verificar (art. 9.º, n.º 23 e art. 23 –A do CIVA); III - Dois dos seus membros apresentaram um pro rata superior a 10%, isso, só por si, implicou que todo o grupo passasse a ser tributado como se de um sujeito passivo normal se tratasse para efeitos de IVA, nos termos dos artigos 9.º, n.º 23 e 23-A do CIVA); IV - As regras de incidência do IVA definem como operações a ele sujeitas, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas pelos sujeitos passivos, correspondendo o valor tributável aos montantes obtidos dos adquirentes ou de terceiros, como contraprestação dessas operações; V – O art. 13.° A, n.° 1, alínea f), da Sexta Directiva prevê que aos membros de um agrupamento autónomo deve ser exigido o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, isto significa que só os serviços prestados a todos os membros deste agrupamento podem beneficiar da isenção do IVA; VI - São as transmissões ou prestações de serviços que constituem os factos tributários sujeitos a IVA, devendo ser objecto de aplicação das regras relativas ao imposto; VII - As prestações de serviços efectuadas pelo ACE aos seus membros não poderão ser objecto de uma desagregação em vários componentes, uma vez que, cada um desses componentes não representa nem é susceptível de qualificar as prestações de serviços realizados no interesse do destinatário VIII - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando esta em errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas».

- O «...-Serviços Administrativos Operacionais e Informáticos, ACE»: «a.

O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pela Mm.º Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a fls., o qual julgou parcialmente (im)procedente a Impugnação Judicial apresentada pelo ora Recorrente, na qual a mesma peticionava, a anulação das liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no montante de € 7.138.661,00, acrescido dos juros compensatórios associadas a tais correcções, no montante de € 795.447,90, cingindo-se o Recurso à parte em que não foi dado provimento ao peticionado pelo aqui Recorrente; b.

No que concerne à parcela do pedido em que o ora Recorrente saiu vencido, no valor de € 4.152.845,10, entendeu o Mm.º Juiz a quo julgar improcedente a acção judicial por entender, em suma, que a Informação n.º 2196, de 22.12.2000, não têm aplicabilidade ao caso em apreço, na medida em que a informação prestada a determinado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT