Acórdão nº 07377/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.159 a 168 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, Dina ..., visando a execução fiscal nº. ... e apensos, a qual corre seus termos no ... Serviço de Finanças de Lisboa, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C., relativas ao ano de 2007, e de Coimas, referentes aos anos de 2007 a 2009, tudo no montante global de € 4.648,39.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.190 a 196 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Parece-nos que ficou estabelecido o facto de que a oponente subscreveu uma procuração forense na qualidade de gerente da sociedade devedora revertida, atribuindo ao mandatário da presente oposição poderes forenses, bem assim todos os poderes necessários para acesso a qualquer informação fiscal e que esta foi apresentada no Serviço de Finanças de ... e ali arquivada, por que utilizada, produzindo-se os seus efeitos; 2-Pelo que não nos podemos conformar com a decisão do Tribunal a quo, que considerou tratar-se apenas de um acto isolado e daí se ter pronunciado pela irresponsabilidade da oponente relativa à sociedade referida; 3-Salvo o devido respeito, na nossa opinião, a natureza da situação aqui em completamente diferente da subscrição de um simples documento particular, como seria o caso de uma carta ou da sua assinatura constar de uma factura ou de um recibo da sociedade e não pode, por isso, merecer o mesmo tratamento; 4-Porque aqui se trata da constituição de uma relação jurídica que se prolonga no tempo, que se encontra perfeitamente em vigor desde 14.02.2005 até esta data, uma vez que não foi objecto de qualquer revogação ou de renúncia do mandato; 5-E o facto de a oponente se ter apresentado desta forma como gerente da sociedade referida perante a própria Administração Tributária, conferindo poderes a advogado, nada mais resta à AT, de boa fé, que considerá-la naquela qualidade; 6-Aliás, parece-nos evidente que, se a AT se recusasse qualquer pedido do mandatário formulado ao abrigo do mandato que lhe foi conferido, este, com toda a certeza, reagiria, e, na nossa opinião, muito bem, com todos os meios legais ao seu dispor; 7-Assim sendo, salvo o devido respeito, não entendemos a diferença de tratamento; 8-Por um lado, para efeitos de prestação de informações fiscais, cujo sigilo é protegido por lei, ou outro assunto no âmbito do mandato com representação, os vastos poderes conferidos pela oponente são válidos e poderão ser utilizados sem qualquer restrição; 9-Mas quando se pretende a sua responsabilização como gerente, já não está demonstrada essa sua qualidade; 10-Aliás, a relevância do uso da procuração em termos de exercício dos poderes de gerência já foi considerado relevante na jurisprudência (Acórdão n.° 025912 de 09.05.2001 e n.° 01132/06 do S.T.A. e Acórdão n.° 0087/04 de 15.07.2004 do TCA Norte), uma vez que os actos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante; 11-Nestes termos, face às conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.206 e 207 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.208 e verso do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.161 a 164 dos autos - numeração nossa): 1-Em 14/02/2005, foi subscrito pela oponente, o instrumento constante a fls.111 dos presentes autos, denominado de “Procuração” o qual se dá por integralmente reproduzido e onde consta o seguinte: «..., Sociedade Construções, Lda., com sede na Rua de ..., n.° 288 r/c, …, n.° de identificação fiscal …, representada pela sua gerente Dina ..., constitui seus bastantes procuradores o Dr. …, Advogados estagiários, todos com escritório na Rua …, 2, 1150 Lisboa, a quem conferem os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, assim como os poderes necessários para acesso a qualquer informação de natureza fiscal que lhe digam respeito. (...)»; 2-Em 9/10/2007 foi instaurado em nome da sociedade “... Sociedade de Construções, Lda.”, portadora do NIPC ..., no Serviço de Finanças de ..., o Processo de Execução Fiscal (PEF) n.° ..., no montante de 105,50€, relativo a uma contra-ordenação do ano de 2007 (cfr.documentos juntos a fls.19 e verso dos presentes autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos); 3-Em data não apurada, na execução fiscal referida no número anterior foi lavrado termo de apensação das execuções fiscais n.°..., ... (cfr.documentos juntos a fls.20 a 22 dos presentes autos); 4-Em 2/09/2009, foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., constante a fls.29 dos autos, pelo qual se reverteu a execução fiscal mencionada no nº.2 e apensos contra a oponente, na qualidade de responsável subsidiário, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte: “(…) DESPACHO (REVERSÃO) Os contribuintes DINA ..., NIF ... e JOSE ..., NIF ..., notificados respectivamente pelos ofícios n.° 6803 e 6804 de 24/07/2009 do Despacho de Audição (Reversão) nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária, não exerceram aquele direito nem apresentaram qualquer defesa ou contestação ao projecto de reversão.

Em face do que antecede e uma vez que os sujeitos passivos não apresentaram qualquer elemento a contrariar o que se encontra expresso no Despacho para Audição (Reversão), torno definitivo o mencionado despacho, ordenando a reversão da presente execução contra DINA ...O, NIF ..., residente em Av. ... 1 4 0 Dto. 1495-725 ... e JOSE ..., NIF ..., residente em AV. ... 1 4° DTO 1495 - ..., na qualidade de responsáveis subsidiários para com a sociedade “... SOC CONSTRUÇÕES LDA”, NIPC ..., pela quantia de 4.355,22€ (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), respeitantes a dívidas do processo n.° ... e apensos.

(…); 5-Em 04/09/2009 foi expedido para a oponente, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 32 dos autos, denominado de “Citação (Reversão)”, referente ao processo n.° ... (cfr.documento junto a fls.32 dos presentes autos); 6-Em 18/09/2009 foi assinado o aviso de recepção referente à “Citação” referida no número anterior (cfr.documentos juntos a fls.32, 32-verso e 33 dos presentes autos); 7-Em 16/12/2009 foi expedido para a oponente, por carta registada com aviso de...

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