Acórdão nº 31/17.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"THE ..., S.A.", notificada do acórdão datado de 28/09/2017 e exarado a fls.112 a 130 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao abrigo dos artºs.616, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.139 dos autos), alegando, em síntese, que tendo em conta o valor da causa (€ 4.439.649,45), deve ser aplicado o regime previsto no artº.6, nº.7, do R.C.P., em virtude do que se pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, visto estarem reunidas as condições para tal.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, a entidade impugnada declarou que não se opõe ao pedido formulado (cfr.fls.153 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente (cfr.fls.156 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11...

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