Acórdão nº 274/11.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório José ……………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

, na qual peticionou que fosse “fixado que o R. incumpriu a sua obrigação contratual de pagamento” e, em conformidade, que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de EUR 34.997,41, a título de ajudas à produção em modo biológico devidas e não pagas, bem como juros de mora vencidos que computa em EUR 18.976,41, e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Na sequência do acórdão deste TCAS de 12.02.2015, foi proferida sentença naquele Tribunal que julgou a acção procedente e condenou o R. no pedido.

Inconformado, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

(Recorrente), interpôs recurso dessa decisão, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Por acórdão proferido em 19/6/2017, o Tribunal julgou procedente a ação administrativa comum interposta por José …………………. e condenou o recorrente no pagamento ao recorrido da quantia global de € 34.997,41, acrescida dos respetivos juros moratórias à taxa legal aplicável e até efetivo e integral pagamento, no entendimento que através de n/ ofício ref" 67/DAD/UADR/2008, o IFAP, I.P. aceitou o pedido de correção solicitado pelo beneficiário dessa forma assumindo que este reunia as condições necessárias para o regime de apoio, razão pela qual concluiu ser-lhe devido o pagamento integral "... das ajudas respeitantes às campanhas de 2003 a 2007, acrescidos dos respectivos juros moratórias à taxa legal aplicável e até efectivo e integral pagamento" .

B. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não parece fazer uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, desde logo, porque estamos no âmbito de uma ação administrativa comum.

C. E, no âmbito da ação administrativa comum, compete ao autor, fazer prova dos factos que fundamentam a sua pretensão, no entanto, na situação em apreço, como resulta do ponto 1.1. da sentença recorrida, o recorrido pede que seja fixado que o recorrente incumpriu a sua obrigação contratual de pagamento, e em consequência, seja condenado a pagar ao A. a quantia de € 34.997,41 a título de ajudas à produção em modo biológico devidas e não pagas, bem como no pagamento de juros moratórias.

D. Por outro lado, da análise da PI apresentada pelo ora recorrido extrai-se que ele se limita a afirmar que tem direito aos montantes peticionados e que ao não proceder ao pagamento das ajudas o ora recorrente incumpriu o contrato de atribuição de ajudas.

E. Todavia, estando-se no âmbito de ação administrativa comum competia ao recorrido demonstrar que tinha direito às ajudas fazendo prova do cumprimento das obrigações a que se encontrava contratualmente adstrito.

F. Tal não sucedeu, tendo inclusive o ora recorrido omitido na sua petição inicial a existência de um procedimento administrativo onde foram detetadas irregularidades no âmbito de uma ação de fiscalização, e que foi por diversas vezes notificado para se pronunciar sobre as mesma (ofícios DEV001/2005/0395766, 1321/DAS/SAA/2007 e 67/DAD/UADR/2008, de 1/9/2005, 13/11/2007 e 13/3/2008, respetivamente).

G. Razão pela qual, salvo melhor entendimento, deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita" , a sentença na qual o Tribunal a quo se pronunciou sobre factos que não foram invocados pelo autor na petição inicial.

H. Por outro lado, em sede de audiência prévia e como consta da ata, o Tribunal a quo identificou como objeto do litígio "O direito do Autor de exigir do Réu o pagamento da quantia de € 34.997,31 - acrescida dos respectivos juros moratórias vencidos à data da propositura da acção no montante de € 18.976,41, bem como dos respectivos juros moratórias vincendos -, a título de incumprimento contratual, por parte deste".

I. Nos termos do preceituado na parte final, do n.º 1, do art. 596.º do CPC, o Tribunal fixou os seguintes temas da prova: (1) Saber se o Autor, como alega, reunia as condições de acesso para o regime de apoio a que se candidatou (ajudas de produção em modo de agricultura biológica - Medida 14 - Programa RURIS); e, (2) Saber qual o teor do contrato celebrado entre o então INGA e o Autor.

J. Porém, na sentença recorrida, entendeu o Tribunal a quo que tinha relevância para a boa decisão da causa dar como não provado o facto que o recorrido tenha sido "... notificado através do Ofício 2098/0AOIUAOR/2009 que não haveria lugar ao pagamento da ajuda..." uma vez que este documento " ...[não consta do Processo Administrativo-Instrutor (PA) qualquer comprovativo respeitante à notificação de tal Ofício ao Autor]'.

K. No entanto, a questão da notificação ou não ao recorrido do Ofício 2098/DAD/UADR/2009, não consta dos temas de prova, nem sequer se consegue "encaixar" em nenhum deles.

L. Dessa forma, para poder levar em consideração factos que resultem da instrução da causa e sejam instrumentais, complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, o Tribunal tinha de ter dado previamente às partes a possibilidade de estas se pronunciarem sobre a atendibilidade desses factos. (Neste sentido vide acórdão proferido em 17/12/2014, pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Proc. nº 2777/12.1TBBRG.G1) M. Atendendo ao objeto do litígio e aos temas de prova fixados pelo Tribunal a quo, prescindiu da realização de diligências para produção de prova, o que não teria feito se, como tema de prova, tivesse sido suscitada a questão da notificação ou não ao recorrido do Ofício 2098/DAD/UADR/2009, que, como é salientado na sentença recorrida é um facto "…com relevância para a decisão da causa e, concomitantemente, para a apreciação da questão que supra se elegeu".

N. Pelo exposto, deverá ser anulada a sentença, na medida em que foi analisado em que foi analisado um facto sem que o mesmo constasse dos...

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