Acórdão nº 1872/17.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório He ........, requereu contra a Oitante, S.A. processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando fossem prestadas as seguintes informações a) informação sobre a apreciação devidamente fundamentada que mereceu a proposta de compra apresentada pelo Requerente em 19/04/2017, em concurso com outra(s) eventual(ais) proposta(s) para a compra do imóvel designado “Hotel ........ ........” b) informação sobre o andamento do procedimento de venda do referido imóvel, incluindo informação sobre as resoluções definitivas que sobre o mesmo foram tomadas, designadamente se o imóvel foi ou não reservado, se foi ou não celebrado contrato promessa e/ou contrato definitivo de compra e venda e, em caso afirmativo, a passagem de certidão das respectivas deliberações do conselho de administração e dos mencionado(s) contrato(s); c) informação sobre qual o tipo de procedimento que tem sido adoptado para a comercialização do referido imóvel, incluindo o motivo pelo qual o Requerente não foi chamado à negociação ou convidado a melhorar a sua proposta.

Por sentença proferida em 27 de Julho de 2017 foi decidido absolver a entidade requerida relativamente aos pedidos de prestação de informações prestados pelo Requerente, por ilegitimidade passiva, tendo sido julgado improcedente o pedido de passagem de certidão.

Da aludida decisão interpôs recurso o requerente, sintetizado nas seguintes conclusões: “1ª) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 23/10/2017, que decidiu (i) absolver da instância a entidade requerida relativamente aos pedidos de informações apresentados pelo requerente, por ilegitimidade passiva; (ii) julgar improcedente o pedido de passagem de certidões apresentado pelo Requerente, e (iii) custas pelo Requerente 2ª) O probatório é completamente omisso sobre o contexto “procedimental” em que tal pedido foi apresentado, alegado nos artigos 5º e 7º da P.I., isto é, no âmbito do procedimento de comercialização dos ativos imobiliários sob gestão da entidade Requerida, em que o Requerente é diretamente interessado, tendo apresentado uma proposta de compra do imóvel designado “Hotel ........ ........”, pelo preço de € 1.580.000,00, através de proposta escrita de 19/04/2017, mas da qual até à presente não obteve qualquer resposta.

  1. ) Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 5º e 7º da P.I., manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, porque enquadráveis no “direito à informação procedimental”, e devem ser dados como provados.

  2. ) Salvo o devido respeito, a Recorrente também considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos concretizadores dos “Valores” e “Código de Ética” (pontos 1.1, 2.2 e 2.4, al.ª c)) alegados no artigo 6º da P.I., manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, porque juridicamente relevantes e auto-vinculativos para a entidade Requerida, e devem ser dados provados.

  3. ) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são:  arts. 5. e 7º da P.I. - a prova documental da proposta de 19/04/2017 junta com o doc. nº7 da P.I., e por acordo das partes.

     art. 6º da P.I. – a prova documental junta como docs. nºs 4 e 5, e por acordo das partes.

  4. ) Do processo constam todos os elementos de prova, pelo que o Tribunal “ad quem” pode e deve ampliar a decisão da matéria de facto – art. 662º, nº2, al.ª c) do C.P.C.

    7º) Salvo o devido respeito, sofre de erro de julgamento a sentença recorrida, por violação dos artigos 9º, nº1, 10º e 105º, nº1 do CPTA, na parte em que decidiu absolver da instância a entidade requerida relativamente aos pedidos de informação procedimental (incluindo o de passagem de certidões ao abrigo do CPA), por ilegitimidade passiva.

  5. ) O pressuposto da legitimidade passiva deve ser aferido nos estritos termos em que o Requerente no articulado inicial delineou ou configurou a relação material controvertida, gozando de legitimidade passiva a outra parte nesta relação [arts. 09.º, n.º 1 e 10.º do CPTA], sendo expressamente previsto nesta espécie processual que a “intimação deve ser requerida contra a pessoa colectiva de direito público (…) cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão” [art. 105º, nº1 do CPTA].

    9º) Ao contrário da sentença recorrida, a questão de ser ou não aplicável o Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) é já uma questão de mérito que respeita à procedência da acção, e não uma questão de legitimidade.

  6. ) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada interpretação e desaplicação dos artigos 2º, nº1, 11º, 82º e 83º do CPA, aplicáveis por força dos princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária de bens imóveis do sector público empresarial (para além de princípios comuns à actividade administrativa, os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo), previstos nos artigos 1º, nº2, 2º, 3º, nº1, 7º, 8º e 112º, nº2, al.ª f) do Decreto-Lei nº280/2007, de 7 de agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público).

  7. ) Eis então o erro da sentença recorrida: sendo a entidade Requerida uma empresa pública, que foi criada em vista das finalidades enunciadas no artigo 145º-C do RGICSF, sujeita à legislação específica de gestão patrimonial imobiliária, não podia deixar de abrir um procedimento “administrativo” e de se conformar com os procedimentos de comercialização e venda dos seus ativos às regras da concorrência pública, transparência e colaboração, dos quais o “direito à informação procedimental” é um mero corolário.

  8. ) A não entender-se assim – como fez a sentença recorrida –, estaríamos diante da subtração à concorrência e a qualquer controlo por parte dos interessados na compra de imóveis pertencentes ao Estado, mas que foram transferidos para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação, no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas no artigo 145º-O, nº4 do RGICSF 13ª) Ao não entender assim – como fez a sentença recorrida -, a mesma violou o direito à informação procedimental consagrado no art. 268º, nº1 da CRP, diretamente aplicável, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.

  9. ) Sem conceder, ainda que por mera hipótese de patrocínio se entendesse que a entidade Requerida estava subtraída às normas da concorrência, da transparência, da colaboração, e do correspectivo dever de informação procedimental – caso se julgasse não serem aplicáveis as invocadas disposições específicas de direito administrativo – então sempre teria de aplicar-se as normas estatutárias dos “Valores” e do “Código de Ética” (pontos 1.1, 2.2 e 2.4, al.ª c)) de 29/08/2016, expressamente alegados no artigo 6º da P.I. e juntos autos como docs. nº 4 e 5 da P.I., a que a Requerida se auto-vinculou por deliberação do conselho de administração.

  10. ) À luz das invocadas normas estatutárias dos “Valores” e do “Código de Ética” por que se rege a entidade Requerida, é forçoso concluir que as mesmas são dotadas da densidade e concretização suficiente para serem imediatamente aplicáveis à entidade Requerida e invocáveis pelos interessados, no âmbito do procedimento de comercialização e venda de activos imóveis e do correspectivo direito à informação procedimental, o que só por si seria suficiente para determinar a procedência dos pedidos formulados.

  11. ) Sem conceder, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada interpretação e violação dos artigos 3º, nº1, al.ª a), ii) e nº2, 5º, nº1 e 13º da Lei nº 26/2016, de 28 de agosto, e consequente violação do direito a informação não procedimental.

  12. ) Salvo o devido respeito, que é muito, como sempre, o erro no cerne da decisão recorrida é tratar a situação dos autos como se estivéssemos perante um pedido de acesso a documentos da Caixa Geral de Depósitos, ou outra empresa pública que se rege pela lógica de mercado e de livre concorrência – o que não é manifestamente o caso vertente.

    18º) No caso vertente, a entidade Requerida tem o objeto social exclusivo, que se encontra fixado no facto 2) do probatório: trata-se de uma instituição de transição constituída para o efeito do artigo 145º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades Financeiras, com o objetivo de permitir a posterior alienação de ativos imobiliários do Banif, no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas no artigo 145º-O, nº4 do RGICSF.

  13. ) Ao contrário da sentença recorrida, não se vislumbra qual a atividade concorrencial a que a entidade Requerida se encontra sujeita, quando o que resulta do seu objecto social exclusivo é simplesmente a liquidação dos activos imobiliários do Banif.

  14. ) Ao contrário da sentença recorrida, é forçoso concluir que a passagem de certidões peticionada, na sequência da apresentação de uma proposta de compra de imóvel, no âmbito de um procedimento de comercialização e venda de ativos imóveis, que foram transferidos pelo Estado para uma instituição de transição para o efeito constituída, no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas no artigo 145º-O, nº4 do RGICSF, está sujeita a um procedimento “administrativo” de contratação pública (embora não tipificado na lei), mas obrigatoriamente submetido aos princípios da concorrência, transparência e colaboração.

  15. ) E, como tal, o pedido formulado enquadra-se no conceito de “documento administrativo” previsto no artigo 3º, nº1, al.ª a), ii) da Lei nº26/2016, referente a “procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados”.

  16. ) Segundo o atual estádio de evolução conceptual, de que o douto acórdão do...

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